PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-21.2023.8.18.0042
APELANTE: LUIZ RAIMUNDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIZ RAIMUNDO RIBEIRO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800177-21.2023.8.18.0042.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora/apelante, requer a majoração de danos morais, bem como a declaração impossibilidade de compensação do valor recebido com o valor de indenização a receber.
Em suas razões recursais, a parte requerida/apelante alega, em síntese, que a contratação foi válida, com apresentação de contrato e comprovante de recebimento dos valores requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido pela autora em razão da gratuidade. Preparo recolhido pelo réu. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a contratação se deu com analfabeto. A discussão diz respeito à validade de instrumento contratual, que não foi apresentado, não demonstrando que atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o réu recorrente requer a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Já a autora requer a majoração do dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se que, que o contrato não foi juntado, ocasião em que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários. Apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
Portanto deve ser mantida a sentença que declarou parcialmente procedente a demanda.
No que concerne ao dano moral, tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súm. 18 deste TJPI.
No tocante à fixação do montante indenizatório, mostra-se razoável a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em maior consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outra situação levantada se refere a impossibilidade de compensação e eventual devolução de valores recebidos pelo autor. Observa-se que tal pedido apresenta-se descabido, posto que ainda que haja nulidade contratual, as partes devem retornar ao “status quo” anterior. Impedir a devolução de valores implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, não podendo ser acolhido tal pedido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo a sentença incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 15 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800177-21.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ RAIMUNDO RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2024