TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804650-17.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSEFA ANA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA ANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTOS PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos para manter a sentença em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 16570503) prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Cláusula Contratual c/c Conversão de Conta c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA ANA DE SOUSA, segunda apelante, também já qualificada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, bem como a conversão da conta bancária da parte autora a fim de que passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Todavia, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs recurso apelatório em ID Num. 16570507, buscando a reforma da sentença ao alegar que a conta em questão não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Central, pois, ainda que a consumidora receba proventos, incidem débitos e créditos oriundos de saque em excesso, depósitos diversos, entre outros, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta salário ou qualquer outra modalidade gratuita.
Por sua vez, a autora, em apelo de ID Num. 16570511, aduz, em síntese, que o Banco Central, através da Resolução nº 3.919, garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, a depender da quantidade de serviços colocados à disposição do cliente. Ademais, sustenta que não obstante a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual, este não seria válido diante da ausência de indicação de preço a ser pago e de prazo de vigência, não havendo, assim a legítima contratação de qualquer pacote de serviços bancários, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Em contrarrazões, ID Num. 16570716, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por ter observado as previsões legais e contratuais, razão pela qual requer a manutenção da sentença.
Por fim, nas contrarrazões da parte autora (ID Num. 16570718), esta pugna pela confirmação da sentença recorrida.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente/recorrida, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco apelado, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO4” realizados mensalmente em sua conta bancária.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (ID Num. 16570491), autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária.
No entanto, ao averiguarmos o extrato bancário da correntista/autora, é perceptível a utilização da conta para basicamente operações financeiras consistentes em saques do seu benefício previdenciário, que a depender do seu volume, pode justificar ou não a cobrança da tarifa em discussão.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”
Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão do autor ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.
Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.
Por outro lado, quanto ao pedido para que a conta utilizada pela autora tenha a finalidade tão somente de recebimento de benefício, sem a cobrança de taxas e tarifas, constatada a movimentação da conta apenas para movimentações relacionadas ao seu benefício previdenciário, indicadas no documento de ID Num. 16570499 pela rubrica “SAQUE COM CARTAO CB”, faz-se necessário reconhecer o direito à conversão de conta corrente em conta benefício.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A CONVERSÃO DA CONTA PARA TARIFA ZERO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA "TARIFA ZERO". NO ENTANTO, COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE, O QUE ENSEJA A COBRANÇA DE TARIFA. REGULARIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DO BANCO EM INDENIZAR A PARTE PELOS DANOS MORAIS/MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA CONTA PARA "PACOTE DE TARIFAS ZERO", ESPECÍFICA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA E REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-AL - AC: 07006867820208020046 Palmeira dos Indios, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos para manter a sentença em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804650-17.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSEFA ANA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024