TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0805401-07.2022.8.18.0031
REQUERENTE: VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COSTA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MUNIZ
APELADO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que improcedentes todos os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, a condenou em honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 15% sobre o valor da causa a serem rateados em iguais frações entre os requeridos. (ID 16855670)
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a violação ao princípio autonomia da vontade das partes em processo já transitado e julgado, presunção de validade do acordo, do negócio jurídico processual e do desrespeito a coisa julgada, a não ocorrência do fato gerador, a não incidência do ITCMD, a partilha igualitária, a inversão do ônus da prova. (ID 16855677).
A parte recorrida não aprestou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a parte autora registrou ciência no dia 05-02-2024, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 29-02-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0805401-07.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AutorVELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE
RéuOSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO
Publicação26/09/2024