Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0805401-07.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0805401-07.2022.8.18.0031 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0805401-07.2022.8.18.0031

REQUERENTE: VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COSTA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MUNIZ

APELADO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que improcedentes todos os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, a condenou em honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 15% sobre o valor da causa a serem rateados em iguais frações entre os requeridos. (ID 16855670) 

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a violação ao princípio autonomia da vontade das partes em processo já transitado e julgado, presunção de validade do acordo, do negócio jurídico processual e do desrespeito a coisa julgada, a não ocorrência do fato gerador, a não incidência do ITCMD, a partilha igualitária, a inversão do ônus da prova. (ID 16855677).

A parte recorrida não aprestou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta nos autos que a parte autora registrou ciência no dia 05-02-2024, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 29-02-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

 

Assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0805401-07.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

VELRISMAR RODRIGUES AMORIM REZENDE

Réu

OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Publicação

26/09/2024