TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823027-66.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MADEIRO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
APELADO: DIRETOR DO IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PROFESSORA MUNICIPAL DE TERESINA. IPMT. GRATIFICAÇÃO DAM-04. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO LEGAL. APOSENTADORIA. ÚLTIMA CLASSE. VALOR DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 439 STF.
1. A recorrente não comprovou o decurso do prazo necessário e nem impugnou tal ausência de prova por ocasião do recurso de apelação. A autora somou, até 16/12/1998, data da publicação da Emenda n. 20, 07 anos e 228 dias intercalados, sendo que nenhum dos períodos chegou aos 5 anos ininterruptos.
2. Quanto ao reenquadramento, conforme o que o servidor já percebia, tinha o enquadramento pela classe e nível respectivo, sem diminuição do valor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial. Inclusive, o STF entende que, se preservada a irredutibilidade de vencimentos, o servidor não tem direito ao reenquadramento para constar na última classe da nova estruturação, somente pelo fato de que também estava na última classe quando da vigência de lei anterior:
3. O tema foi tratado em regime de repercussão geral pelo STF, recebendo o n. 439: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença apelada. Majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, 73, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID n. 17756359.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1- Relatório
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Francisca Madeiro de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Piauí em ação de procedimento ordinário por ela ajuizada contra o Município de Teresina e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.
Na inicial, a autora, ora apelante, relatou que foi servidora pública municipal em Teresina, no cargo de Professora, e foi aposentada no último nível, em 2005, com proventos integrais e paridade, consoante art. 6º, da EC nº 41/2003. Contudo, quando da Portaria nº 1.029/2011 que retificou os parâmetros da aposentadoria da autora, fora erroneamente enquadrada na Classe A, nível III, quando o correto seria Classe A, nível I. Sustenta, também, que o Parecer IPMT nº 605/2015 reconheceu o seu direito à incorporar a gratificação no valor pleiteado, mas não implementou no contracheque e muito menos pagou o retroativo. Em razão disso, requereu ordem judicial para o respectivo enquadramento, reajuste dos proventos, incorporação da Gratificação DAM-4, inclusive de forma retroativa (ID n. 17756320).
Juntou documentos (ID n. 17756321/17756352).
Em contestação, o Município sustentou sua ilegitimidade passiva, prescrição do pedido de revisão, o que gera a perda de interesse de agir, além da prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos. No mérito, sustentou a impossibilidade de incorporação da gratificação DAM-04 e do reenquadramento na forma pretendida, violação à Emenda Constitucional n. 113/2021 e o descabimento de multa diária (ID n. 17756418). Juntou documento (ID n. 17756423).
O IPMT também apresentou contestação argumentando, em síntese, prescrição do pedido de revisão, impossibilidade do reenquadramento de nível buscado, pois o enquadramento atual está correto, bem como impossibilidade da incorporação da gratificação pretendida. Pediu, ao fim, a total improcedência dos pedidos autorais (ID n. 17756426).
Após apresentação de réplica (ID n. 17756439), o Ministério Público manifestou-se no sentido de desinteresse de intervenção no feito (ID n. 17756442) e foi, então, proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais. O juízo de origem não reconheceu a prescrição alegada em contestações e entendeu que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação de gratificação e, quanto ao enquadramento, que segundo precedentes do STF não haveria de ser reconhecido o pedido autoral, mesmo porque não haveria decréscimo salarial (ID n. 17756450).
Inconformada, a autor interpôs o presente recurso de apelação arguindo, em síntese, que todos os requisitos legais autorizadores da percepção da gratificação DAM-4 e do reenquadramento foram preenchidos, além do fato de que a situação sob análise encontra amparo em tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 606.199. pediu o provimento do recurso para julgar-se procedentes os pedidos autorais (ID n. 17756460).
E contrarrazões, tanto o Município de Teresina (ID n. 17756471), quanto o IPMT (ID n. 17756472), utilizaram-se dos mesmos argumentos das contestações para pedir o não provimento do recurso.
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 17801276), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id n. 17948607).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, requereu ordem judicial para reenquadramento, reajuste dos proventos, incorporação da Gratificação DAM-4, bem como a percepção de valores retroativos referentes a tais verbas.
Assim, importante analisar-se a legislação específica aplicada ao caso concreto, em especial a Lei n. 2.138/92, que dispõe:
Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:
I – exercida pelo servidor por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados;
II – de maior valor desde que a função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão tenha sido exercida por um período mínimo de 2 (dois) anos;
III – imediatamente inferior dentre as exercidas quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos.
§ 1.º VETADO
§ 2.º Para efeito das incorporações de que trata este artigo, faz-se necessária a devida incidência da contribuição previdenciária.
Aos requisitos legais, acrescenta-se a necessidade de que tais pressupostos estivessem preenchidos até a Emenda Constitucional n. 20/1998.
Conjugando-se tais exigências com a documentação contida nos autos vê-se que a recorrente não comprovou o decurso do prazo necessário e nem impugnou tal ausência de prova por ocasião do recurso de apelação. Conforme mapa de certidão de tempo de serviço no exercício de cargo de direção, chefia assessoramento e/ou função gratificada, a apelante exerceu o cargo de Diretora Municipal Didácio Silva entre 01/01/1991 a 30/09/1992, depois, novamente, na mesma escola, exerceu o cargo de diretora entre 01/11/1992 a 31/01/1995 e exerceu, também, o cargo de Diretora Pré-escolar Maria do Carmo Nunes entre 01/02/1995 e 30/09/1996, 01/01/1997 e 15/12/1998.
Neste sentido, a autora somou, até 16/12/1998, data da publicação da Emenda n. 20, 07 anos e 228 dias intercalados, sendo que nenhum dos períodos chegou aos 5 anos ininterruptos.
Apesar de, conforme se verifica da documentação supracitada, o prazo de exercício de cargo de diretora ser superior aos cinco anos de forma intercalada, isso não ocorreu, como dito, antes da EC 20/98. Assim, não há como se reconhecer o direito à gratificação. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. SÚMULA 359 DO STF. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO DO ART 40 DA CF. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à aposentadoria, aplicam-se as normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, nos termos da súmula 359 do STF.
2. Embora o art. 185 da Lei nº 2.138/92 trouxesse previsão de incorporação de gratificação aos proventos, tal regra foi tacitamente revogada pela EC n° 20/98, que vedou tal hipótese com a nova redação dada ao art. 40 da CF/88.
3. In casu, tendo em vista que a autora só preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria em 2016, resta imperativa a aplicação da redação dada pela EC n° 20/98.
4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI / Apelação Civel n. 0819129-16.2021.8.18.0140. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento 14/04/2023)
Portanto, não há ato ilegal da parte demandada quando denegou o pedido de incorporação da DAM-04 à apelante.
Quanto ao pedido de reenquadramento, entendo, da mesma forma, que a sentença não merece reparos.
Neste caso, a lei regente seria a Lei Municipal nº 3.591/2009. E, nos termos do referido dispositivo legal, os proventos passaram a ser calculados pela somatória das rubricas mais a GID - gratificação de incentivo à docência, de acordo com o que o referido diploma legal prevê
Art.3°A. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na Tabela de Vencimento mais a Gratificação de Incentivo à Docência-GID correspondente - ANEXO II desta Lei - de acordo com a atual remuneração calculada pela somatória das rubricas a serem incorporadas pela nova tabela salarial, discriminadas no art. 3°B, desta Lei
Art. 3°B. As vantagens pecuniárias indicadas no art. 3°A, desta Lei, são:
I-Vencimento
II- Complemento = GDE
III - Gratificação Especial do Magistério;
IV-Adicional de tempo de serviço:
V-Complementação especial;
VI - Adicional de tempo integral (na forma do art. 41, §3°, desta Lei);
VII - Gratificação de regência;
VIII - Gratificação especial de exercício (instituída pela Lei n° 2972/2001 - art. 3, inciso IV).
Assim, conforme o que o servidor já percebia, tinha o enquadramento pela classe e nível respectivo, sem diminuição do valor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial. Inclusive, o STF entende que, se preservada a irredutibilidade de vencimentos, o servidor não tem direito ao reenquadramento para constar na última classe da nova estruturação, somente pelo fato de que também estava na última classe quando da vigência de lei anterior:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori Zavascki. RE nº 606.199. DJ: 09/10/2013. DJe: 07.02.2014). (g.n)
Inclusive, nesta decisão, fixou-se a seguinte tese, já que o tema foi tratado em regime de repercussão geral (sob n. 439): “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”.
Assim, o RE mencionado pela própria apelante trouxe como conclusão que, de fato, a recorrente não tem direito ao reenquadramento pretendido.
No mais, qualquer outro argumento autoral não foi matéria de devolução por esta via recursal.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, 73º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID n. 17756359.
Teresina, 09/09/2024
0823027-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorFRANCISCA MADEIRO DE LIMA
RéuDIRETOR DO IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação09/09/2024