
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764899-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: ELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. n° 0808119-04.2023.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, em urgência, deixando para apreciá-la em evidência, após a oitiva da parte autora em réplica.
Inconformada com a decisão a agravante interpôs o presente agravo em que requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Tendo em vista o pleito preliminar formulado no presente recurso, de concessão do benefício da justiça gratuita, em Decisão constante no Id. 14696670, fora determinada a intimação da agravante para comprovar a sua situação econômica. Contudo, se manteve inerte.
Em decisão ID. 16208313, o pleito de gratuidade da justiça foi indeferido e a parte agravante fora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o preparo do recurso em deslinde, sob pena de deserção. Todavia, mais uma vez, a recorrente manteve-se inerte.
Relatório suficiente. Decido.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse ínterim, verifica-se que, dos argumentos aduzidos na inicial do recurso e do processo de origem, examinados em conjunto com a documentação acostada, embora o juízo a quo não tenha oportunizado a demonstração da hipossuficiência da agravante, esta, contudo, não acostou aos autos deste instrumento – momento adequado para tal fim - os documentos hábeis a evidenciar a sua real situação financeira, a exemplo da declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, dos comprovantes contendo as despesas mensais, de modo a possibilitar uma análise, por esta instância, acerca da possibilidade jurídica de concessão do benefício requestado.
Ademais, a parte recorrente, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, ocasionando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
Deste modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, NÃO conheço este recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 15/08/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0764899-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2024