TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804428-67.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUSA PAZ
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COMPRA CASADA – ABUSIVIDADE – CONFIGURADA. I) Analisando a presente demanda e demais provas colacionadas, infere-se celebração de contrato de consórcio, no qual, a parte autora, ora, apelante, expressa desconhecer dois seguros entabulados no plano “Super Legal” em 60 (sessenta parcelas) com a porcentagem de 5,7744 % (cinco inteiros e sete mil setecentos e quarenta e quatro por cento) em cima do valor do bem (R$12.494,00 (doze mil e quatrocentos e noventa e quatro reais)), que era descontado na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago aproximadamente de R$ 1.762,80 (mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). No Id 14710832 e seguintes, constata-se no contrato inserido, ausência de cláusula com previsão dos seguros sub examine, o que por si só, ratifica-se a abusividade entre o que está sendo oferecido e o que está sendo de fato cobrado pela requerida. II) Danos morais fixados. Nexo de causalidade configurados entre o ato praticado pelo recorrido, e o ato sofrido pelo apelante. III) Desta forma, salutar a reforma da sentença, para que seja imposta condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. IV) Repetição do indébito imposta, tendo em vista que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA, a fim de julgar procedente a demanda, determinando ao recorrido o imediato cancelamento dos seguros efetivados sem anuência da parte autora; condenação em danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, que os valores cobrados sejam restituídos em dobro, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça –STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. V) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA, a fim de julgar procedente a demanda, determinando ao recorrido o imediato cancelamento dos seguros efetivados sem anuência da parte autora; condenação em danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, que os valores cobrados sejam restituídos em dobro, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça –STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, tendo como recorrido – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, tendo em vista que a parte autora, celebrou com o requerido, contrato de consórcio, para aquisição de uma motocicleta descrita na exordial, no valor de R$12.494,00 (doze mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) no plano “Super Legal” em 60 (sessenta parcelas), entretanto, constatou-se dois seguros, do qual não tinha conhecimento, com a porcentagem de 5,7744 % (cinco inteiros e sete mil setecentos e quarenta e quatro por cento) em cima do valor do bem, que era descontado na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago aproximadamente de R$ 1.762,80 (mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
A sentença (Id 14710848) em resumo, verbis:
(…)
“DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se”. (sic)
(…)
JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14710851.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 14710856.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Pois bem.
Analisando a presente demanda e demais provas colacionadas, infere-se celebração de contrato de consórcio, no qual, a parte autora, ora, apelante, expressa desconhecer dois seguros entabulados no plano “Super Legal” em 60 (sessenta parcelas) com a porcentagem de 5,7744 % (cinco inteiros e sete mil setecentos e quarenta e quatro por cento) em cima do valor do bem (R$12.494,00 (doze mil e quatrocentos e noventa e quatro reais)), que era descontado na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago aproximadamente de R$ 1.762,80 (mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Assim, analisando o Id 14710832 e seguintes, constata-se no contrato inserido, ausência de cláusula com previsão dos seguros sub examine, o que por si só, ratifica-se a abusividade entre o que está sendo oferecido e o que está sendo de fato cobrado pela requerida.
Desse modo, evidente que o contrato inserido não pode ser aceito como prova da contratação, uma vez que dá azo a impugnação por parte do autor, ora, consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII, do CDC).
É sabido que toda relação de consumo é pautada na boa-fé, transparência, e, em especial, informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. (princípio da publicidade).
Por conseguinte, diante de tais ilações, respectivamente o objeto da demanda, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do Tema Repetitivo 972 que preleciona “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Igualmente, está evidente lesão no que vaticina o art. 39, incisos I e V do CDC, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (negritamos)
(...)
Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por outro prisma, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Nesse sentido, examinemos em caso análogo, decisão recente do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) (negritamos)
Diante disso, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia a recorrida comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo autor em decorrência da efetivação da cobrança indevida de seguro prestamista. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado tendo em vista que o recorrido não cumpriu com diligências administrativas que impendem lesões no que diz respeito a relação de consumo abarcada pela Lei n.º 8.078/1990 e demais legislações pátrias.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor, e os atos praticados pelo requerido.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Por conseguinte, salutar a reforma da sentença, para que seja imposta condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, CASSANDO A SENTENÇA, a fim de julgar procedente a demanda, determinando ao recorrido o imediato cancelamento dos seguros efetivados sem anuência da parte autora; condenação em danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, que os valores cobrados sejam restituídos em dobro, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça –STJ.
Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0804428-67.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorJOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação05/10/2024