TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803810-49.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: ANTONIA DE JESUS DUARTE
Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803810-49.2023.8.18.0136 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alega ter buscado o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos. Declaro a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão. Condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar o valor de R$ 2.466,16 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/10/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (06/10/2023), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (25/10/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de promover os descontos objetos desta lide junto ao contracheque da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Inconformada com a sentença proferida, o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, regularidade da contratação dos empréstimos consignados; – da ausência de valores a serem devolvidos para a parte recorrida; – da necessidade de reforma quanto ao dano moral; da reforma com relação à multa fixada. Por fim, requer o recebimento e integral provimento deste Recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: ANTONIA DE JESUS DUARTE
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise. Trata-se de relação de consumo, eis que a parte autora e a requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. No caso em tela, a Recorrente juntou faturas na contestação e comprovou que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de compras. Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, 04/10/2024
0803810-49.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA DE JESUS DUARTE
Publicação07/10/2024