
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0009764-06.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA, GILSON JOSÉ CRONEMBERGER E LÍGIA CANCELA CRONEMBERGER
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
No presente caso, verificou-se a existência de recurso anterior protocolado no mesmo processo originário - Apelação 2008.0001.003226-7, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes (aposentado), membro da 1ª Câmara Especializada Cível.
Dessa forma, deve-se reconhecer a PREVENÇÃO do Magistrado que assumiu o seu acervo processual após a aposentadoria, no caso, o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPI):
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único, e art. 145, do RITJPI, determina-se a redistribuição dos presentes autos ao relator prevento, o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 15 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0009764-06.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA
Publicação15/08/2024