Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0009764-06.2000.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0009764-06.2000.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA, GILSON JOSÉ CRONEMBERGER E LÍGIA CANCELA CRONEMBERGER


DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.


No presente caso, verificou-se a existência de recurso anterior protocolado no mesmo processo originário - Apelação 2008.0001.003226-7, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes (aposentado), membro da 1ª Câmara Especializada Cível. 


Dessa forma, deve-se reconhecer a PREVENÇÃO do Magistrado que assumiu o seu acervo processual após a aposentadoria, no caso, o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPI):


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Assim, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único, e art. 145, do RITJPI, determina-se a redistribuição dos presentes autos ao relator prevento, o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.

 

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 15 de agosto de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009764-06.2000.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0009764-06.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA

Publicação

15/08/2024