TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-02.2023.8.18.0169
RECORRENTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS COMPROVADAS NAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-02.2023.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega não ter conhecimento no momento da assinatura do contrato de que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sobreveio sentença onde o juízo a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da inobservância ao dever de informação, boa-fé e transparência ao cliente por parte da recorrida; dos danos morais e da repetição do indébito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da r. Sentença de primeira instância, a fim de julgar procedentes os pedidos do recorrente. Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise. Trata-se de relação de consumo, eis que a parte autora e a requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Versa a controvérsia se o recorrente tinha conhecimento da reserva de margem consignável no momento em que assinou o contrato do cartão de crédito. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. No caso em tela, a Recorrida juntou faturas na contestação e comprovou que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de compras. Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento, débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar, é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0800709-02.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO DE DEUS DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/10/2024