Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0030608-73.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030608-73.2018.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030608-73.2018.8.18.0001

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER SALES

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0030608-73.2018.8.18.0001
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 
RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada pela parte autora, ora recorrida, argumentando que os autos de infração lavrados encontram-se fulminados por manifesta ilegalidade no procedimento adotado pelo ente requerido, não havendo sido respeitada a regra da entrega da notificação. Dessa forma, pleiteia judicialmente a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito, bem como a condenação dos entes requeridos em danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 17284727), in verbis:


“Isto posto, Julgo Parcialmente Procedente, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a presente ação, para fins de declarar a nulidade da multa decorrente do auto de infração STD0894784, o que enseja a necessidade de ser declarada a nulidade dos pontos (penalidade administrativa) ao autor, devendo a parte requerida adotar as medidas cabíveis com vistas a afastar a pontuação do cadastro do autor, no tocante ao citado auto de infração.

Indefiro o pedido de indenização por dano moral, ante a ausência dos requisitos legais.

Indefiro o pedido de justiça gratuita. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 17284739), alegando, em suma, que a expedição da notificação ocorreu no prazo legal, pois a própria parte autora teria juntado tal documento e que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial, bem como a exclusão do Município do cadastro do processo.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17284745) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0030608-73.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

FRANCISCO XAVIER SALES

Publicação

19/10/2024