Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0829329-82.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N°10.826/03) – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829329-82.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0829329-82.2021.8.18.0140 (4ª VARA CRIMINAL/TERESINA – PI)

Apelante: Antônio Gilvan Colaço de Sousa (réu solto)

Def. Pública Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Gilvan Colaço de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 13/9/2023 – Id. 16015875), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16015842).

Recebida a denúncia (em 5/4/2022 - Id. 16015848) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do apelante pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 16015888), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §3º do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (id. 16015890), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 16983355).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

Na hipótese, o apelante foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Entretanto, apesar do quantum da pena imposta não ser superior a 4 (quatro) anos, trata-se de acusado reincidente (processo n° 0700818-66.2021.8.18.0140 - SEEU), o que impossibilita a concessão do benefício, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

Portanto, torna-se impossível acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0829329-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO GILVAN COLACO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2024