Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0702433-94.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO TJPI. REMESSA DO FEITO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 - Na espécie, o juízo de 1º grau determinou, expressamente, que a demanda tramitasse sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) (Num. 364798 - Pág. 85 e Num. 364798 - Pág. 125/147). É possível concluir, portanto, que a correta providência a ser tomada seria o encaminhamento da recurso, de pronto, à apreciação de uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. 2 - Tal circunstância gera, de pleno direito, a nulidade do acórdão proferido em sede de julgamento da apelação, assim como de quaisquer outros que venham a ser preferidos por este e. TJPI em inobservância à competência absoluta prevista no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. 3 - Declaração, de ofício, da nulidade dos atos decisórios proferidos nesta instância ad quem, com a ordem de remessa do feito a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, em atenção ao disposto no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702433-94.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0702433-94.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES

EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR VERAS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO TJPI. REMESSA DO FEITO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ.

1 - Na espécie, o juízo de 1º grau determinou, expressamente, que a demanda tramitasse sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) (Num. 364798 - Pág. 85 e Num. 364798 - Pág. 125/147). É possível concluir, portanto, que a correta providência a ser tomada seria o encaminhamento da recurso, de pronto, à apreciação de uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

2 - Tal circunstância gera, de pleno direito, a nulidade do acórdão proferido em sede de julgamento da apelação, assim como de quaisquer outros que venham a ser preferidos por este e. TJPI em inobservância à competência absoluta prevista no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.

3 - Declaração, de ofício, da nulidade dos atos decisórios proferidos nesta instância ad quem, com a ordem de remessa do feito a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, em atenção ao disposto no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, declarar, de ofício, a nulidade dos atos decisórios proferidos nesta instância ad quem, ao tempo em que determinar a remessa do feito a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, em atenção ao disposto no art. 2, caput e 4, da Lei n 12.153/2009.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de julgamento de EMBARGOS DECLARAÇÃO - em razão de anulação do acórdão anteriormente proferido (Id. 7833774), por ordem do Superior Tribunal de Justiça (Id. 14044660) - opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão exarado por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0702433-94.2019.8.18.0000 em que litiga contra JOSÉ DE RIBAMAR VERAS JÚNIOR, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 774829):


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APELO INTEMPESTIVO.

I. Trata-se de Apelação em face de sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedente a Ação nº 0000699-76.2016.8.18.0026, condenando o Apelado ao pagamento referente ao abono de férias, no valor de R$ 241,34, e ao 13º salário, no valor de R$ 788,00, devidos ao Autor, por força da prestação de Serviço Auxiliar Voluntário Militar do Piauí.

II. O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que: “o autor não se enquadra na categoria de contratos temporários decorrentes de excepcional interesse público, uma vez que se submeteram a teste seletivo para a prestação de serviço voluntário, disciplinado, expressamente, pela Lei Estadual nº 5.301/2003”.

III. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, arguindo preliminar de intempestividade do recurso. No mérito pugnou pela manutenção da sentença atacada.

IV. Compulsando os autos constata-se a expedição de Certidão pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, certificando a intempestividade do presente apelo.

V. De fato, verifica-se que o prazo para interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública teve início em 09/03/2018, conforme documento acostado aos autos (Id 364798 – Pag 163), e que o presente recurso fora protocolizado em 02/05/2018, conforme Certidão (Id 364798 – Pag 183), logo após o transcurso do prazo para o presente apelo.

VI. Apelo não conhecido, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente a tempestividade.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702433-94.2019.8.18.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO).

 

Em suas razões (Id. 998285), o ente público embargante afirma que tanto o juízo a quo, quanto o juízo ad quem, foram induzidos em erro quando da certificação da intempestividade do apelo interposto pela via postal. Sustenta que a inadmissibilidade do apelo foi declarada sem que fosse dada oportunidade ao ente público de prestar esclarecimentos acerca da questão (arts. 9º e 10 do CPC). Aduz que a apelação foi protocolada pela via postal, tempestivamente, em 19/04/2018, tendo sido recebida na Comarca de Campo Maior em 23/04/2018. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios, reconhecendo-se tempestividade do apelo em evidência.

 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

 

Em despacho (Id. 17074526), chamei o feito à ordem e converti o julgamento em diligência, para levantar, de ofício, questão de ordem pública e determinar a intimação de ambas as partes para que se manifestassem sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no caso em exame e a necessidade de remessa do feito a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa).

 

Novamente intimadas, as partes quedaram-se inertes.

 

É o relatório.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 

 


VOTO

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos aclaratórios.


II. Preliminar suscitada de ofício – Da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública


Compulsando os autos do processo de origem, verifico a existência de questão de ordem pública, vinculada à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que impede este e. TJPI de apreciar a demanda recursal, inclusive no que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade.


Isso porque o juízo de 1º grau determinou, expressamente, que a demanda tramitasse sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) (Num. 364798 - Pág. 85 e Num. 364798 - Pág. 125/147). É possível concluir, portanto, que a correta providência a ser tomada seria o encaminhamento da recurso, de pronto, à apreciação de uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) – grifou-se.


Tal circunstância gera, de pleno direito, a nulidade do acórdão proferido em sede de julgamento da apelação, assim como de quaisquer outros que venham a ser preferidos por este e. TJPI em inobservância à competência absoluta prevista no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.


Por conseguinte, há de declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos por este colegiado e determinar a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, declaro, de ofício, a nulidade dos atos decisórios proferidos nesta instância ad quem, ao tempo em que determino a remessa do feito a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, em atenção ao disposto no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.

 

 

 



Teresina, 9/9/2024

Detalhes

Processo

0702433-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE RIBAMAR VERAS JUNIOR

Publicação

09/09/2024