PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821532-26.2019.8.18.0140
APELANTE: JOANA ESTRELA DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ESTRELA DOS SANTOS BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Em sentença (Id.18780680), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos seguintes termos:
No caso em tela, ao longo de muitos anos os rendimentos da conta vinculado do Autor foram sendo sacados, seja por meio de pagamentos na folha de pagamento, seja através de transferência para outra conta, sendo relevante destacar que o saque da aposentadoria ocorreu em 17/11/1999, conforme documento de id 8072188, o qual não foi impugnado pelo autor, momento em que houve o pagamento de todo o saldo em razão da aposentadoria. Na ocasião do ajuizamento da ação já haviam se passado mais de 10 anos da ciência da parte autora quanto ao saldo existente em conta.
Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados.
Dessa forma, pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito.
Assim, fulminada a pretensão da parte autora em decorrência da prescrição.
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, em virtude de prescrição, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
(...)
Em suas razões recursais (id. 18443946), alegou a apelante, em síntese, que, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Alega que tomou ciência dos desfalques somente no ano de 2019, mais especificamente no dia 02/07/2019, quando os extratos foram entregues à recorrente.
Em suas contrarrazões (id.18780686), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Deferida gratuidade na origem.
II.2. MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, em que a discussão diz respeito à prescrição da pretensão reparatória em casos envolvendo desfalque em contas do PASEP, verifico que a matéria se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (negritou-se)
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “c”, CPC.
Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da prescrição em demanda onde supostamente teriam ocorridos desfalques na conta PASEP da parte apelante.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:
“§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ”
No caso, o valor do saldo do PASEP foi levantado em 21/01/1999 (autos de origem, ID.8072188, p.1), quando ocorreu a aposentadoria da autora, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Findando-se tal prazo em 21/01/2009.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 21/11/2019, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que, diversamente do sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 02/07/2019, isto é, 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Dessa forma se manifesta a jurisprudência pátria:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 22/11/2017, bem como que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2020, afasta-se a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (...)
(TJ-DF 0742994-32.2020.8.07.0001 1788145, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)
APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)
Tem-se, ainda, que não foram fixados honorários advocatícios na sentença, uma vez que não se encontrava estabelecida a relação processual.
Ocorre que, interposta apelação pela autora, o réu foi citado para oferecer contrarrazões, conforme prevê o §4º do artigo 332 do CPC, passando a atuar na lide por meio de seu representante processual.
Sendo assim, uma vez confirmado em grau de apelação o indeferimento da inicial, logo, a sucumbência da autora, surge para o advogado da parte adversa o direito a receber honorários.
Desta feita, inexistindo condenação ou proveito econômico obtido no presente feito, mister se faz a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, com resolução de mérito, em razão da manifesta prescrição (art. 485, II, CPC).
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, 15 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0821532-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOANA ESTRELA DOS SANTOS BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024