Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803405-27.2022.8.18.0078


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem ter contratado o seguro descrito nos autos. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos requeridos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803405-27.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803405-27.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem ter contratado o seguro descrito nos autos.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos requeridos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

rata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS e FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0803405-27.2022.8.18.0078 - 1ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI), ajuizada por FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA.

 

Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, no valor de quinhentos e dois reais e cinquenta centavos (R$ 502,50).

 

Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais..

 

Citada, o BANCO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS seguradora apresentou contestação alegando que foram identificados dois bilhetes residenciais contratados pelo autor, ambos fora do prazo de vigência, estando, assim, tecnicamente cancelados.

 

Não juntara contrato assinado pelo autor, informando que não foi possível a localização dos documentos referentes à contratação, e nem comprovante de devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autor.

 

A parte autora replicou.

 

Na sentença recorrida (ID 11671955), o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade e a suspensão dos descontos/cobranças com a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Seguros Auto/RE S/A”, incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício previdenciário diretamente na conta corrente, a título de danos materiais, compensando o que já foi pago, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

 

O banco apresentou Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação, informando “referido seguro foi contratado através de Corretor em agência do Banco Bradesco bilhete n.º 855. 148769, com vigência de 05/09/2017 a 05/09/2018. Conforme endosso, contrato cancelado em 29/09/2017 segurado restituído. Verificamos que o contrato se trata de renovação automática do bilhete nº 855. 51604, contratado em 05/09/2016”. Ao final, requereu o provimento do recurso.

 

A parte autora apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

As partes apresentaram contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.


O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.

 

Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (“PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”) que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.

 

O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.

 

Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

 

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

 

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

 

No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foi comprovada pelos réu.

 

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

 

Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Assim, é devida a repetição do indébito.

 

Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.

 

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.


Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

 

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do banco réu e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do autor, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar i) a majoração do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

 

Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0803405-27.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

16/09/2024