TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-75.2023.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES, N GUEDES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA
APELADO: LEONEZIO RIBEIRO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para convalidar os atos praticados na justiça laboral no que tange a instrução do processo, rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, julgar improcedentes os pedidos formulados por Leonézio Ribeiro de França em face de Nilvete Guedes da Silva-ME, visto não reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, nos termos da fundamentação exposta, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e de direito, reconhecer a existência do vínculo empregatício do autor diretamente com o MUNICÍPIO DE GILBUÉS, na função de gari, no período de 09.06.2018 a 31.12.2019, com remuneração mensal no valor de R$ 948,10 à época da admissão, declarar a nulidade do vínculo reconhecido no “item d” firmado entre o autor e o Município de Gilbués diante da ausência de contratação através de concurso público, condenar o Município de Gilbués a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 09.06.2018 a 31.12.2019, tendo por base o valor de dos salários recebidos à época de cada vencimento e eventual saldo de salário, sendo permitido a compensação de valores já pagos, desde que, devidamente comprovados, reconhecer a improcedência de todos os demais pedidos, deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da primeira requerida (NILVETE GUEDES DA SILVA-ME) ficando fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2°, do CPC), devendo contudo ser observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida, condenar o Município de Gilbués ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, fixar a aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC, reconhecer a isenção legal da Fazenda Pública, afastando o dever de recolhimento de custas processuais finais, afastar a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC), determinar, ante as irregularidades constatadas, em especial quanto à utilização de mão de obra de trabalhador pelo Município sem a observância dos requisitos legais, bem como a abertura de empresa em nome da parte requerente sem seu consentimento, a expedição de ofício, com cópia desta decisão, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estado do Piauí, para as providências que entenderem cabíveis. (ID 16422198)
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, Prescrição Quinquenal, a Administração Pública- Princípio da Legalidade, a Ausência de Vínculo Empregatício entre o Apelado e o Município, Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Valor Da Condenação Em Pagamento De Honorários Advocatícios Impossibilidade. (ID 16422200).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (16422202).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a parte ré registrou ciência no dia 19-02-2024, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 03-04-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0800055-75.2023.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuLEONEZIO RIBEIRO DE FRANCA
Publicação26/09/2024