Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000746-93.2006.8.18.0028


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CICERO MONTEIRO e outros contra sentença proferida no Processo nº 0000746-93.2006.8.18.0028

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando o feito, verifico que se trata de Cumprimento de Sentença decorrente do Mandado de Segurança de número 2010.0001.006449-4, anteriormente distribuído ao Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, consoante se infere em id. 18918005, pág. 465.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 15 de agosto de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000746-93.2006.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000746-93.2006.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO CICERO MONTEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/08/2024