TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817109-18.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LUANN ALVES PASSARINHO
Advogado(s) do reclamante: WANDERSSONN DA SILVA MARINHO, NAIARA CASTELO BRANCO
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o autor não é parte no contrato de locação acostado no ID. 16581289, que está em nome de LEÔNIDAS DIAS VIANA. 2. A demanda foi proposta por pessoa física que não constitui parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização por danos materiais e morais em apreço, fundada no eventual descumprimento do contrato de locação de veículo. 3. Destarte, como a ação foi intentada pela pessoa física que não é titular de direito material da relação jurídica locatícia, a ilegitimidade ad causam do apelante foi corretamente reconhecida pela decisão hostilizada, que é mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitada a preliminar, NEGAR-SE PROVIMENTO ao recurso. Prejudicado o mérito recursal. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LUANN ALVES PASSARINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Indenização nº 0817109-18.2022.8.18.0140, ajuizada em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa.
Em suas razões, ID. 16581388, aduz a parte apelante que a sentença de origem deve ser reformada, uma vez que resta patenteada a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, posto ter sofrido o dano decorrente do ilícito praticado pela ré.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade da ré, ora apelada, acha-se devidamente configurada no caso, razão pela qual se impõe a condenação em danos morais e materiais.
Contrarrazões da parte apelada, ID. 16581393, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedida ao apelante. No mérito, apregoa a necessidade de manutenção da sentença, posto que comprovada a ilegitimidade ativa do autor.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I- DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada que induza à revogação do benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.
Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.
III- DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo autor contra o réu. Afirma o autor, em síntese, que “pediu a seu pai e motorista adicional do contrato de aluguel de nº 9888844 do Veículo RENAULT SANDERO, Placa QUQ-5172, estava de posse do veículo no dia 23/06/2020, para que lhe emprestasse o carro para que este pudesse ir a um evento em um sítio nas proximidades de Teresina na mesma data e assim o fez o Sr. Hugo Teixeira, entregando-lhe a chave e documentos do veículo” (sic).
Aduz, em seguida, que, no caminho para o sítio, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, a qual constatou que o veículo estava com anotação de queixa de furto perante as autoridades policiais.
Segue destacando que, por tal razão, foi detido e levado à Central de Flagrantes em Teresina- PI, tendo sido, na oportunidade, instaurado contra si um inquérito policial, bem como um processo de natureza criminal. Daí pugna pela condenação da ré em danos morais e materiais.
A questão preliminar de ilegitimidade de parte ativa acolhida pelo Magistrado a quo foi bem reconhecida, e merece ser mantida.
Com efeito, extraiu-se dos autos que o autor não é parte no contrato de locação acostado no ID. 16581289, que está em nome de LEÔNIDAS DIAS VIANA.
A demanda foi proposta por pessoa física que não constitui parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização por danos materiais e morais em apreço, fundada no eventual descumprimento do contrato de locação de veículo.
Com efeito, da própria leitura da inicial emerge que o autor pretende imputar à ré/apelada o descumprimento de cláusulas contratuais. Transcrevo, a título de exemplo, o trecho abaixo:
“(…) Vale ressaltar que, o Sr. Leônidas Dias Viana, cumpriu integralmente com o contrato, ora avençado com a requerida, pois vinha pagando de forma pontual todos os valores cobrados pela requerida, conforme extratos do cartão de crédito e o valores descontado diariamente e mesmo assim a requerida relatou em sede de boletim de ocorrência de nº 832/2020 sendo aberto no mesmo dia da abordagem 23/06/2020 em Biritiba Mirim-SP, com alegação que não foi encontrado o Sr. Leônidas e que também desde o dia 17/05/2020 que o sistema de rastreamento do veículo fora desligado e que no boletim da central de flagrante fala que o sistema fora desligado no dia 27/05/2020, bem como, o Sr. Hugo Teixeira Passarinho, que era o condutor adicional, não causou nenhum dano e muito menos teve a intensão de furta o veículo ora locado para trabalho do mesmo junto com o contratante principal, o Sr. Leônidas." (grifo nosso)
Assim, como o autor não integra a relação jurídica locatícia, falta-lhe legitimidade para demandar a respeito de eventuais ilícitos decorrentes do negócio.
Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Relação locatícia - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte ativa ad causam (art. 267, VI, do CPC/73)- Recurso da autora - Não cabimento - Autora pessoa jurídica que não figura no contrato de locação na qualidade de locatária - Contrato de locação celebrado por uma das sócias da pessoa jurídica - Hipótese em que a pessoa jurídica, que tem personalidade própria, não se confunde com a pessoa física da sócia - Pessoa jurídica que não é titular de direito material da relação jurídica locatícia entre locador e locatária (art. 6º do CPC/73)- Ilegitimidade ativa ad causam bem reconhecida - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Prejudicado o mérito recursal. (TJ-SP 10009241520158260019 SP 1000924-15.2015.8.26.0019, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 11/12/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017)
Destarte, como a ação foi intentada pela pessoa física que não é titular de direito material da relação jurídica locatícia, a ilegitimidade ad causam do apelante foi corretamente reconhecida pela decisão hostilizada, que é mantida por seus próprios fundamentos. Por consequência, fica prejudicado o mérito recursal.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Prejudicado o mérito recursal.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0817109-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO LUANN ALVES PASSARINHO
RéuMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Publicação10/09/2024