Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0002612-72.2018.8.18.0172


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte. 2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito; 3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração; 4. Em caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, atende-se os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão-somente para reconhecer a continuidade delitiva, afastando o concurso material, e redimensionar a pena da apelante para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto., mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002612-72.2018.8.18.0172 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002612-72.2018.8.18.0172

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FREIRE

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte.

2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito;

3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração;

4. Em caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, atende-se os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão-somente para reconhecer a continuidade delitiva, afastando o concurso material, e redimensionar a pena da apelante para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto., mantendo-se os demais termos da sentença.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Maria da Conceição Rodrigues Freire (Id 15061758), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id 15061754).

Narra a denúncia que:

1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, a acusada, através da empresa M DA C R FREIRE EIRELI EPP, situada à Av. Raul Lopes, 1000, Noivos, Teresina-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas.

2. Apurou-se que a acusada, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, através da empresa citada, fraudou o fisco estadual, em razão da não emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias de seu estabelecimento. Esse fato ficou constatado por meio da análise técnico documental mediante o confronto das informações fornecidas pelas administradoras de cartões e os valores informados pelo contribuinte.

3. Os fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls. 6, 41, 76 e 112, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme eDA's 1511718001977-8 (fls. 39 - No valor de R$ 90.916,72); 1511718001978-6 (fls 74 - No valor de R$ 205.219,38); 1511718001979-4 (fls. 110 - No valor de $ 196 8398 e 1511718001980-8 (fls. 145 - No valor de R$ 331.455,44).

4. Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme Certidões de Dívidas Ativas mencionadas”.

 

A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2019 (Id 15061721 - Pág. 224-225).

Sobreveio a sentença (Id 15061754) na qual o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar Maria da Conceição Rodrigues Freire à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, bem como a reparar o dano material causado, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor mínimo de R$ R$ 824.275,52 (oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Irresignada, a defesa apresentou apelação (Id 15061758), alegando, preliminarmente: a) A prescrição da pena e a consequente extinção da punibilidade; b) Nulidade da sentença por: cerceamento de defesa; suspensão da ação penal; utilização de prova nula e; por ausência de fundamentação da sentença. Nas razões de mérito, alega: a) Ausência de provas da materialidade e autoria (atipicidade de conduta); b) Reforma da dosimetria para exclusão do concurso material.

Ao final, requer a pelante: “a) SEJA ACOLHIDA A PRESCRIÇÃO, DECRETANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; b) Sucessivamente, que seja acolhida a preliminar recursal de NULIDADE DE SENTENÇA, 1)por cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova requerida pela defesa; 2) pela necessária suspensão da ação penal em razão de QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA 3) pela utilização de prova nula de pleno direito; 4) por ausência de fundamentação e negativa de jurisdição, remetendo-se os autos à instância ordinária para que seja proferida nova sentença de mérito, saneando as nulidades ora indicadas; c) sucessivamente, aplicando-se a teoria da causa madura, que seja reformada a sentença recorrida para que, no mérito, seja julgada IMPROCEDENTE a denúncia ante a ATIPICIDADE DE CONDUTA, declarando-se a absolvição da ré; d) ainda sucessivamente, que seja reformada a sentença para exclusão do concurso material aplicado pelo juízo de piso”.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo desprovimento do apelo, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos (Id 15061763).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Maria da Conceição Rodrigues Freire para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (Id 16931766).

É o breve relatório. Decido.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

- Da prescrição da pretensão punitiva

A defesa entende que, considerando a pena fixada na sentença, deve ser decretada a prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Nesse contexto, aduz que os crimes de sonegação fiscal foram praticados de 2009 a 2013 e que a denúncia foi recebida em 31.01.2019.

Sem razão.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, crimes contra a ordem tributária se consumam, apenas, com a constituição do crédito tributário (Súmula vinculante 24). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa ocorrer, tão somente, a partir do lançamento definitivo do tributo.

Nesse sentido:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONSUMAÇÃO: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: INOCORRÊNCIA. 1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, a teor da conclusão revelada no enunciado nº 24 da Súmula Vinculante: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. O transcurso do prazo prescricional inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, para todos os efeitos, é o momento de consumação dos delitos tributários. 3. Observada a ocorrência do lançamento definitivo dos tributos devidos no ano de 2014, não transcorreu o período necessário ao reconhecimento da prescrição — 12 anos, consoante previsto no artigo 109, inciso III, do CP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 237621 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024).

 

No caso em apreço, o crime imputado à apelante está previsto no art. 1º da lei 8.137/90, no qual estipula pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Logo, conforme o disposto no art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para o crime é de 12 (doze) anos. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…);

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”;

 

Portanto, o delito prescreve em 12 (doze anos), nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

Verifica-se que entre os lançamentos definitivos dos créditos (certidões de dívidas ativas emitidas em 06/10/2017) e a denúncia (31.01.2019), bem como entre a denúncia e a sentença (02.10.2023), não decorreram os doze anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva.

 

- Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suspensão da ação penal, utilização de prova nula e por ausência de fundamentação da sentença.

A defesa alega haver questão prejudicial externa à própria ação penal, por entender que pende de julgamento a perícia deferida nos autos do Processo nº: 0829985-10.2019.8.18.0140, tendo requerido o sobrestamento do processo penal até a resolução da demanda de natureza cível. Ocorre que tal matéria foi objeto de decisão no decorrer desta demanda.

Vale ressaltar que, para a comprovação da materialidade do delito, a constituição definitiva do crédito tributário, bem como a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes.

Ademais, há que se pontuar a ausência dos requisitos previstos no art. 93 do Código de Processo Penal para suspensão do processo, tendo o juízo a quo fundamentado que a análise do dispositivo legal deve ser feita em conjunto com o art. 204 do CTN, que atribui características únicas ao lançamento tributário definitivo.

Deveras, as CDAs juntadas nos autos têm natureza de prova pré-constituída, tampouco há limitação na produção de prova em âmbito cível, de maneira que a instrução e julgamento do presente feito não deve ser suspensa. Ademais, a ação penal pode seguir seu regular processamento, pois havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. Deve prevalecer o princípio da independência das instâncias.

Noutra senda, aduz a apelante que o Fisco deixou de zelar pelo sigilo bancário das informações recebidas das instituições financeiras administradoras de cartão de crédito, em razão da ausência de procedimento administrativo prévio para obtenção das mencionadas informações bancárias sem observância à Lei Complementar nº 105/2001. Novamente, sem razão.

No caso, houve fiscalização, a qual fez cruzamento de informações prestadas pela apelante (DIEF/DASN) e informações prestadas pelas instituições financeiras.

A esse respeito, insta mencionar que o STF, no julgamento do RE 1480397/RJ - RIO DE JANEIRO, em 01/04/2024, de relatoria do Min. EDSON FACHIN, adotou o entendimento de que o dever do cidadão de pagar tributos não pode ser tolhido por uma suposta proteção da intimidade. Veja-se:

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 38, p. 1-2):

(…).

5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa.

(…)”.

 

Notadamente, nestes casos, o fornecimento periódico de informações por parte das operadoras de cartão de crédito, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar 105, se mostra adequado. No âmbito estadual, a regulamentação do dispositivo supracitado se deu pelo art. 715, do Dec. 13.500 (RICMS) e seus anexos, de modo que não há a alegada inconstitucionalidade da norma regulamentadora.

 

- Do mérito: Materialidade e autoria

No que concerne a alegada ausência de fundamentação da sentença, sustenta a apelante que o juízo reconhece a materialidade de autoria do crime de sonegação fiscal considerando que o processo administrativo fiscal é regular e goza de presunção de veracidade por imperativo legal. E, mais, aduz haver indícios claros da irregularidade da ação fiscal.

Quanto à autoria, vê-se que a apelante era sócia e administradora financeira da empresa M. DA C. R. FREIRE EIRELI - EPP, não havendo contestação nesse sentido, sendo que sua participação foi incisiva para que a fraude no fisco se concretizasse, conforme demonstrado no regular processo administrativo transitado em julgado. Consta que a apelante figura como empresária responsável pela representação da empresa, em juízo ou fora dele.

A documentação carreada aos autos e os depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas de que Maria da Conceição Rodrigues Freire era responsável pela empresa e estava ciente da fiscalização que gerou a dívida ativa em seu desfavor.

A testemunha de acusação Marcus Vinícius, gerente administrativo da empresa na época dos fatos, afirmou em audiência de instrução que o estabelecimento comercializava bebidas e cada venda era registrada manualmente em blocos de papel e posteriormente ocorria a confecção das notas fiscais, sendo este o meio de controlar as entradas financeiras da empresa.

Competia à apelante a administração geral e fiscalização das atividades da empresa, inclusive a escrituração contábil, e o recolhimento do montante devido ao fisco. Na condição de responsável tributário, sua participação na administração contribuiu para a fraude tributária. Logo, nos termos do art. 11 da Lei 8137:

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

E, no mesmo sentido, o Código Tributário Nacional dispõe em seu art.135, inciso III, que:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(…);

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Notadamente, resta demonstrada a contribuição da apelante para a sonegação fiscal, não havendo dúvida quanto à autoria.

De igual modo, a materialidade restou comprovada com o lançamento definitivo dos tributos na dívida ativa, resultando na constituição das CDAs, as quais,nos termos do art. 204 do CTN, gozam da presunção de certeza e liquidez e têm o efeito de prova pré-constituída.

Convém repisar que, para a persecução criminal nos crimes materiais contra a ordem tributária, em que se enquadra o presente caso, é necessário apenas decisão definitiva do processo administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito, segundo disposto no verbete sumular vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, assim redigido: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

A própria apelante reconhece, expressamente, que a tipificação do artigo 1º inciso I da Lei 8.137/90 somente se configura quando ocorrer de forma definitiva o lançamento do crédito tributário.

Há comprovação dos autos de infrações e respectivas certidões de dívidas ativas a evidenciar, portanto, a prova da materialidade do crime

Assim sendo, considerando a existência de débito fiscal devidamente lançado com a consequente inscrição do referido débito em Dívida Ativa, tem-se a condição para a persecução criminal, o que foi corretamente demonstrado na sentença condenatória.

Entendo que não se trata de mero inadimplemento de cunho administrativo-tributário. Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, é sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Com efeito, na hipótese de um contribuinte se abster de sua obrigação tributária estará ele, irremediavelmente, sujeito a uma sanção de natureza administrativa que só atingirá a esfera penal se houver relevância e seletividade, com consequente maior reprovação social.

É o que ocorre, a exemplo, com a atitude de quem, de forma proposital, emprega uma fraude para se omitir do recolhimento do imposto, sendo por isso o delito tributário.

Considerando que a apelante não confessou o crime, o dolo somente pode ser aferido pelo juiz quando da análise de todas as provas carreadas aos autos, o que ocorreu no presente caso, em que a conduta da apelante, enquanto responsável pela administração geral e fiscalização das atividades da empresa, amolda-se ao tipo legal subjetivo ora em comento.

No particular, a defesa não apresentou qualquer indício ou prova de que a apelante não concorreu diretamente para a conduta incriminada. Não há prova de regularidade na escrituração contábil do contribuinte capaz de assinalar a inexistência de dolo no seu atuar ou ausência de fraude.

No caso, a responsabilidade da apelante não pode ser afastada com o argumento de que não sabia como era feito o controle fiscal dentro de sua empresa pelos contadores ou funcionários. É o que diz a doutrina:

O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP) ), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica” (Andreas Eisele. Crimes contra a ordem tributária . São Paulo: Dialética, 1998, p. 221).

 

Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário.

Restou demonstrado que o crime fiscal foi cometido nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e que a apelante, enquanto responsável pela administração geral e fiscalização das atividades da empresa, lesou a Fazenda Estadual, suprimindo, de forma contínua, tributo, sendo que, notificado após o auto de infração, omitiu-se, não apresentando a documentação pertinente. Logo, o dolo na fraude à fiscalização tributária é patente, posto que os apelantes não comprovaram a origem dos créditos tributários no montante total de R$ 824.275,52 (oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

Diante do exposto, mostra-se inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.

Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.

Neste sentido, tem-se jurisprudência do STF:

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSAGEM DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (...). 6. A autoria do crime de sonegação fiscal é atribuída ao administrador que, à época dos fatos, efetivamente, exercia a gerência do empreendimento, tratando-se, pois, de responsabilidade penal personalíssima. 7. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. O vocábulo tributo constitui-se em elemento normativo do aludido delito. 8. (...). (STF - AI: 794078 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2014, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 28/03/2014 PUBLIC 31/03/2014).

 

Este também é o entendimento preconizado pelo STJ, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. ART. DA LEI N. 1990. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ART. , , DO . ART. DA LEI N. 1990. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. [....]. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera suficiente, para a tipificação do delito descrito no art. da Lei n. 1990 - crime contra a ordem tributária -, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (Súmula 83STJ). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. , , da . 8. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1370302SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05092013, DJe 27092013.)" (fls. 802809). Grifo nosso.

 

Também colaciono aos autos outros julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º INCISO I, II, IV DA LEI Nº.8.137/90)- DA PARTE NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATERIA A SER ARGUIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DA PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DA RÉ NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - TIPO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI 8137/90 PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.EX OFFICIO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS ESTAS SÃO INERENTES AO TIPO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO NA PROPORÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO PARA 1/3 (UM TERÇO) - CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1697800-8 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.02.2018).

 

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, II e IV, LEI 8.137/90 - SUPRESSÃO DE ICMS - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CALÇADAS - DOLO PROVADO - VALOR EXPRESSIVO - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - CULPABILIDADE E MOTIVOS - QUANTUM DE AUMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. - Demonstrado, em Procedimento Tributário Administrativo, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, que o agente, na posição de administrador da empresa, fraudou a fiscalização tributária, inserindo notas fiscais com valores divergentes em sua contabilidade, de modo a sonegar expressivo valor devido ao fisco resta evidenciado o dolo em sua conduta, impondo-se a condenação pela prática do crime contra a ordem tributária. - Justa a reprimenda que afastada do mínimo legal antes a presença desfavorável de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo qualquer reforma a ser realizada na dosimetria da pena. - Recurso conhecido e não provido. (TJ/PA. Apelação Criminal 145.349. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. 2ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 30/04/2015).

 

APELAÇÃO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I E II, DA LEI N° 8.137/90. REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: REQUER A ABSOLVIÇÃO ANTE A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL. A DEFESA REQUER AINDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO CABÍVEL. QUANTO A REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- (...); 2- A materialidade do crime pode ser facilmente verificada através dos documentos presentes nos autos, como, por exemplo, os autos de notificação e infração tributária, fl. 09; 3- O tipo penal do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. Entendo que a sentença recorrida observou o princípio do livre convencimento motivado, tendo sido pautada por provas escorreitas para caracterizar o delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, não havendo que se falar em equívoco por responsabilidade exclusiva do sócio, conforme pretende o recorrente; 4- (...). (TJ/PA. Apelação Criminal 153.059. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra. 1ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 05/11/2015).

 

Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da apelante.

 

- Do afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva

Por fim, postula ainda para que seja reconhecida a unidade continuada de fatos puníveis (ou crime continuado), nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se, por consequência, o concurso material.

Com razão a defesa.

Isso porque, os tributos não foram recolhidos mensalmente, em meses contínuos, em mesma condição de tempo, lugar e modo de execução.

Incide, porém, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar, sendo que nos crimes contra a ordem tributária considera-se o exercício fiscal como intervalo para contagem das condutas delitivas para fins de crime continuado. Por esta razão, deve-se afastar a norma do concurso material.

Neste sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE CONFISSÃO. ARTIGO 65, III, D DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXERCÍCIO FISCAL. 1. Para a caracterização dos tipos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico, de modo que é dispensável um especial fim de agir. 2. Se a admissão do delito pelo agente, ainda que na fase investigativa, também serviram para fundamentar a condenação, exige-se a atenuação das penas (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). 3. No crime contra a ordem tributária considera-se o exercício fiscal como intervalo para contagem das condutas delitivas para fins de crime continuado. 4. Apelação da defesa desprovida. Pena revista de ofício. (TRF-3 - ApCrim: 00112674020154036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 21/02/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN DATA:07/03/2022). Grifo nosso.

 

Nesta Corte:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA MOTIVOS DO CRIME. ACOLHIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DO DANO TRIBUTÁRIO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIMENTAL PROVIDO. 1. O sujeito ativo do crime de sonegação de tributo cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrante, ou seja, a pessoa que detém o poder de gerência, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. 2. Ambos os apelantes eram administradores da empresa e os únicos que possuíam o gerenciamento das contas da empresa fazendo pagamentos, saques dentre outros, logo é legítima a figuração destes no âmbito passivo. 3. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito. 4. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa dos apelantes. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1.º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. 5. O simples requerimento de adesão ao parcelamento não possibilita a imediata suspensão da ação penal, uma vez que fica adstrito a demonstração da regularidade da situação do parcelamento destes débitos. 6. Afastada a valoração negativa dos motivos do crime pois o desejo de obter favorecimento pessoal já são próprios da descrição típica e, portanto, não integram uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador. 7. Em razão do amplo efeito devolutivo da apelação há a autorização para que o Tribunal venha a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias desde quando instado a manifestar sobre a dosimetria e quando não houver agravamento da situação do réu para valorar elementos diversos do valorado pelo Magistrado a quo, ainda que, o recurso seja exclusivo da defesa. 8. Logo, valoro negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em razão do exacerbado grau de dolo dos réus em terem agido de forma a iludir o pagamento de impostos durante 5 anos fiscais. 9. Quanto ao dano tributário este é valorado levando em conta seu valor atual, integral e com a devida inclusão dos juros e de multa. 10. Logo, é evidente que o dano do tributo sonegado com valor aproximado de 1.442.468,30 reais traz em si uma vultuosa perda aos cofres públicos os quais geram prejuízos imensuráveis a coletividade. Assim sendo é devido à incidência do inciso I, do art. 12 da Lei n.º 8.137/90. 11. Em caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, atende-se os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 12. Recursos conhecidos e parcialmente provido. (TJPI, Apelação Criminal n.º, 2.ª Câmara Especializada Criminal, minha relatoria, julgado em 13/12/2023, publicado em 19/12/2023 – DJe n.º 9.731). Grifo nosso.

 

Segundo o STJ, “a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações”. (AgRg no REsp 1843342/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020”.

Por isso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no caso em apreço, com a aplicação da fração de 2/3, pois foram praticados 48 (quarenta e oito) delitos, referentes aos exercícios financeiros de 2010, 20110, 2012 e 2013, devendo ser refeita a dosimetria da pena dos recorrentes.

Na primeira fase, mantenho a pena-base no patamar fixado, qual seja, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Na segunda e terceira fase, a pena permanece inalterada.

Por fim, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, CP), elevo a pena em 2/3, resultando em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto.

Mantidas as demais cominações da sentença de primeiro grau.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão-somente para reconhecer a continuidade delitiva, afastando o concurso material, e redimensionar a pena da apelante para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto., mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão-somente para reconhecer a continuidade delitiva, afastando o concurso material, e redimensionar a pena da apelante para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto., mantendo-se os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002612-72.2018.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FREIRE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024