Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0753746-55.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca existência de omissão no julgado hostilizado, notadamente acerca de conclusão do curso de formação pelo embargante e a existência de novo concurso para a PC/PI, a demonstrar a necessidade de nomeação de novos peritos, o que ensejaria a reforma do julgado do hostilizado. Contudo, sem razão o embargante. No acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado que a eliminação do candidato embargante deu-se de forma regular, ante a existência de “cláusula de barreira”. Ademais, os fatos supervenientes ora em destaque são irrelevantes e não geram, por consequência, a modificação da conclusão a que chegara esta Corte de Justiça. 2 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. 3 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753746-55.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753746-55.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: UESLEI SILVA LEAO

Advogado(s) do reclamante: MARIO JORGE BARBOSA SERRA

EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca existência de omissão no julgado hostilizado, notadamente acerca de conclusão do curso de formação pelo embargante e a existência de novo concurso para a PC/PI, a demonstrar a necessidade de nomeação de novos peritos, o que ensejaria a reforma do julgado do hostilizado. Contudo, sem razão o embargante. No acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado que a eliminação do candidato embargante deu-se de forma regular, ante a existência de “cláusula de barreira”. Ademais, os fatos supervenientes ora em destaque são irrelevantes e não geram, por consequência, a modificação da conclusão a que chegara esta Corte de Justiça.

2 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento.

3 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



RELATÓRIO


 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UESLEI SILVA LEÃO em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 0753746-55.2023.8.18.0000 impetrado pelo ora embargante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 17358202):


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FATO SUPERVENIENTE IRRELEVANTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. MERA FACULDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.

1. Edital de concurso que prevê cláusula de barreira, ao estipular expressamente que, mesmo classificado em etapas anteriores, se o candidato não estivesse dentro do limite de três vezes o número de vagas (quatro) previsto no edital, seria eliminado do certame.

2. Se o candidato não é classificado dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido no edital para o cargo almejado, e, portanto, eliminado do certame, inexiste direito líquido e certo à participação no curso de formação.

3. Cláusulas editalícias que preveem determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, conhecidas como "cláusulas de barreira”, já tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.729.

4. O STJ possui entendimento no sentido de que “Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente”. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1)

5. O artigo 3º, da Lei Estadual nº 8.028/23, não afastou a aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 002/2018, que visava a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico, mas apenas autorizou a não aplicação da cláusula de barreira, inserindo-se o ato, portanto, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, ou seja, é de escolha do ente público, conforme interesse público, de conveniência do Estado.

6. Segurança denegada.

(TJPI; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0753746-55.2023.8.18.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024).

 

Em suas razões (Id. 17905083), o embargante afirma ter sido preterido ilegalmente, assim como há necessidade de convocação de novos peritos pelo Estado do Piauí: Especialidade – Biologia da PC/PI. Diz que apresentou petição informando fatos supervenientes, qual seja a conclusão de curso de formação com êxito (ACADEPOL/PI) e o anúncio de novo concurso da PC/PI. Alega que a referida petição não foi apreciada. Ressalta o equívoco da banca examinadora, no sentido de ter eliminado candidato classificado com sucesso em todas as etapas do certame, com base em um cálculo equivocado do número de vagas previsto no edital do certame. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento das omissões declinadas, conferindo-se efeitos infringentes, a fim de que a segurança vindicada seja concedida.

 

Em contrarrazões (Id. 18891758), o Estado do Piauí alega que o embargante pretende tão somente rediscutir a causa, demonstrando mero inconformismo com o julgado, com a pretensão de reforma do acórdão impugnado. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 




VOTO



I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca existência de omissão no julgado hostilizado, notadamente acerca de conclusão do curso de formação pelo embargante e a existência de novo concurso para a PC/PI, a demonstrar a necessidade de nomeação de novos peritos, o que ensejaria a reforma do julgado do hostilizado.


Contudo, sem razão o embargante.


No acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado que a eliminação do candidato embargante deu-se de forma regular, ante a existência de “cláusula de barreira”. Ademais, os fatos supervenientes ora em destaque são irrelevantes e não geram, por consequência, a modificação da conclusão a que chegara esta Corte de Justiça. Veja-se (Id. 12495188):


Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da eliminação do impetrante em concurso público e consequente não convocação para o Curso de Formação Profissional, em razão da imposição da “cláusula de barreira”.

Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal.

Com efeito, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos. Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.

"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).

Inicialmente, convém destacar que, conforme se sabe, em se tratando de concurso público, o edital é a lei do certame, e as suas cláusulas devem ser respeitadas.

Na hipótese dos autos, observa-se, de acordo com o quadro 01, do edital do certame em questão Edital n° 003/2018 (id. 11044972), foram disponibilizas para o cargo de Perito Criminal (biologia) cinco vagas para a ampla concorrência (id. 11044972 - Pág. 2) e cadastro de reserva equivalente a 03 (três) vezes o número de vagas, conforme item 10.2.12, do instrumento convocatório (id. 11044972 - Pág. 9).

Outrossim, ainda de acordo com o referido instrumento, seria eliminado o candidato que não atendesse o requisito previsto no item 10.2.12, ou seja, que não estivesse “dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido, por cargo/especialidade, no Quadro 1”, restando consignando no edital, também, que somente seriam convocados para a matrícula no curso de formação os candidatos que figurassem dentro do limite de vagas estabelecidos no quadro 01 (id. 11044972 - Pág. 9).

Portanto, percebe-se que o instrumento convocatório previa expressamente que, mesmo classificado em etapas anteriores, se o candidato não estivesse dentro do limite de três vezes o número de vagas (quatro) previsto no edital, seria eliminado do certame. Transcreve-se, a seguir, os itens que demonstram claramente as previsões editalícias citadas:

“10.2.12. Respeitados os empates na última posição, será corrigida a Prova Escrita Dissertativa do candidato que, cumulativamente: alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; obtiver no mínimo 50% do total de pontos de cada uma das Matérias; e que estiver dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido, por cargo/especialidade, no Quadro 1.

10.2.14. Serão considerados ELIMINADOS deste Concurso, para todos os efeitos, os demais candidatos que não atenderem aos requisitos fixados no subitem 10.2.12.

10.4.4 Em hipótese algum haverá classificação de candidatos considerados eliminados no Concurso Público para formação do cadastro de reserva.

10.6.11 Somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as etapas deste concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidos no Quadro 1, deste edital.”

Ocorre que o impetrante não preencheu o requisito citado, ou seja, não foi classificado dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido no edital para o cargo almejado, tendo sido, por isso mesmo, eliminado do certame.

Importante esclarecer ainda que cláusulas editalícias que preveem determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, conhecidas como "cláusulas de barreira" em concursos públicos, já tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.729, sob a Relatoria do Min. Gilmar Mendes, cuja ementa a seguir se transcreve:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, E 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. REGRAS RESTRITIVAS EM EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO, QUANDO FUNDADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS RELACIONADOS AO DESEMPENHO MERITÓRIO DO CANDIDATO, NÃO FEREM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 4. AS CLÁUSULAS DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO, PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, TÊM AMPARO CONSTITUCIONAL. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 635739, RELATOR (A): MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 19⁄02⁄2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).

Inclusive, julgando situação semelhante ao caso em tela, os Tribunais assim se posicionam, verbis:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. ATO DE PARTICIPAÇÃO VINCULADO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA OCUPAÇÃO DAS VAGAS DE FORMA IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados - Havendo previsão expressa no edital no sentido de que somente serão convocados para o curso de formação os candidatos aprovados até o quantitativo de vagas ofertado, o ato de participação é vinculado, pois é elaborado nos moldes da conveniência, oportunidade e discricionariedade da Administração Pública - Restando devidamente demonstrado, nos autos, que os demandantes não alcançaram o número de vagas, exigido no edital do certame público, imperioso se torna a manutenção do decisum, não havendo ofensa, nesse sentido, ao princípio da legalidade, pois as vagas previstas nas legislações não serão providas de forma imediata. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00057290520158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 11-04-2017) (TJ-PB 00057290520158152001 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 11/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

Em relação à alegação de que teria sido demonstrada a necessidade de nomeação de novos peritos e de que teria ocorrido preterição dos candidatos classificados no certame, diante da convocação de perito aposentados, o STJ possui entendimento no sentido de que “Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente”. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1).

Portanto, a suposta preterição e a hipotética comprovação da necessidade de nomeação de novos peritos não lhe confere o direito em voga, visto que o impetrante foi eliminado do certame ante a incidência da cláusula de barreira.

Quanto ao argumento de que o artigo 3º, da Lei Estadual nº 8.028/23 teria afastado a aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 002/2018, que visava a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico, verifica-se, pelo teor da norma, que o legislador, na verdade, apenas AUTORIZOU a não aplicação da cláusula de barreira, in verbis:

Art. 3º Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 3.1 do Edital nº 003/2018, que visa a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico Legista de 3ª Classe, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Psiquiatria, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Patologia e Perito Criminal de 3ª Classe no Estado do Piauí.

Logo, a legislação citada, diferentemente do que alega o impetrante, não afastou a aplicação da cláusula de barreira, tampouco estabeleceu o dever de a administração pública convocar os candidatos eliminados do certame pela referida cláusula para a realização do curso de formação.

Conclui-se, vale dizer, pelo conteúdo do ato normativo estadual, que a não aplicação da cláusula de barreira no certame em questão se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, ou seja, é de escolha do ente público, conforme interesse público, de conveniência do Estado.

Desta feita, não há, obviamente, direito líquido e certo à participação na etapa seguinte (participação do curso de formação).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, revogando a liminar anteriormente concedida.


Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. Colho, para tanto, os arestos a seguir:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.


O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.





Teresina, 9/9/2024

Detalhes

Processo

0753746-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

UESLEI SILVA LEAO

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/09/2024