Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0809017-80.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO NA QUALIFICAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. INCIDÊNCIA DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há o que se falar em rejeição da denúncia amparada na ausência de qualificação satisfatória para o juiz de primeiro grau, visto que estão presentes os requisitos impostos no Art. 41 do CPP; 2. Considerando que o recebimento da exordial se reveste de mero juízo de admissibilidade da ação criminal e que o Parquet, além de descrever claramente o fato, colacionou provas aos autos, verifica-se que o fato do acusado ser morador de rua (sem endereço conhecido), não seria óbice ao oferecimento da peça acusatória, desde que se pudesse mencionar seus traços característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas, como ocorrido; 3. No presente caso, entendo que apesar de não haver uma qualificação completa, constam informações do acusado, tais como: data de nascimento, nome completo e filiação. Portanto, diante das condições suficientes para que a denúncia seja recebida, tem-se que a partir desse conjunto probatório, o magistrado deverá julgar, ao final da instrução, se o crime materialmente comprovado possui, de fato, a autoria apontada; 4. Em adição a isto, no Art. 259 do Código de Processo Penal tem-se que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física; 5. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso, dando-lhe PROVIMENTO para que seja recebida a denúncia em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0809017-80.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0809017-80.2024.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JUCELIINO LIMA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO NA QUALIFICAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. INCIDÊNCIA DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não há o que se falar em rejeição da denúncia amparada na ausência de qualificação satisfatória para o juiz de primeiro grau, visto que estão presentes os requisitos impostos no Art. 41 do CPP;

2. Considerando que o recebimento da exordial se reveste de mero juízo de admissibilidade da ação criminal e que o Parquet, além de descrever claramente o fato, colacionou provas aos autos, verifica-se que o fato do acusado ser morador de rua (sem endereço conhecido), não seria óbice ao oferecimento da peça acusatória, desde que se pudesse mencionar seus traços característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas, como ocorrido;

3. No presente caso, entendo que apesar de não haver uma qualificação completa, constam informações do acusado, tais como: data de nascimento, nome completo e filiação. Portanto, diante das condições suficientes para que a denúncia seja recebida, tem-se que a partir desse conjunto probatório, o magistrado deverá julgar, ao final da instrução, se o crime materialmente comprovado possui, de fato, a autoria apontada;

4. Em adição a isto, no Art. 259 do Código de Processo Penal tem-se que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

5. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso, dando-lhe PROVIMENTO para que seja recebida a denúncia em consonância com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para receber a denúncia proposta em face de JUCELINO LIMA DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que rejeitou a denúncia oferecida contra Jucelino Lima da Silva.

Na origem, o recorrido foi denunciado pela pela prática do crime de FURTO QUALIFICADO durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal), contra a empresa REV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, representada por EDNALVA CUNHA COSTA DE OLIVEIRA.


Narra a DENÚNCIA que:


“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 04h50, no interior de um estabelecimento comercial situado na Av. Getúlio Vargas, 2049, bairro Tabuleta, nesta Comarca de Teresina, JUCELINO LIMA DA SILVA, ora denunciado, agindo dolosamente, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel em prejuízo da pessoa jurídica REV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 

Segundo narra o caderno inquisitorial, na data e horário supracitados, JUCELINO LIMA DA SILVA chegou à distribuidora de autopeças REV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, de propriedade de EDNALVA CUNHA COSTA DE OLIVEIRA, situada no endereço mencionado acima, ocasião em que, agindo sorrateiramente, de modo consciente e voluntário, arrombou a porta frontal do estabelecimento, com o claro propósito de subtrair os bens existentes em seu interior. 

Dando sequência à empreitada criminosa, JUCELINO LIMA, após ter arrombado a porta da loja, adentrou clandestinamente em seu interior e passou a arrecadar diversas peças de veículo comercializadas pelo estabelecimento, colocando-as dentro de um saco. Como resultado da ação delituosa, o ora denunciado se apossou de 05 (cinco) engrenagens de sistema de chassi, marca MIC, 15 (quinze) bieletas de veículo, marca NAKATA, 01 (um) pivô de veículo, marca NAKATA, 01 (uma) embreagem/rolamento, marca EATON e 01 (uma) válvula/bomba de veículo, marca EATON. 

Ocorre que o crime foi notado pelos funcionários da empresa SECURITY, responsável pela segurança da distribuidora, uma vez que os alarmes instalados na loja foram acionados em razão do ingresso clandestino nas dependências do estabelecimento. 

Desta feita, a empresa SECURITY, após entrar em contato com a proprietária da distribuidora, enviou 02 (dois) seguranças ao estabelecimento, um deles, o funcionário MACIEL DE ARAÚJO SARAIVA, que, com o auxílio do segurança identificado apenas pelo nome de JAMYSSON, conseguiu deter o infrator quando este ainda se encontrava no interior do estabelecimento, na posse da res furtiva. 

Nesse momento, JUCELINO LIMA preparava-se para deixar o local, haja vista já ter consumado o crime.

Na sequência, a Polícia Militar foi acionada e, constatada a ocorrência do ilícito penal, os militares deram voz de prisão a JUCELINO LIMA DA SILVA e o conduziram à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. Na Delegacia de Polícia, JUCELINO LIMA confessou o delito, em sede de interrogatório, afirmando, inclusive, ser pessoa em situação de rua, sem residência fixa (fls. 22/23, ID 53492431). ” 


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrido o cometimento do delito contido no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão rejeitando a denúncia, em face da sua inépcia, tendo em vista a impossibilidade de assegurar o devido processo legal. (ID. 18364337)

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 18364340, contra a decisão, requerendo: 


“o recebimento do presente recurso, ao tempo em que aguarda o Ministério Público do Estado do Piauí, após a oitiva da Ilustre Procuradoria de Justiça, o provimento do recurso em sentido estrito interposto para que a r. decisão de ID 55874665 seja reformada e, com isso, haja o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito.”


Nas CONTRARRAZÕES (ID n.  18364342), a defesa alega que decisão do douto Magistrado não merece reparos, tendo agido corretamente ao rejeitar a denúncia, pois esta é inepta e contém falhas significativas que comprometem a lisura do processo.

O magistrado em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a decisão de Id. 18364337, com o consequente recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito

É o relatório.

VOTO

O Recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.

No que tange à tese do recorrente, entendo que assiste razão à sua pretensão.

Conforme relatado, o órgão ministerial, em seu arrazoado, pretende ver recebida a Denúncia em sua totalidade, sustentando que esta se encontra plena em todos os seus requisitos formais. Em especial, acerca da qualificação do autor do crime, pois, em que pese não haver qualificação exaustiva de sua pessoa, há descrição e individualização plena do infrator, apta a preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.

Na denúncia consta que, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 04h50, no interior de um estabelecimento comercial situado na Av. Getúlio Vargas, 2049, bairro Tabuleta em Teresina-PI, JUCELINO LIMA DA SILVA, ora denunciado, agindo dolosamente, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel em prejuízo da pessoa jurídica REV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.


Em Decisão, o MM. Juiz, analisando os elementos probatórios que constam nos autos, rejeitou a denúncia por motivos de inépcia, tendo em vista a impossibilidade de assegurar o devido processo legal. Na decisão aduziu o seguinte:


“Com efeito, a identificação do denunciado tem por finalidade coibir uma temerária ação penal sem polo passivo. Desse modo, se na investigação preliminar, momento que seria mais adequado para apuração da autoria delitiva, tenho por temerária a instauração de ação penal com base apenas nos elementos identificadores contidos na denúncia brasileiro, (documentos não informados, nascido em 08/03/1987, filho de Carmem Lucia Alexandre Alves), o que compromete até mesmo a citação por edital.

(...)

O citado dispositivo legal ao prever "a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo" não é a de que o Ministério Público apresente uma inicial acusatória se limite a reproduzir as informações prestadas pelo flagranteado em audiência de custódia.

Diante da consagração do modelo de sistema acusatório e frente ao poder de requisitar provas e diligências do Ministério Público reputo inconcebível a apresentação de denúncia nestes moldes (especialmente de pessoa em situação de rua), inviabilizando que seja deflagrada a ação penal através do art. 41 do CPP.

Não cabe ao serventuário de justiça (oficial de justiça, analista judiciário, assessor, estagiário, colaborador, à defesa ou ao Juiz) saírem procurando informações que poderiam perfeitamente ser apresentadas/colhidas quando do Inquérito Policial), sendo este mister da acusação.

Portanto, Ministério Público e a Polícia Civil do Estado do Piauí, omitiram-se quanto à identificação criminal do requerido, em virtude de desídia que lhes atribuída como  órgãos responsáveis pela persecução criminal, na medida em que deixaram de atentar para a realização do exame pericial destinado a comprovar a verdadeira identidade de um indivíduo. Ressalto que a postura de tais órgãos tem contribuindo para a propositura de inúmeras exceções de ilegitimidades decorrentes de pessoas que se apresentam na fase extrajudicial com alcunha diversa (especialmente parentes, amigos, conhecidos, etc.)

(...)

Nesse contexto, inexiste elemento seguro a especificar o requerido, tornando-se inviável a prestação punitiva do estado, por absoluta incapacidade de se exercer o devido processo legal, eis que ausente qualificação minimante aceitável.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 41 do CPP preconiza: 


“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 


In casu, narra a denúncia (ID. 18364329)


“JUCELINO LIMA DA SILVA, brasileiro, autônomo, natural de Teresina-PI, nascido em 10/05/1981, filho de Maria Eleodora da Silva e Berto Lima da Silva, pessoa em situação de rua, sem residência fixa, pelos fatos e motivos que se seguem:


(...)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 04h50, no interior de um estabelecimento comercial situado na Av. Getúlio Vargas, 2049, bairro Tabuleta, nesta Comarca de Teresina, JUCELINO LIMA DA SILVA, ora denunciado, agindo dolosamente, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel em prejuízo da pessoa jurídica REV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 

Segundo narra o caderno inquisitorial, na data e horário supracitados, JUCELINO LIMA DA SILVA chegou à distribuidora de autopeças REV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, de propriedade de EDNALVA CUNHA COSTA DE OLIVEIRA, situada no endereço mencionado acima, ocasião em que, agindo sorrateiramente, de modo consciente e voluntário, arrombou a porta frontal do estabelecimento, com o claro propósito de subtrair os bens existentes em seu interior. 

Dando sequência à empreitada criminosa, JUCELINO LIMA, após ter arrombado a porta da loja, adentrou clandestinamente em seu interior e passou a arrecadar diversas peças de veículo comercializadas pelo estabelecimento, colocando-as dentro de um saco. Como resultado da ação delituosa, o ora denunciado se apossou de 05 (cinco) engrenagens de sistema de chassi, marca MIC, 15 (quinze) bieletas de veículo, marca NAKATA, 01 (um) pivô de veículo, marca NAKATA, 01 (uma) embreagem/rolamento, marca EATON e 01 (uma) válvula/bomba de veículo, marca EATON. 

Ocorre que o crime foi notado pelos funcionários da empresa SECURITY, responsável pela segurança da distribuidora, uma vez que os alarmes instalados na loja foram acionados em razão do ingresso clandestino nas dependências do estabelecimento. 

Desta feita, a empresa SECURITY, após entrar em contato com a proprietária da distribuidora, enviou 02 (dois) seguranças ao estabelecimento, um deles, o funcionário MACIEL DE ARAÚJO SARAIVA, que, com o auxílio do segurança identificado apenas pelo nome de JAMYSSON, conseguiu deter o infrator quando este ainda se encontrava no interior do estabelecimento, na posse da res furtiva. 

Nesse momento, JUCELINO LIMA preparava-se para deixar o local, haja vista já ter consumado o crime.

Na sequência, a Polícia Militar foi acionada e, constatada a ocorrência do ilícito penal, os militares deram voz de prisão a JUCELINO LIMA DA SILVA e o conduziram à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. Na Delegacia de Polícia, JUCELINO LIMA confessou o delito, em sede de interrogatório, afirmando, inclusive, ser pessoa em situação de rua, sem residência fixa (fls. 22/23, ID 53492431). 

(...)

A autoria e a materialidade do crime encontram-se comprovadas a partir do boletim de ocorrência, depoimentos do condutor e das testemunhas do flagrante, depoimento da vítima, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, além das demais provas insertas ao caderno policial (ID 53838129).”


Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que, ao contrário do asseverado pelo Juízo a quo, os fatos supostamente criminosos foram devidamente narrados e, inclusive, comprovados materialmente, conforme boletim de ocorrência, depoimentos do condutor e das testemunhas do flagrante, depoimento da vítima, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, além das demais provas insertas ao caderno policial, em conformidade com as exigências contidas no art. 41 do CPP. 

Ante o exposto, não há o que se falar em rejeição da denúncia amparada apenas no fato de uma qualificação não satisfatória para o juiz de primeiro grau, visto que, o Art. 41 do CPP exige de forma clara e objetiva a necessidade da qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, portanto, verifico que na inicial acusatória consta de forma satisfatória e suficiente ao exercício do direito de defesa.

Outrossim, considerando que o recebimento da exordial se reveste de mero juízo de admissibilidade da ação criminal e que o Parquet, além de descrever claramente o fato, colacionou provas aos autos, verifica-se, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, que o fato do acusado ser morador de rua, ou seja, não possuir endereço fixo, não seria óbice ao oferecimento da peça acusatória, desde que se pudesse mencionar seus traços característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.

No caso em questão, entendo que apesar de não haver uma qualificação completa, de fato, o acusado foi devidamente qualificado com informações como: data de nascimento, nome completo e filiação. Portanto, havendo condições suficientes para que a denúncia seja recebida e se promova uma investigação criminal, tem-se que a partir desse conjunto probatório, o magistrado deverá julgar, ao final da instrução, se o crime materialmente comprovado possui a autoria apontada. Dito isso, vejamos a redação do Art. 259 do Código de Processo Penal:


“Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.”



Assim, muito embora conste no artigo 41 do Código de Processo Penal que a qualificação do acusado é um dos requisitos da denúncia, a ausência de algum dos dados qualificativos, não leva à inépcia de plano, pois a legislação processual permite a possibilidade de retificação a qualquer tempo, conforme acima exposto.

Corroborando com o empossado até aqui, a jurisprudência deste tribunal é no sentido de recebimento da denúncia, vejamos:


EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP. 2. Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0761044-69.2021.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para receber a denúncia proposta em face de JUCELINO LIMA DA SILVA.

Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para receber a denúncia proposta em face de JUCELINO LIMA DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0809017-80.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUCELIINO LIMA DA SILVA

Publicação

23/09/2024