Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0802049-72.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -0802049-72.2021.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF66432-A, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogados: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO - PI17895-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Em virtude do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente de objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

2. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à condenação em custas processuais e integrado neste ponto.

3. Recurso conhecido e provido monocraticamente.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, o presente Mandado de Segurança, sem fixação de honorários.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois apesar de não fixar honorários em razão do disposto no art. 25 da L 12.016/09, deveria ter fixado os ônus sucumbenciais (dever de restituir as custas, no caso) em desfavor do Município, pelo princípio da causalidade.

 

A parte embargada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) a intenção da Administração Pública era exatamente ver convertido esse encerramento unilateral do contrato, que teve como única mudança, na ocorrência do presente processo, o pagamento do valor referente ao tempo que restava para o seu fim; ii) não pode a Administração se ver obrigada a custear despesas processuais ocasionadas pelo inconformismo da parte, ao ver o exercício do poder de autotutela do ente.

 

Posteriormente, foi incluído, por equívoco, o presente recurso em pauta de julgamento. Torno, no entanto, sem efeito os atos de inclusão e intimação para julgamento colegiado, e passo a julgá-lo monocraticamente, no teor do art. 1.024, §2º, do CPC.

 

Em primeiro lugar, os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

No mérito, conforme relatado, o embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se manifestado quanto ao pagamento/ressarcimento das custas processuais, após a extinção do Mandado de Segurança.

 

Com razão o embargante. Isso porque, em virtude do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente de objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

 

Nessa linha, apesar de, no caso, não ser cabível a fixação de honorários (art. 25 da L 12.016/09), necessário sanar a omissão para condenar a parte que deu causa ao processo em custas processuais.

 

Analisando o caso dos autos, verifico, pois, que cabe ao Município ressarcir as custas recolhidas pelo Banco Bradesco, ora apelante.

 

Com efeito, a própria administração municipal reconheceu as inconsistências da decisão administrativa impugnada no presente writ, que determinou a rescisão unilateral do Contrato PP nº 027/2019 celebrado entre as partes, por razões de interesse público, tanto que nunca a levou a efeito e emitiu novo ato administrativo de distrato (Processo Administrativo de Distrato nº 7450/2023)com base em cláusula contratual diversa, que permitia a rescisão por interesse de qualquer uma das partes mediante notificação prévia, efetuando, inclusive, o depósito judicial do valor recebido pela exclusividade dos serviços, conforme exigido.

 

Assim, considerando que o Município de Picos deu causa à instauração do presente processo, sano a omissão do acórdão para fazer constar que este deve arcar com as custas processuais, ressarcindo o Banco Bradesco pelo seu adiantamento.

 

Finalmente, consigno que não são devidos honorários advocatícios pela oposição dos presentes embargos, já que, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer a omissão do acórdão quanto à condenação em custas processuais e integrá-lo, para constar que o Município de Picos deve arcar com as referidas custas, ressarcindo o Banco Bradesco pelo seu adiantamento.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802049-72.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802049-72.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

Prefeito do Município De Picos (PI)

Publicação

19/08/2024