TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0003909-91.2014.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Marcia Da Silva Veras
ADVOGADO: Irismar Silva de Souza (OAB/PI N° 9.429)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DO ESTADO NA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA VARA QUE JULGOU O FEITO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 4ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA. JULGAMENTO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 64, §4º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente, no caso, manifestação do Estado pelo desinteresse no feito. Ademais, após instrução processual, em que se concluiu pela inexistência do registro do imóvel em questão, não foi oportunizada sua manifestação, conforme requerido.
2. Tendo em vista, ademais, a tese levantada nos embargos de declaração e na presente apelação, de que, inexistente o registro, o imóvel em questão é de domínio público e, portanto, insuscetível de usucapião, inegável o interesse público envolvido na demanda, que deveria, portanto, ser julgada pela vara com competência para julgar os feitos da Fazenda Pública.
3. Considerando que, no teor do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, imperioso reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível de Parnaíba, que julgou o processo, com a sua remessa à 4ª Vara Cível de Parnaíba, de acordo com o art. 97 da LCE 266/2022 (LOJEPI).
4. De acordo com o §4º do art. 64 do CPC,“salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível de Parnaíba, que julgou o processo, com a sua remessa à 4ª Vara Cível de Parnaíba, respeitado, contudo, o §4º do referido artigo, que dispõe que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Ademais disso, julgar prejudicadas as demais matérias abordadas no recurso. Por fim, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que, após Embargos de Declaração por ele opostos, manteve a procedência do pedido inicial de usucapião da autora, ora apelada, por entender ausente qualquer vício a sanar.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: i) conforme levantado nos Embargos de Declaração, é nula a sentença recorrida, visto que proferida por juízo incompetente, já que, manifestando interesse no feito o Estado do Piauí, a competência para julgamento da lide é da 4ª Vara Cível de Parnaíba-PI; ii) no mérito, o imóvel é insuscetível de usucapião, já que, ante a ausência de registro particular, é de domínio público e não pode ser usucapido.
A parte autora, ora apelada, em contrarrazões, sustentou que: i) apesar de o Estado ter se manifestado nos autos quanto à insuficiência de certidão cartorária anexada na inicial, não manifestou expressamente que tinha interesse no feito; ii) de acordo com precedentes do STJ e deste TJ-PI, é ônus do Estado comprovar que a terra é devoluta, visto que a res nullius (“coisa de ninguém”) pode ser usucapida.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado tempestivamente em face de sentença, e por parte legítima e interessada.
Além disso, o Estado está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Desse modo, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito do recurso, necessário analisar a preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo, que, reconhecida, prejudica a análise das outras teses.
Com efeito, intimado no primeiro grau para manifestar se tinha interesse no feito, o Estado do Piauí requereu, na petição de ID nº 15333817, págs. 68/70, que a autora fosse intimada para juntar aos autos a certidão de cadeia dominial, documento indispensável para a regular tramitação do processo e aferição acerca da propriedade privada da área.
Posteriormente, reiterou a referida solicitação na manifestação de ID nº 15333817, págs. 194/196), quando dispôs que se resguardaria no direito de emitir pronunciamento definitivo acerca de seu interesse no feito, após as conclusões dessas diligências e após a instrução do processo, quando, então, teria elementos suficientes para aferir se a área objeto dessa ação é pública ou não.
Ocorre que, a despeito do requerimento do MP para que fosse novamente intimado o Estado (cota ministerial de ID 15333817, pág. 252), não foi promovida sua intimação e o juízo a quo sentenciou o processo, entendendo que aquele não havia interesse no feito.
Do que se extrai do referido escorço processual, portanto, nunca houve manifestação do Estado pelo desinteresse no feito. Ademais, após instrução processual, em que se concluiu pela inexistência do registro do imóvel em questão, não foi oportunizada sua manifestação, conforme requerido.
Assim, e tendo em vista a tese levantada posteriormente, nos embargos de declaração e na presente apelação, de que, inexistente o registro, o imóvel em questão é de domínio público e, portanto, insuscetível de usucapião, inegável o interesse público envolvido na demanda, que deveria, portanto, ser julgada pela vara com competência para julgar os feitos da Fazenda Pública.
Pelo exposto, considerando que, no teor do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, imperioso reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível de Parnaíba, que julgou o processo, com a sua remessa à 4ª Vara Cível de Parnaíba, de acordo com o art. 97 da LCE 266/2022 (LOJEPI), segundo o qual:
Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência:
I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição;
II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;
III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis.
IV - duas Varas Criminais, por distribuição, denominadas numericamente de 1ª e 2ª.
Importante ressaltar, no entanto, que, de acordo com o §4º do art. 64 do CPC,“salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Finalmente, saliente-se que segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível de Parnaíba, que julgou o processo, com a sua remessa à 4ª Vara Cível de Parnaíba, respeitado, contudo, o §4º do referido artigo, que dispõe que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Ademais disso, julgo prejudicadas as demais matérias abordadas no recurso.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0003909-91.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCIA DA SILVA VERAS
Publicação26/09/2024