TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000052-27.2020.8.18.0128
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Sobre a pena de multa: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente e parcelamento em sede de Juízo da Execução Penal (Precedente de Superior Tribunal de Justiça).
2. Sobre a prestação pecuniária: É possível fixar as penas previstas no rol do art. 43 do Código Penal. Não há óbice legal no pleito de substituição dessa por outra pena restritiva de direito. Com isso, cabe o deferimento do pleito para substituir a prestação pecuniária por limitação de final de semana, diante da alegação de hipossuficiência do Apelante.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana (art. 43, IV, do Código Penal) imposta a FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES, qualificado, e manter incólume os demais termos da sentença, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras.
Em sentença, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES à pena de 2 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. . 18406111), a reforma da sentença para que a pena de multa e pena de prestação pecuniária seja desconsiderada, reduzida ou substituída por outra medida, alegando que o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das mesmas sem prejuízo do próprio sustento.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 18406114).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19157373) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões, a reforma da sentença para que a pena de multa e pena de prestação pecuniária seja desconsiderada, reduzida ou substituída por outra medida, alegando que o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das mesmas sem prejuízo do próprio sustento.
Merece atenção o pretendido pela Defensoria Pública.
PENA DE MULTA
Em relação à pena de multa, trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do Apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Insta consignar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Além disso, a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Dessa forma, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Por outro lado, em relação à prestação pecuniária, merece acolhimento o pretendido, uma vez que é possível fixar qualquer das penas no rol do art. 43 do Código Penal.
No caso em apreço, o Apelante foi condenado à pena de 2 (anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Diante do exposto, diante da possibilidade de substituição por qualquer das penas previstas no art. 43 do Código Penal, substituo para a pena de limitação de final de semana aos sábados e domingos, a ser iniciada e fixados seus horários após a audiência admonitória realizada pelo Juízo da Execução Penal.
Desse modo, defiro o pedido de substituição da prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana (art. 43, IV, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de final de semana (art. 43, IV, do Código Penal) imposta à FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES, qualificado, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/09/2024
0000052-27.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024