TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0806635-24.2022.8.18.0031 (2ª Vara / Parnaíba-PI)
1º Apelante: GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS (réu preso)
Def. Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
2º Apelante: BERGSON DA SILVA (réu preso)
Def. Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
3º Apelante: CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES (réu preso)
Advogada: Jessica Teixeira de Jesus OAB-PI N° 18.900
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06) – NULIDADE DA PROVA OBTIDA – AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR JUIZ COMPETENTE - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR – PRISÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VIABILIDADE - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E CONSUNÇÃO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS (CONCESSÃO DE OFÍCIO TERCEIRO APELANTE) - RÉU EM SEMELHANTE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - INVIABILIDADE - FUNDAMENTADA IDÔNEA E SUFICIENTE – VETORIAIS MANTIDAS – QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) – CÔMPUTO MAIS GRAVOSO ADOTADO NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE - ADEQUAÇÃO IMPERIOSA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA - DESCONSIDERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. TESES COMUNS AOS RECURSOS DEFENSIVOS. Nos delitos de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante ao argumento de que ocorreu violação de domicílio, uma vez que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza a “entrada da autoridade policial no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial”, se constatado o estado de flagrância, sem que isso implique na ilicitude da prova obtida ou em nulidade do processo;
2. Assim, a preliminar de nulidade do feito não merece prosperar, notadamente quando a defesa limita-se à alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado pelos apelantes, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
3. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova colhidos, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa;
4. Por outro lado, torna-se inviável a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa, concomitantemente, com o de associação para o tráfico, uma vez que a sentença se baseia nos mesmos fatos e acusados, o que caracteriza dupla penalização, em patente violação ao princípio no bis in idem;
5. DOS RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. Como ficou demonstrado que os apelantes se dedicam às atividades criminosas e foram condenados também pelo crime de organização criminosa, impossível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº11.343/2006, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ;
6. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes;
7. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e amparada nos elementos extraídos dos autos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, impondo-se a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem;
9. Entretanto, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem, no que se refere ao delito de tráfico de drogas. Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável, forçoso acolher o pleito de redução das penas-base;
10. A pena de multa constitui obrigação imposta nos tipos legais, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Súmula nº 7 do TJPI;
11. De igual modo, torna-se impossível a desconsideração do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP;
12. Como o pleito de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica;
13. DO RECURSO DO TERCEIRO APELANTE. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria se encontra inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;
14. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, não havendo, pois, que falar em reforma da primeira fase da dosimetria;
15. Considerando que pena final imposta ao terceiro apelante é superior a 4 (quatro) anos e se encontram presentes duas circunstâncias desfavoráveis, torna-se inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência dos requisitos objetivos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal;
16. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de (i) absolver os 3 (três) apelantes da prática do delito de associação para o tráfico, (ii) redimensionar as penas impostas a GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS e a BERGSON DA SILVA para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e (iii) fixar a sanção pecuniária em 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, ao tempo em que mantenho a pena imposta a CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito de organização criminosa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que deverár conter as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme Pereira dos Santos (primeiro apelante), Bergson da Silva (segundo apelante) e por Carlos Douglas Veras Alves (terceiro apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 18/12/2023 – Id. 15244513), que condenou o 1º e o 2º apelantes às penas de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 1046 (mil e quarenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 331, caput, e 352, ambos da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e art. 2° da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa)3, e o 3º apelante à pena de 9 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 921 (novecentos e vinte um) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) e art. 2° da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), todos em regime inicial fechado, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, consoante narrativa fática extraída da denúncia e aditamento à exordial acusatória (id.15244295 e 15244305).
Recebida a denúncia em 3/7/2023 e o aditamento em 13/12/2022 (ID’s. 15244306 e 15244389), procedeu-se à instrução do feito e, posteriormente, à prolação da sentença.
A defesa do primeiro e segundo apelantes (GUILHERME PEREIRA E BERGSON DA SILVA) pleiteia, nas razões recursais (Id. 15244582 e 15244581):
“(…) a) Que seja reconhecida a NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, em virtude de violação de domicílio, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do acusado;
b) requer, subsidiariamente, que seja o acusado seja ABSOLVIDO, de acordo com o art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação;
c) que seja reconhecida a ABSORÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, devido aos princípios da especialidade e da consunção;
d) DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, FIXANDO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crime em relação ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que foram considerados desfavoráveis ao apelante com base em fatos já englobados pela condenação no crime de integrar organização criminosa;
e) No caso de Vossas Excelências entendam pela existência de circunstâncias judiciais negativas, que seja aplicada a fração de aumento de 1/6 sobre a pena abstrata mínima frente aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visto que fração aplicada pelo magistrado se mostra bem mais prejudicial ao apelante; f) Ainda, quanto ao delito de tráfico de drogas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Art.33,§4º da lei 11.343/2006, visto que não há provas cabais que o recorrente integre organização criminosa;
g) Por outro lado, quanto ao delito de integrar organização criminosa, DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, FIXANDO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, com a exclusão da circunstância judicial relativa à culpabilidade em relação dado que foi valorada negativamente com base em elementares do próprio tipo penal;
h) No caso de Vossas Excelências entendam pela existência de circunstâncias judiciais negativas, que seja aplicada a fração de aumento de 1/6 sobre a pena abstrata mínima frente ao delito de integrar organização criminosa armada, visto que aplicada pelo magistrado se mostra bem mais prejudicial ao recorrente;
i) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.
(…)”.
O Ministério Público Estadual rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 15244588, 15244589 e 15244592), as teses apresentadas nos recursos defensivos e pugna, ao final, pelo conhecimento e improvimento de todos os apelos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID. 15890250).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada nos apelos defensivos.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA ILICITUDE PROBATÓRIA (TESE COMUM AOS RECURSOS).
Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que amparou a condenação, pois a prisão dos acusados ocorreu em endereço distinto daquele que foi cumprido o mandado de busca e apreensão (processo n° 0806345-09.2022.8.18.0031). Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade das provas obtidas por meio ilícito, com a consequente absolvição dos apelantes, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
In casu, a apreensão da droga ocorreu em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência em que dois dos apelantes (Guilherme e Bergson) se encontravam.
Verifica-se da decisão que autorizou a Busca e Apreensão (proc. N° 0806345-09.2022.8.18.0031), que, dentre os endereços indicados na representação e no respetivo mandado, constava aquele do imóvel onde os acusados foram presos em flagrante (Id. 15244208 - Pág. 14), a saber:
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, considerando o parecer Ministerial ID 30174700, e com fulcro nos artigos 240 e 241 do CPP e no disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, acolho o pedido, determinando a expedição do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO domiciliar a se realizar na residência a seguir:
3. Imóvel de Geniclécio localizado na Rua Projetada 215, N° 1367, Bairro Planalto Montserrat, Parnaíba-PI;
4. Imóvel localizado na Rua Maria das Graças Seixas Aquino, N° 916, Bairro Planalto Montserrat, Parnaíba-PI, Coordenadas: -2.923471, -41.726831.
Assim, por ocasião dessa diligência, ao adentrarem no local os policiais perceberam que dois dos apelantes se deslocaram rapidamente para os fundos da casa e tentaram pular o muro, mas foram detidos. Após a equipe policial realizar buscas no local, conseguiram localizar uma sacola, onde constataram que continha substância semelhante à maconha, fato comprovado pelo Laudo Preliminar e Definitivo (Id. 15244208 – pág. 13/19 e 15244291 - Pág. 57).
Em razão disso, efetivaram a prisão em flagrante dos apelantes e os conduziram à Delegacia. Vale destacar que não se trata de cumprimento da medida em endereço distinto daquele autorizado, mas apenas de erro de digitação nos Termos de depoimentos, ao constar que o cumprimento se deu no endereço constante na “Rua Maria das Graças Seixas Aquino, n°316”, em vez do n°916, frise-se, considera-se válido aquele mencionado na decisão, que foi devidamente cumprido, conforme consta do mandado.
Ressalte-se, por conseguinte, que se tratando de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante ao argumento de que ocorreu violação de domicílio, uma vez que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza a “entrada da autoridade policial no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial”4, se constatado o estado de flagrância, sem que isso implique na ilicitude da prova obtida ou em nulidade do processo.
Nessa esteira, o art. 303 do CPP5 estabelece que enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá se dar a qualquer momento, ainda que seja necessário o ingresso domiciliar, a teor do art. 5º, inciso XI da CF/88.
Portanto, diante da existência de elementos indiciários acerca da prática do ilícito penal e da necessidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, justifica-se a atuação policial e o ingresso dos agentes naquela residência, não havendo, pois, que se falar em prova ilícita na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A FAUNA. CORRELAÇÃO DENÚNCIA E SENTENÇA. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA E NÃO DA TIPIFICAÇÃO LEGAL NELA IMPOSTA. TESE AFASTADA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE DROGAS AUTORIZA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ARTIGO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-4. Omissis; 5.Ademais, no crime de tráfico de entorpecentes, cuja consumação se prolonga no tempo, fica autorizado o ingresso no domicílio do investigado sem a necessidade de ordem judicial ou expedição de mandado de busca e apreensão.
6.No caso em tela, havia elementos que indicavam a prática de atividades ilícitas por parte do Apelante, sendo, portanto, suficiente para justificar a ação policial e consequente ingresso no local, não havendo que se falar, portanto, em prova ilícita.
7-12. Omissis; 13.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013542-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017).
RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO D MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENCIADOS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES - DENÚNCIA ANÔNIMA PODE ENSEJAR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - O CRIME DE TRÁFICO É DELITO PERMANENTE, NÃO HAVENDO, SEQUER A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA O INGRESSO NA CASA DO PACIENTE - RESTANDO EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - QUANTUM DEVIDAMENTE APLICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009072-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade, tendo em vista a inexistência de ilegalidade na prisão em flagrante e de ilicitude na prova obtida.
2. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (TESE COMUM AOS TRÊS APELANTES).
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID.15244208), além da prova oral (mídias anexadas no sistema PJE ), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes Guilherme Pereira dos Santos e Bergson da Silva praticaram os delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 2° da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), ao passo que Carlos Douglas praticou apenas este último (organização criminosa).
Acerca da prova da autoria, nota-se que as testemunhas Vilmar da Silva Dias e Hitalo de Brito Nunes, policiais civis que atuaram no cumprimento do mandado de busca e apreensão, confirmaram, em juízo, a versão fática narrada na denúncia, ao afirmarem que foram previamente informados que os acusados eram membros da Organização Criminosa “Comando Vermelho”, e quando chegaram na residência, perceberam que 2 (dois) dos indivíduos empreenderam fuga pelos fundos da casa e tentaram pular o muro, no entanto, a equipe policial havia realizado o “cerco” e então conseguiram capturá-los.
Relataram que, naquele momento da prisão, foram presos somente dois acusados, os quais negaram a propriedade da droga apreendida e afirmaram desconhecer sua origem, porém, admitiram que vieram do Estado do Ceará, encontravam-se na residência há poucos dias e foram recrutados pela facção para realizarem crimes diversos na cidade de Parnaíba-PI.
Segundo ainda os policiais, após realizarem buscas na parte externa do imóvel, conseguiram localizar mochilas contendo “balaclava” e uma sacola “enterrada” no chão, quando constataram que as embalagens continham substâncias semelhantes à maconha.
Durante o interrogatório judicial, o primeiro e terceiro apelantes (Guilherme e Carlos Douglas) negaram a prática dos crimes. Ao serem indagados pelo MMº. Juiz, permaneceram em silêncio.
O segundo apelante (Bergson da Silva) também negou a prática dos delitos, ao tempo em que se limitou a dizer que se encontrava em Parnaíba há dois dias, quando os policiais efetuaram sua prisão.
Destaca-se que foi apreendida a quantidade de 1.411,20 kg (um quilo, quatrocentas e onze gramas e duas decigramas) de maconha, acondicionada em 5 (cinco) invólucros plásticos, e “sacos de lixo” com resquícios de cocaína, além de uma quantia em dinheiro trocado (cédulas de R$20,00, R$10,00 e R$2,00), conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 15244291 - Pág. 13) e Laudo de Exame Definitivo (Id. 15244291 - Pág. 57).
Acrescente-se que a apreensão ocorreu durante o cumprimento de ordem judicial, que fora decretada após a realização de investigações preliminares, as quais indicaram a existência de indícios de que os imóveis seriam utilizados para guardar objetos ilícitos utilizados pela organização criminosa.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ reconhece a validade da investigação apoiada na obtenção de mensagens armazenadas em aparelho celular, quando houver decisão pretérita proferida por juízo criminal competente, como na hipótese. Confira:
"Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente”.(AgRg no HC 646.771/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/21.)"
Segundo consta do Relatório de Informação de Polícia Judiciária N.060/2022-FTSP 001 PHB/PI anexado (Id.15244300), os acusados possuem forte ligação com membros de alto escalão do grupo denominado “Comando Vermelho Rogério Lemgruber (C.V.R.L) PI/CE”, do qual faziam parte 5 integrantes.
Nota-se que os apelantes Guilherme e Bergson se deslocaram do Estado do Ceará para o Piauí, com o fim de cumprir as ordens da facção criminosa, na condição de “soldados”, visando à prática de diversos crimes na região litorânea, inclusive, o de tráfico de drogas.
Ademais, extrai-se das informações constantes no Relatório Nº063/2022-NOInt/FTSP 001 PHB/PI – extração de dados obtidos do Celular de “Guilherme Pereira dos Santos” (primeiro apelante) -, que o terceiro apelante (Carlos Douglas), também integrante da referida facção, mantinha conversas frequentes com os outros dois apelantes, e auxiliou na parte logística da missão, ao efetivar a transferência de R$300,00 (trezentos reais) para a conta bancária do primeiro apelante (Guilherme Pereira), com o objetivo de custear as despesas da sua viagem de Fortaleza (CE) à Parnaíba (PI), na companhia do segundo apelante (Bergson da Silva).
Pelo visto, tais elementos comprovam que o grupo era formado por 5 (cinco) pessoas, dentre as quais, os apelantes, que atuavam de forma estável e organizada, com estrutura voltada para a prática de delitos diversos, inclusive o de tráfico de drogas.
Pode-se concluir então pela permanência e estabilidade do grupo, uma vez que os diálogos obtidos, através do aplicativo Whatsapp, demonstram a participação efetiva dos apelantes na organização criminosa, sendo que um deles (Carlos Douglas), além de ser apontado como um dos homens à frente da facção, responsável por diversos homicídios na região, determinava as orientações da facção para os outros dois (Guilherme e Berson). Esses, por sua vez, seguiam as ordens da facção criminosa, utilizando-se de imóvel na cidade de Parnaíba-PI, que servia de apoio e esconderijo, para praticarem delitos, dentre eles, o de homicídio e tráfico de drogas.
Como bem destacado pelo magistrado singular, constata-se a nítida divisão de tarefas dentro do contexto da organização criminosa, como ainda se vislumbra “a existência de emblemas, siglas, imagens e vídeos com alusão à ORCRIM”.
Conclui-se, portanto, que a autoria dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas na fase investigativa e judicial, enquanto a tese de negativa de autoria se mostra frágil e isolada do contexto probatório, como ainda desamparadas de mínima evidência.
Assim, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, da investigação preliminar realizada pelos policiais e da apreensão de elevada quantidade de droga, somada à prova oral obtida sob o contraditório, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos de absolvição.
3. DA ABSORÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (TESE COMUM AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTE).
A defesa do primeiro e segundo apelantes argumenta que seria inviável “a condenação ao mesmo tempo pelo crime de associação para o tráfico e de organização criminosa configura notório bis in idem, uma vez não há contextos fáticos distintos”.
Com efeito, assiste razão à defesa nesse ponto, pelos seguintes motivos.
Analisando atentamente os elementos descritivos no aditamento à denúncia quanto aos crimes tipificados no art. 35 da Lei n.11.343/2006 e art. 2º da Lei n.12.850/2013, não se vislumbra uma delimitação fático-jurídica distinta que ampare a dupla incriminação.
Embora se tratem de crimes autônomos, o ordenamento jurídico visa punir o animus do agente. Na hipótese, encontra-se fartamente demonstrada a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada, ou seja, com hierarquia entre os membros da organização e caracterizada também pela divisão de tarefas.
Assim, torna-se inadmissível a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa, concomitantemente com o de associação para o tráfico, uma vez que a sentença se baseia no mesmo contexto fático e acusados, o que caracteriza dupla punição, em patente violação ao princípio no bis in idem.
Nessa linha, colaciono julgados dos Tribunais Estaduais:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. O acusado Hugo integrava organização criminosa conhecida como PCC, formada por mais de quatro pessoas e estruturalmente ordenada, caracterizada pela relação hierárquica de seus membros, permanência, estabilidade e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos (tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio). Condenação mantida. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAIS ESPECÍFICO QUE O DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PORQUE VISA À PRÁTICA DE MAIS DE UM DELITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO DELITO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. O crime de associação para o tráfico também restou suficientemente demonstrado. Não obstante, incabível o concurso material pretendido pela acusação em sede recursal, entre os crimes de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, artigo 35, caput) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, caput), pois tal solução ensejaria inadmissível bis in idem. A prova dos autos demonstrou que o primeiro delito (organização criminosa), em razão de seu maior número de requisitos, todos preenchidos in casu, abrange o segundo (associação para o tráfico), uma vez que a atuação do acusado em organização criminosa formada por mais de quatro pessoas tinha por escopo a prática de várias atividades criminosas, incluída a do narcotráfico. Incidência dos princípios da especialidade e da consunção. Absolvição mantida. PENA. Base mantida em 1/6 acima do mínimo legal pelos maus antecedentes, acrescida de 1/6, na fase seguinte pela reincidência e tornada definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, em ausentes outros modificadores. Manutenção. REGIME E BENEFÍCIOS. Mantido o fechado, dado montante do apenamento aliados à reincidência e maus antecedentes, a obstarem também a substituição da corporal ou a concessão de sursis penal. Recursos do Ministério Público e da defesa desprovidos.
(TJ-SP - APR: 00009104420178260127 SP 0000910-44.2017.8.26.0127, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/04/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – 1. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - NULIDADE PROCESSUAL – INVASÃO DOMICILIAR DESAUTORIZADA POR POLICIAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E COMPORTAMENTO DO SUSPEITO – FUNDADA RAZÃO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – PRESENÇA - NULIDADE NÃO APARENTE – 2. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROPALADO BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – IDENTIDADE DE PESSOAS E DE CONTEXTO FÁTICO – 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO DA DROGA, PETRECHO DE EMBALAGEM, DINHEIRO E ESPÉCIE – RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – ENUNCIADO 08/TJ – 4. TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE DROGAS EM DOIS LOCAIS DIFERENTES, PORÉM, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM OS MESMOS PERSONAGENS – CRIME ÚNICO – RECONHECIMENTO – CONCURSO DE CRIMES – EXCLUSÃO IMPOSITIVA - 5. PENA-BASE – DESFUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – 5.1. CULPABILIDADE – TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA – FUNÇÃO DE COORDENADOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS – COMPROVAÇÃO - MANTENÇA – 5.2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – APREENSÃO DE MAIS DE 68KG DE MACONHA – MANTENÇA – ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS – 5.3. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES POR FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – VALIDADE - 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – VEDAÇÃO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 269/STJ – 8. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO AOS DEMAIS CONDENADOS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 9. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É inquestionável que policiais possuem a prerrogativa de promover a entrada forçada em imóvel, ainda que sem o consentimento de qualquer morador, para promover prisão em flagrante delito, máxime na situação em que se evidenciam fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência, sinalizada pelas anteriores informações do narcotráfico por pessoa civilmente identificada, dando conta do narcotráfico exercido no local, bem como, pelo comportamento altamente suspeito de moradores, que, ao presenciar a aproximação policial, busca, a todo custo, evitar a abordagem policial, afastar-se da residência e evadir-se do flagrante delito, bem como, as diligências de campo anteriores em sentido a levantar a possível ocorrência de crime. 2. Se, eventualmente, em um mesmo contexto fático, a organização criminosa perpetrar somente o crime de tráfico de drogas, evidentemente o grupo criminoso, ainda que com quatro ou mais pessoas com tarefas previamente divididas e relação de hierarquia, praticará o crime de associação para o tráfico [art. 35, Lei 11.343/06], observando-se, assim, a relação de especialidade incidente sobre o referido tipo penal; se esse mesmo grupo praticar vários crimes, incluindo o de tráfico de drogas, caracterizado estará somente o crime do art. 2º da Lei 12.850/13, afastando-se a incidência da associação para o tráfico, sob pena de bis in idem. 3. O depoimento de policiais, somados a aspectos documentais e circunstanciais de peso e relevância, incluindo relatórios de extração de conteúdo de aparelhos celulares apreendidos, em sentido altamente incriminador, e a palabra de outras testemunhas, constituem elementos que determinam de modo claro e indene de dúvida a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas, autorizando a mantença da condenação. Inteligência do Enunciado n. 08/TJMT. 4. O tipo penal discriminado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é de conteúdo múltiplo, de modo que se pune a conduta de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "guardar", "entregar a consumo", trazer consigo", dentre outras. Assim, se por exemplo a apreensão do mesmo tipo de droga realizar-se no mesmo dia, porém, em locais diferentes, os mesmos acusados responderão por apenas um crime, mormente quando não houver suficientes elementos a determinar a distinção fática acerca da aquisição e a destinação de cada droga depositada, como ocorre nos presentes autos. A pluralidade de locais servirá, quando muito, para delimitar uma maior censurabilidade da conduta, mas não para a caracterização de crimes autônomos. 5. Pena-base. 5 .1. Culpabilidade. A prática do crime de tráfico de drogas na presença de criança determina a elevação da pena-base a título de maior reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, a posição do agente frente à condição de coordenador das ações criminosas autoriza concluir que a sua conduta possui maior carga de reprovabilidade, também autorizando a elevação da pena-base a título de maior culpabilidade. 5 .2. A grande quantidade de droga, no caso, mais de 68 quilos de maconha, constitui circunstância fática que autoriza a elevação da pena-base, a teor do que estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5 .3. Esta Corte de Justiça admite a utilização de condenação por fato anterior, porém, com trânsito em julgado posterior, para a modulação desfavorável dos maus antecedentes.
6. A condenação por associação ao tráfico é suficiente para negar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque revela participação do agente em organização criminosa.
7. O reincidente em crime doloso pode iniciar o cumprimento da pena, não superior a quatro anos, no regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269/STJ.
8. Os condenados ao cumprimento da pena mínima por associação ao tráfico de drogas, primários e de bons antecedentes, fazem jus a substituição de pena do art. 44, I, do CP.
9. Apelos parcialmente providos.
(TJ-MT - APR: 00020804520198110015 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020)
Dessa forma, fica caracterizado tão somente o crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, pois a atuação dos acusados no grupo criminoso, formado por mais de quatro pessoas, visa à prática de várias atividades criminosas, incluindo-se a de associarem-se para a prática do narcotráfico.
Diante disso, o primeiro crime (organização criminosa), em razão de estarem preenchidos todos seus requisitos, abrange o segundo (associação para o tráfico), por força da incidência dos princípios da especialidade e da consunção.
Portanto, impõe-se acolher a tese defensiva para absolver o primeiro e segundo apelantes (Guilherme Pereira e Bergson da Silva) da prática do crime de associação para o tráfico.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (CONCESSÃO DE OFÍCIO). RÉU EM SEMELHANTE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. VIABILIDADE. Finalmente, considerando que o corréu Carlos Douglas Veras Alves (terceiro apelante) se encontra em semelhante situação fático-jurídica, concedo, de ofício, a extensão do benefício (art. 580 do CPP), para absolvê-lo também da prática do delito de associação para o tráfico.
4. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
Pugnam as defesas também pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.
Pelo visto, não lhes assiste razão neste ponto.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida6, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…)
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
No caso dos autos, a investigação preliminar realizada pelos policiais civis constatou que os apelantes são membros de facção criminosa e atuavam de forma intensa e constante na prática de delitos, inclusive, homicídios e tráfico de drogas, podendo-se então concluir que se dedicam às atividades criminosas.
Além disso, demonstrado que os apelantes praticaram também o crime de organização criminosa, torna-se então impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado).
Portanto, rejeito os pleitos formulados pelas defesas.
5. DA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (TESES COMUNS AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES).
Pugnam as defesas do primeiro e segundo apelantes pelo redimensionamento das penas-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Diante da absolvição da prática de associação para o tráfico, conforme exposto no tópico anterior, passo à análise da dosimetria da pena imposta ao primeiro e segundo apelantes, em relação aos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.
DA PRIMEIRA FASE. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, fato que resultou na fixação da pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, para cada apelante.
Quanto ao de organização criminosa, em razão de uma vetorial, a pena-base resultou em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada apelante.
No caso dos autos, constata-se que a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem, ora utilizadas para elevar as penas quanto aos 2 (dois) delitos.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). VIABILIDADE. CÔMPUTO MAIS GRAVOSO ADOTADO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE (ADEQUAÇÃO IMPERIOSA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS). Nesse ponto, merece acolhida, em parte, o pleito de incidência da fração de 1/6 (um sexto) cada circunstância negativada.
Na hipótese, observa-se que, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para fins de incremento de cada vetorial desfavorável, a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas – ora de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Entretanto, constatada a ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 para cada circunstância desvalorada, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso]
Portanto, fixo as penas-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o delito de tráfico de drogas.
Quanto ao crime de organização criminosa, o incremento de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para a única circunstância desfavorável, já foi aplicado no patamar mais favorável, de modo que rejeito o pleito de incidência daquela fração (1/6).
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, não se verificam a presença de agravantes, porém, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, em relação a ambos os acusados, motivo pelo qual reduzo as penas em 1/6, remanescendo em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Registro que, nessa fase, o magistrado a quo procedeu corretamente ao cômputo da atenuante, de modo que mantenho a pena de 3 (três) anos e 7 (sete) dias de reclusão, pelo delito de organização criminosa.
DA TERCEIRA FASE. Por fim, diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento, resulta a pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas; e de 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, pelo crime de organização criminosa.
Em atenção à regra do CONCURSO MATERIAL de crimes, torno então a reprimendas definitivas em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
6. DA PENA DA MULTA.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da penas pecuniárias, sob a alegação de que se trata de réus hipossuficientes. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra nos preceitos legais, os quais obrigam o julgador à sua imposição, a saber: art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; e art. 2º da Lei de Organização Criminosa: “Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
Por outro lado, diante do redimensionamento das penas, merece acolhida o pleito de redução das penas pecuniárias. cuja somatória correspondente aos dois delitos resulta em 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, para cada apelante, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
7. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria7 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência8 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
8. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO TERCEIRO APELANTE (CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES) – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Diante da absolvição da prática de associação para o tráfico, conforme exposto no tópico acima mencionado, passo à análise da dosimetria da pena imposta ao terceiro apelante, quanto à prática do delito de organização criminosa.
DA PRIMEIRA FASE (2 VETORIAIS ORIGINALMENTE NEGATIVAS). PLEITO DEFENSIVO DE NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). A defesa pleiteia a redução da pena-base imposta na origem, tendo em vista que a sentença não apresenta motivação suficiente para desvalorar as duas circunstâncias judiciais.
Nota-se que o magistrado considerou duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que resultou na fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, consoante se extrai do trecho destacado da sentença:
“(…) CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, entendida como a censurabilidade da conduta, entendo que a reprovabilidade da conduta do acusado excedeu o comum ao tipo penal, visto que, na associação com os acusados, exercia papel de liderança e de financiador dos delitos acessórios.
(...)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Posto isso, as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o acusado era responsável, dentro da associação, para atuar como suporte a outros faccionados que vinham ao Piauí cometer crimes dentro da ORCRIM, sendo o modus operandi do acusado excessivo ao tipo.
(…)”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria se encontra inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos apenas em situações excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
Com efeito, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e amparada nos elementos extraídos dos autos, ao mencionar os papéis do apelante de “liderança” e “financiador dos delitos acessórios” dentro do contexto da organização criminosa, além do modus operandi empregado, que denotam maior reprovabilidade da conduta e, portanto, justifica a manutenção das vetoriais desvaloradas.
Assim, rejeito o pleito de reforma da pena.
9. Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO. Finalmente, mantenho o regime inicial fechado de cumprimento da pena, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, apesar do quantum final da reprimenda (objetivamente) recomendar o regime intermediário (semiaberto), existe fator de ordem subjetiva que impõe a manutenção do mais gravoso (fechado), tendo em vista a presença de duas circunstâncias negativadas, nos termos do que dispõe o art. 33, §§2º e §3º, do CP.
10. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (TESE DO 3º APELANTE)
Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
Na hipótese, considerando que a pena imposta ao 3º apelante é superior a 4 (quatro) anos e se encontra presente uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se inviável a concessão do benefício, em face da ausência dos requisitos objetivos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
10. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de (i) absolver os 3 (três) apelantes da prática do delito de associação para o tráfico, (ii) redimensionar as penas impostas a GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS e a BERGSON DA SILVA para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e (iii) fixar a sanção pecuniária em 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, ao tempo em que mantenho a pena imposta a CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito de organização criminosa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que deverár conter as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de (i) absolver os 3 (três) apelantes da prática do delito de associação para o tráfico, (ii) redimensionar as penas impostas a GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS e a BERGSON DA SILVA para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e (iii) fixar a sanção pecuniária em 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, ao tempo em que mantenho a pena imposta a CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito de organização criminosa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que deverár conter as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1TRÁFICO DE DROGAS - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;
2 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei;
3 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
4 (STJ - HC 267968 RJ 2013/0098916-7.Ministra LAURITA VAZ.Julg.:15/08/13.T5 - QUINTA TURMA DJe 26/08/2013).
5 Art. 303- “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
6STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
7 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
8Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0806635-24.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGUILHERME PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024