Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758954-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758954-83.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Conceição de Maria Silva Negreiros, em favor do paciente Marcos Antônio da Silva Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI.

Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/02/24, sendo que sua prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva em 11/02/2024, estando preso há mais de 140 (cento e quarenta) dias sem dar causa a qualquer atraso processual, configurando o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, visto tratar-se de crime que não envolve violência ou grave ameaça.

Aduz que a denúncia foi recebida em 13.03.24 e o réu foi citado em 18.03.24, tendo oferecida defesa e pedido de relaxamento de prisão.

Assevera que os autos se encontram conclusos para decisão desde 17.04.2024, ou seja, há mais de 02 (dois) meses, aguardando decisão acerca do pedido de liberdade e a designação de data da audiência.

Sustenta que a decisão que decretou a prisão está carente de fundamentação idônea, pois não indicou elementos do caso concreto, contendo apenas informações genéricas acerca dos fatos. Ressalta que a referida decisão caracterizou o periculum libertatis com base na garantia da ordem pública, porém utilizando apenas da gravidade do delito propriamente dito.

Entende estarem preenchidos os requisitos exigidos para a concessão liminar da ordem de habeas corpus (fumus boni juris e o periculum in mora).

Requer seja concedida a medida liminar, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, sendo, ao final, confirmado em definitivo e, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.

Colaciona os documentos.

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 18686924), que prestou seus informes (ID 18816848).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 19250682), opinando pela perda de objeto do writ.

É o que basta para decidir.

Conforme  se infere das informações prestadas pela autoridade apontada a prisão preventiva do paciente foi revogada (ID 18816848), como se infere pelos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público Superior (ID 19250683/19250684).

Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.

Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ,  a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:


Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

 

A jurisprudência é uníssona:

 

Habeas Corpus – Estelionato – Alegação de constrangimento ilegal – Prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares – Perda do objeto – Pedido prejudicado. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2104676-28.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/06/2024), grifei.

 

HABEAS CORPUS. Suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Liberdade provisória deferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Perda de objeto do "writ". Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 21670788220238260000 São Paulo, Relator: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 22/09/2023, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/09/2023), grifei.

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS EXTINTO. Habeas corpus prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS PREJUDICADO. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5390929-08.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 22/01/2024, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2024), grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE - RECURSO PREJUDICADO. -Verificado que a paciente não mais se encontra em prisão cautelar, e ainda, considerando que a impetração do writ tem por objetivo a revogação da prisão, há de se reconhecer a perda do objeto do habeas corpus - Habeas Corpus prejudicado. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2832279-32.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024), grifei.


Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.

Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                               Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758954-83.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758954-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

19/08/2024