Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0754234-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754234-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


I- RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que julgou parcialmente o mérito da demanda, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 356, II, do CPC.

Em suas razões, Id. Num. 16625671, a agravante alega, em suma, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição decenal tendo como termo inicial a data do último saque realizado pela autora na conta vinculada do PASEP. 

Sustenta que, ao revés, deve ser adotado como termo inicial da contagem da prescrição a data que os extratos da conta forma efetivamente entregues à parte autora, qual seja, 06/03/2020, momento em que a autora teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir.

Destarte, conclui que, tendo a autora, ora agravante, adquirido os extratos em 06/03/2020, pode exercer sua pretensão até 06/03/2030.

Devidamente intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.


II- FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Concedo o benefício da gratuidade da justiça à agravante, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando ao caso a prescrição decenal e adotando, como termo inicial, a data em que ocorreu o saque total, pela agravante, do saldo da conta vinculada (05/08/2015).

Como visto, fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:


“ [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”


No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 06/03/2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, Id. Num. 12205538 dos autos do processo originário, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 12/10/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 06/03/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, reformar a sentença recorrida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754234-73.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2024 )

Detalhes

Processo

0754234-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/08/2024