TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806067-86.2023.8.18.0026
APELANTE: ROMUALDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para cassar a sentenca determinando o retorno do feito ao Juizo de origem, permitindo a continuidade do feito, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2° VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida pela parte apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença, o magistrado de 1º grau, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, indeferiu a inicial e, de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condenou a parte autora em custas processuais, mas condicionou a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixou de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação em que arguiu a impossibilidade de juntada do contrato o qual o autor não reconhece. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença, retornando o feito ao juízo de origem para a análise do mérito.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório, bem como, restou colacionado extrato do INSS de Consulta de Empréstimo Consignado, constando o número do contrato, data de início dos descontos no benefício previdenciário, bem como, a Instituição contratada inclusive a modalidade contratual celebrada (empréstimo por consignação), dados estes que são provas bastante para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO - PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 01563458-7 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 22.03.2017). Considerando que o CPC/15 manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa e, tratando-se aqui de parte consumidora, vejo que, seria devido, ao menos, análise primária de eventual inversão do ônus probatório, seja com apreciação do requisito da hipossuficiência técnica/informacional, ou da verossimilhança das alegações. Além do que, sem adentrar ao mérito da questão, sendo o documento requerido pelo Julgador comum a ambas as partes, conforme orientação do STJ “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - J. 03.03.2016).
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806067-86.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROMUALDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/09/2024