TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011086-80.2008.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/APELADO: Paulo Roberto Rodrigues da Costa
DEFENSORAS PÚBLICAS: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas e Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Frank Sinatra Ribeiro dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Raimundo Nonato Rodrigues Paiva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. ACUSADOS PRESOS TRANSPORTANDO DROGAS ENTRE MUNICÍPIOS. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO DA APREENSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO NÃO CARACTERIZADOS. 3. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 4. REGIME PRISIONAL ABERTO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de apresentação e apreensão de um automóvel FORD/FIESTA, placa LWC 3974, dois celulares Samsung, o valor de R$ 1.228,00 em espécie e 25,98 g de substância com odor característico de cocaína; laudo preliminar de constatação; laudo de exame em veículo terrestre; e laudo de exame de substância (cocaína). Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante, que se revelou harmônica, coesa e em consonância com os demais elementos de prova.
2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
2. A negativa de autoria apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada.
3. Colhe-se dos autos que a Delegacia de Repressão ao Tráfico de Drogas da Polícia Civil do Estado do Piauí monitorou ao longo de dois meses as atividades dos comparsas do apelante, os quais eram conhecidos por sua atuação no tráfico de drogas na cidade de Teresina. Durante as investigações, a inteligência policial recebeu a informação de que os investigados fariam, no dia dos fatos, o transporte de drogas entre os municípios de Campo Maior e Teresina. Desta forma, observa-se que a abordagem do veículo em que os réus se encontravam não ocorreu forma aleatória, mas no contexto de investigação policial, a qual foi possibilitou a apreensão dos entorpecentes e a prisão dos acusados.
4. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
5. Para a sua configuração do crime de associação para o tráfico, não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
6. No caso em apreço, restou incontroversa a unidade de desígnios entre os réus, uma vez que foram presos em flagrante enquanto transportavam determinada quantidade de drogas entre os municípios de Campo Maior e Teresina. Contudo, embora inexistam dúvidas acerca da unidade de desígnios entre os acusados, verifica-se, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados.
6. Diante da inexistência de provas de que os acusados se reuniram de modo estável a permanente para realizar a comercialização de drogas, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a manutenção da absolvição dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico.
7. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Precedentes do STJ.
8. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
9. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
10. Considerando que a única circunstância preponderante valorada negativamente (natureza da droga) foi utilizada para exasperar a pena-base, de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
11. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
12. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, tendo sido, inclusive, aplicada ao acusado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343./2006, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
13. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defesa, para aplicar ao réu Paulo Roberto Rodrigues da Costa a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena; e substituir pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Paulo Roberto Rodrigues da Costa e pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou os réus Paulo Roberto Rodrigues da Costa, Frank Sinatra Ribeiro dos Santos e Raimundo Nonato Rodrigues Paiva pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Paulo Roberto Rodrigues da Costa e Frank Sinatra Ribeiro dos Santos foram sentenciados à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, enquanto que Raimundo Nonato Rodrigues Paiva foi sentenciando à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Nas razões recursais, o Ministério Público de primeiro grau requereu, em síntese, a condenação dos réus pelo art. 35, da Lei n. 11343/06.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese a) absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas, haja vista não existir provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, o redimensionamento a pena-base imposta, tendo em vista a inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga; c) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.
Nas contrarrazões, parquet requereu o improvimento do apelo defensivo, pontuando que a autoria do delito imputada ao réu Paulo Roberto Rodrigues da Costa é certa, restando comprovada pelos depoimentos testemunhais e diante de todo o contexto probatório, colhidos durante a instrução processual e carreados aos autos, não devendo prosperar a tese aventada pela defesa, apta a ensejar uma eventual absolvição do réu, vez os fatos e fundamentos narrados são precisos, amparado no extenso e profícuo lastro probatório produzido durante a instrução criminal, devendo-se manter a condenação outrora decretada na douta Sentença Criminal.
Nas contrarrazões, a Defesa dos três réus pugnou pelo total desprovimento do recurso ministerial, destacando que os requisitos para que fosse caracterizado o delito, sequer foram preenchidos, tendo em vista que não foi qualificado a divisão de tarefas, obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, a permanência e a estabilidade da associação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por Paulo Roberto Rodrigues da Costa, para neutralizar o vetor natureza e quantidade da droga, e aplicar a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Teses absolutória – Crime de tráfico de drogas - Recurso da Defesa
Pleiteia a Defesa a absolvição do réu, aduzindo, para tanto, que restou consubstanciada a insuficiência de provas para condenação em
relação à autoria do delito por parte do acusado.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de apresentação e apreensão de um automóvel FORD/FIESTA, placa LWC 3974, dois celulares Samsung, o valor de R$ 1.228,00 em espécie e 25,98 g de substância com odor característico de cocaína; laudo preliminar de constatação; laudo de exame em veículo terrestre; e laudo de exame de substância (cocaína).
A perícia realizada na substância apreendida com o acusado, descrita como 25,98 g (vinte e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de material de consistência pulviforme, de coloração branca amarelada e odor característico de solventes, acondicionada em um saco plástico transparente, apresentaram resultado positivo para cocaína, substância presente na droga popularmente conhecida “cocaína” (na forma de sal) causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:
“A testemunha arrolada pelo Ministério Público MACIEL DOS SANTOS RODRIGUES, Agente da Polícia Rodoviária Federal, em depoimento em Juízo disse: () que estava no Posto da PRF quando o carro dos acusados foi abordado; que quando o carro foi abordado, nada foi encontrado; que em seguida o carro foi encaminhado à Superintendência da PF; que quando o carro chegou no local, foi iniciada uma busca no carro com auxílio de cães farejadores orientados por policiais; que a droga estava no teto do carro abaixo da lâmpada interna; que não sabe dizer a quantidade dedroga apreendida; que além da cocaína não foi apreendido nada de ilícito; que não sabe porque os acusados não foram chamados para assistir à vistoria realizada no carro; que foi quem primeiro encontrou a droga. (Depoimento às fls. 170).
A testemunha arrolada pelo Ministério Público MANOEL LIMA DE MENESES JÚNIOR, Agente da Polícia Federal, em depoimento em Juízo disse: () que por ordem de seus superiores, dirigiu-se até o Posto da PRF, sentido Teresina/Altos, para fiscalizar o retorno do acusado Raimundo Nonato Rodrigues Paiva, que estaria vindo da cidade de Campo Maior-PI; que no primeiro momento nada foi encontrado na averiguação do veículo, então o encaminharam à Superintendência da PF para uma busca mais criteriosa; em meio à averiguação, os agentes viram a necessidade de auxílio dos cães farejadores, e estes identificaram o indicativo da presença de entorpecentes no interruptor da lâmpada interna do veículo; que diante do sinal dado pelos cães, averiguaram e encontraram cerca de 25 g (vinte e cinco gramas) de cocaína no interior do interruptor e, em seguida, deram voz de prisão aos acusados; que em seguida, após dada voz de prisão aos acusados, estes passaram a proferir acusações recíprocas sobre a propriedade da droga; que Raimundo Nonato já era conhecido da PF por envolvimento com o tráfico de Drogas, mas os outros acusados não; que conduziram o veículo à Superintendência devido à falta de iluminação apta a uma averiguação eficiente no veículo no Posto da PRF; que toda a Operação no veículo foi realizada na presença dos acusados. (Depoimento às fls. 211/212)”. (conforme sentença.)
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo um dos proprietários da substância entorpecente apreendida nos autos.
Ao lugar, as testemunhas de Defesa, por não terem presenciado os fatos narrados na denúncia, limitaram-se a atestar a boa conduta dos réus.
Interrogado em juízo, o réu Paulo Roberto Rodrigues da Costa negou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, aduzindo que estava no carro em que foi encontrado entorpecentes porque havia aceitado um convite do corréu Raimundo para fazer cobranças no interior. Confira-se:
“() que foi convidado por Raimundo para ir fazer uma cobrança no interior; que quando entrou no carro, Raimundo Nonato e Frank Sinatra já estavam no interior do veículo; que foram até a cidade de Campo Maior-PI; que Frank fez uma ligação usando o celular de Raimundo; que em seguida chegaram dois indivíduos em uma moto; que estes dois conversavam com Raimundo; que Raimundo saiu no carro Ford Fiesta com um dos
indivíduos que chegaram na moto e voltou depois de 10 a 15 minutos; que dirigiu o carro; que nunca usou drogas; que conhece Raimundo há mais ou menos dois anos; que não tinha conhecimento de Raimundo Nonato ter sido preso com drogas; que não ouviu a conversa de Raimundo com os indivíduos da moto; que não conhecia os homens que chegaram na moto; que não confirma o seu depoimento na Polícia, pois não é verdadeiro; que foi obrigado a dizer que era usuário; que foi convidado para dirigir porque é motorista profissional; que não viu o momento em que os cães encontraram a droga. (Interrogatório às fls. 166/167)”. (conforme sentença condenatória.)
Por sua vez, o corréu Raimundo Nonato Rodrigues Paiva afirmou que o carro é de sua propriedade, mas que não sabia que havia drogas no veículo e que tem certeza de que se trata de um plano engendrado por um terceiro conhecido pela alcunha “Beto” para incriminá-lo. Veja-se:
“() que já foi preso duas vezes; que foi a segunda vez que foi processado nesta Vara Criminal; que é dono do carro Ford Fiesta; que a droga estava em seu carro, mas tem certeza que quem a colocou lá foi Beto, que mora na Zona Norte de Teresina e tem a profissão de revendedor de materiais; que quando retornava para Teresina, Beto o telefonou três vezes; que Beto colocou o dinheiro em seu carro para não lhe pagar o dinheiro que lhe devia; que foi para Campo Maior com Paulo Roberto e Frank, pois ia fazer uma cobrança em Campo Maior; que ligou para os dois homens que chegaram em uma moto e depois saiu com eles para conversarem sobre as cobranças que iria fazer; que não usa drogas; que não deslocou seu carro em Campo Maior sem que Frank e Paulo Roberto vissem; que não é verdade o que Frank Sinatra disse sobre ter saído no carro e depois voltado; que não tinha conhecimento do dinheiro apreendido em posse de Frank Sinatra; que não tem carteira de motorista; que não foi Frank que ligou para as pessoas em Campo Maior; que os depoimentos prestados na Polícia foram contraditórios propositadamente; que seu carro está no nome de sua tia Josefa; que seu carro é utilizado por muitas pessoas; que se sentiu pressionado pela Polícia; que Paulo Roberto é o motorista da loja e não foi convidado para ir a Campo Maior; que convidou o Frank para fazer as cobranças com ele; quem nem Frank, nem Paulo Roberto conheciam os indivíduos que chegaram na moto para falarem com ele; que no Posto da PRF nada foi encontrado no carro; que não viu o momento em que a droga foi encontrada. (Interrogatório às fls. 168/169)”. (conforme sentença condenatória.)
Por fim, o corréu Frank Sinatra Ribeiro dos Santos afirmou que não tinha conhecimento sobre as drogas que foram encontradas no carro e que a vultosa quantia de dinheiro apreendida consigo estava destinada à aquisição de uma motocicleta. Confira-se:
“() que foi preso duas vezes e já foi processado por porte de arma de fogo; que conhece Paulo Roberto de vista e o Raimundo Nonato há mais de um ano; que o carro que foi preso na PRF é de Raimundo Nonato; que Paulo Roberto é quem dirigia o veículo; que não sabe dizer de quem era a droga que estava no carro; que não sabe porque está sendo acusado; que nunca usou drogas; que o dinheiro apreendido era seu e que iria comprar uma moto com ele; que não assistiu ao momento em que a droga foi encontrada no carro; que sabia que Raimundo era envolvido com drogas; que Raimundo falou que faria umas cobranças em Campo Maior; que foi para Campo Maior com Raimundo e Paulo Roberto; que duas pessoas em uma moto conversaram em Campo Maior com Raimundo Nonato, mas não conseguiu ouvir o que conversavam; que depois, Raimundo saiu com os dois acusados e pouco tempo depois voltou para o local onde estavam; que quando Raimundo saiu com os dois rapazes que estavam na moto, levou o carro Ford Fiesta que transportou os três para Teresina em seguida; que não é verdade o que disse Raimundo sobre a sua pessoa em relação a drogas; que o que Paulo Roberto também falou sobre sua pessoa também não é verdade; que não desconfiou da presença de entorpecentes no carro enquanto retornava à Teresina. (Interrogatório às fls. 164/165)”. (conforme sentença condenatória.)
Como se vê, os réus apresentaram narrativas contraditórias e repletas de insubsistências, de forma que a versão apresentada pelo apelante Paulo Roberto não se sustenta nem mesmo diante dos interrogatórios dos corréus. A uma porque o apelante Paulo Roberto Rodrigues da Costa afirmou que foi convidado pelo corréu Raimundo Nonato Rodrigues Paiva para realizar cobranças no interior do Estado do Piauí. No entanto, Raimundo negou em juízo que tinha feito o convite à Paulo Roberto. A duas porque Paulo Roberto afirmou que Raimundo saiu no carro Ford Fiesta com um dos indivíduos que chegaram na moto e voltou depois de 10 a 15 minutos. Contudo, o corréu Raimundo asseverou que que não deslocou seu carro em Campo Maior sem que Frank e Paulo Roberto vissem.
Assim, verifica-se que a negativa de autoria apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada.
Provada, portanto, a posse como 25,98 g (vinte e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína pelo acusado e seus comparsas, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de cocaína, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
No momento da apreensão, o acusado foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 25,98 g (vinte e cinco gramas e noventa e oito centigramas) acondicionado em um invólucro plástico.
Nesse cenário, verifica-se que, embora não tenham sido apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balanças de precisão, cadernetas de anotação ou armas de fogo, entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas.
Colhe-se dos autos que a Delegacia de Repressão ao Tráfico de Drogas da Polícia Civil do Estado do Piauí monitorou ao longo de dois meses as atividades dos acusados Raimundo Nonato Rodrigues Paiva e Frank Sinatra Ribeiro dos Santos, os quais eram conhecidos por sua atuação no tráfico de drogas na cidade de Teresina. Durante as investigações, a inteligência policial recebeu a informação de que os investigados fariam, no dia dos fatos, o transporte de drogas entre os municípios de Campo Maior e Teresina.
Desta forma, observa-se que a abordagem do veículo em que os réus se encontravam não ocorreu forma aleatória, mas no contexto de investigação policial, a qual foi possibilitou a apreensão dos entorpecentes e a prisão dos acusados.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Pleito condenatório – Associação para o tráfico – Recurso do Ministério Público
Pretende o Ministério Público a reforma da sentença condenatória, para condenar os Paulo Roberto Rodrigues da Costa, Frank Sinatra Ribeiro dos Santos e Raimundo Nonato Rodrigues Paiva pela prática do crime de associação para o tráfico, sob os seguintes argumentos:
“... conforme as provas produzidas em juízo, alinhadas aos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, comprovou-se que havia associação entre os apelantes FRANK SINATRA RIBEIRO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PAIVA para desempenhar o tráfico de drogas, uma vez que conforme os depoimentos houve um ajustamento prévio para que os três fossem buscar o entorpecente na cidade de Campo Maior.
Para além disso, a caracterização do crime de associação para o tráfico exige o animus associativo de forma estável e duradoura, tais elementos são demonstrados quando entendemos que o dolo para associação se deu no momento em que os três apelados combinaram previamente a viagem de Teresina até Campo Maior em busca do entorpecente, tendo inclusive, durante a viagem, ocorrido uma conversa entre eles sobre a qualidade do entorpecente, e que este viria de São Paulo. Há, portanto, uma associação com estabilidade voltada a mercancia de entorpecentes.
Neste mesmo sentido, a forma estável e duradoura para o tráfico de drogas estabelecida entre os apelados se verifica pela quantidade de tempo em que os apelados se conheciam, há quase cinco anos, bem como pelo fato de que a investigação policial que culminou com a prisão dos acusados durou dois meses e neste tempo a polícia pôde observar as ações dos acusados até as suas respectivas prisões em flagrante.
O vínculo associativo pode ser notado também pela forma como a droga foi encontrada escondida no forro do carro o que demonstra que os apelados planejaram muito bem a empreitada criminosa ocultando a droga de tal maneira com o intuito de dificultar qualquer ação policial no sentido de encontrá-la, tendo os policias se utilizado da ajuda de cães farejadores para a realização da busca do entorpecente no veículo”.
Pois bem. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
“Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006”[3].
Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
No caso em apreço, restou incontroversa a unidade de desígnios entre os réus Paulo Roberto Rodrigues da Costa, Frank Sinatra Ribeiro dos Santos e Raimundo Nonato Rodrigues Paiva, uma vez que foram presos em flagrante enquanto transportavam determinada quantidade de drogas entre os municípios de Campo Maior e Teresina.
Contudo, embora inexistam dúvidas acerca da unidade de desígnios entre os acusados, verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados.
A uma porque as testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham afirmado conhecer o réu Raimundo Nonato Rodrigues Paiva como sendo traficante de drogas, não foram capazes de afirmar o mesmo em relação à aos corréus Paulo Roberto Rodrigues da Costa e Frank Sinatra Ribeiro dos Santos, de modo que não é possível afirmar que os acusados atuavam de forma permanente e estável no comércio de drogas na cidade de Teresina.
Nesse contexto, destaca-se que as informações acerca das investigações Delegacia de Repressão ao Tráfico de Drogas da Polícia Civil do Estado do Piauí, conquanto tenham revelado o contexto em que se deu a abordagem do veículo utilizado como instrumento do crime, mostram-se insuficientes para fundamentar a caracterização de uma associação estável e permanente.
A duas porquanto a quantidade de drogas encontradas com as apelantes é pequena e não foram apreendidos instrumentos comuns à prática do crime de associação para o tráfico, tais como cadernetas de anotação, balanças de precisão, armas de fogo, dentre outros.
Conclui-se, desta forma, que não restou demonstrado nos autos a presença de elementos característicos do crime de associação para o tráfico, a exemplo de considerável investimento na aquisição de drogas e equipamentos, organização e divisão de tarefas.
Ademais, conforme consignado pelo juiz sentenciante, “os réus não assumiram que estavam associados, bem como se acusaram mutuamente pela propriedade da droga, não se tornando possível verificar o animus associativo entre os acusados”.
Desta forma, diante da inexistência de provas de que os acusados se reuniram de modo estável a permanente para realizar a comercialização de drogas, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a manutenção da absolvição dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico.
Dosimetria Penal – Revisão da pena-base – Recurso da Defesa
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado a circunstância da natureza da droga, conforme excerto a seguir transcrito:
“As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, vez que em Laudo Pericial Definitivo (às fls. 118/121), ficou comprovado se tratar de 25,98 g (vinte e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de substância com resultado positivo para cocaína”.
Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea.
Pois bem. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Não ignoro o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no sentido de que não é razoável a exasperação da pena-base nas hipóteses em que a quantidade da droga não é relevante, ainda que se considere nociva a natureza do entorpecente apreendido. Contudo, entendo que essa orientação deve alcançar apenas as hipóteses em que o quantum da droga é ínfimo.
No caso dos autos, conquanto a quantidade de droga apreendida não seja considerada expressiva, também não pode ser reputada como ínfima, sobretudo porque, de acordo com estudo realizado pela Secretaria de Justiça do Estado do Paraná[1], um usuário de cocaína pode consumir diariamente entre de 0,2 a 3,8 gramas da droga, a quantidade encontrada com os réus se revela apta a atender um grande número de usuários.
À luz do exposto, considerando que a circunstância preponderante da natureza da droga foi valorada negativamente mediante fundamentação idônea, resta descabida a revisão da pena-base.
Tráfico privilegiado – Recurso da Defesa
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que a acusado é tecnicamente primário, possuindo bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que a apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista que o réu “apesar de não ostentar condenações, possui outra ação penal em seu desfavor, ação esta que tramita na 5ª Vara Criminal desta Capital (Proc. 0012141-51.2017.8.18.0140)”.
Sucede que a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Confira-se:
PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO. Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação. (HC n. 173.806, relator MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, processo eletrônico DJe-049 divulg. 6/3/2020, public. 9/3/2020)
Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO.
1. Demonstrada a tempestividade do recurso, deve ser conhecido o mérito recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, isoladamente consideradas a quantidade e a natureza da droga, associadas à falta de ocupação lícita e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são insuficientes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
2. A aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Trata-se de direito subjetivo do apenado, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena.
3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não configuram circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Precedentes.
4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso especial.
Aplicação do redutor com a (re) fixação da condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição, a cargo do juízo das execuções.
(AgRg no AREsp 1993075/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)
Assim, considerando que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.
Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente" (STJ - AgRg no REsp: 1796165 SC 2019/0042962-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
Não obstante o exposto, há de se observar, ainda, a impossibilidade de se utilizar uma mesma circunstância judicial ou preponderante para exasperar a pena nas primeira e terceira fases da dosimetria.
Com efeito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Desta forma, na escolha da fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais ou preponderantes, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.
Assim, considerando que a única circunstância preponderante valorada negativamente (natureza da droga) foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime prisional
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas a circunstância da natureza da droga foi considerada desfavorável ao réu.
Não desconheço que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
No entanto, no caso dos autos, entendo que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual julgo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade
Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, tendo sido, inclusive, aplicada ao acusado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343./2006, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo Superior de Justiça em caso semelhante:
“(...) 2. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, também seguida por esta Corte, segundo a qual o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 5. (...) (AgRg no AREsp 1668833/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020. destacou-se.)
Devida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defesa, para aplicar ao réu Paulo Roberto Rodrigues da Costa a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena; e substituir pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Disponível em: < https://oglobo.globo.com/brasil/estudo-em-cinco-estados-mostra-diferenca-na-quantidade-de-drogas-para-ser-classificado-como-trafico-17229185 > Acesso em 15/08/2024.
Teresina, 24/09/2024
0011086-80.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA
Publicação24/09/2024