Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800247-03.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-03.2022.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-03.2022.8.18.0162

RECORRENTE: GABRIEL VIANA EDUARDO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, MARIA CLARA ALVES LEITE, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                              EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-03.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: GABRIEL VIANA EDUARDO PEREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA ALVES LEITE - PI17944-A, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                           RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu o pagamento de indenização decorrente de atraso de voo realizado pela companhia aérea, ora recorrida.

Sobreveio sentença (id 17814425) que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.”

 

Razões da recorrente (id 17814430), alegando, em suma: existência de relação consumerista, necessidade de inversão do ônus da prova; ausência de motivo de força maior, omissão proposital da parte ré, flagrante falha na prestação de serviço, existência de danos morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida (id 17814440), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


                                                                 VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinado e datado eletronicamente.

 

                                        LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                             Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800247-03.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GABRIEL VIANA EDUARDO PEREIRA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

19/10/2024