TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823899-57.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ALISSON ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE TERMO ASSINADO PELA PARTE – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o tópico “ Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823899-57.2018.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Maria do Rosário de Araújo, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização e por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. A sentença consiste essencialmente em julgar procedente o pedido contido na inicial para extinguir o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela de urgência e condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Inconformada, a apelante alega que a empresa ré vem descontando valores acima da margem consignada permitida, inviabilizando a sua própria manutenção houve regularidade na contratação, com a disponibilização do valor em conta bancária do apelado. Aduz que houve induzimento ao erro quanto às informações contratuais. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se desde já a gratuidade da justiça concedida ao apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa a matéria do recurso em análise da contratação de cartão de crédito consignado. Pelos documentos colacionados aos autos, é possível se verificar que o apelado sabia que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, tanto que assinou o respectivo contrato onde consta expressamente tópico denominado “ cartão de crédito consignado” ( id 16322409) Destaca-se, ainda, a comprovação pela instituição financeira da disponibilização de crédito em favor do apelado, conforme id 16322411. Portanto, inexistente irregularidades e abusividades na avença se não há comprovação ou indícios de suas existências. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) Forte nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entendo que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso , mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.
Teresina, 25/09/2024
0823899-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/09/2024