Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800709-02.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS COMPROVADAS NAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800709-02.2023.8.18.0169 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-02.2023.8.18.0169

RECORRENTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS COMPROVADAS NAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-02.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega não ter conhecimento no momento da assinatura do contrato de que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da inobservância ao dever de informação, boa-fé e transparência ao cliente por parte da recorrida; dos danos morais e da repetição do indébito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da r. Sentença de primeira instância, a fim de julgar procedentes os pedidos do recorrente.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Trata-se de relação de consumo, eis que a parte autora e a requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia se o recorrente tinha conhecimento da reserva de margem consignável no momento em que assinou o contrato do cartão de crédito.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, a Recorrida juntou faturas na contestação e comprovou que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de compras.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento, débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar, é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800709-02.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO DE DEUS DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/10/2024