Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0762703-45.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – polo passivo. Empresa pública federal. Caixa econômica federal. Incompetência absoluta da justiça esstadual. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 109,inciso I, da Constituição Federal em vigor, compete aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762703-45.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762703-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CORTEZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – polo passivo. Empresa pública federal. Caixa econômica federal. Incompetência absoluta da justiça esstadual. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 109,inciso I, da Constituição Federal em vigor, compete aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762703-45.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CORTEZ DE SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Maria da Conceição Cortez de Sousa pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de superendividamento c /c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada (Proc. 0847696-86.2023.8.18.0140) na qual contende com Caixa Econômica Federal – CEF e CIASPREV - Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, ora agravados.

Na decisão ora agravada, o d. juízo de 1º grau considerando que a instituição financeira Caixa Econômica Federal sob a forma de empresa pública, se encontra no polo passivo da presente demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decisão sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal, e Súmula 150 do STJ).

Daí o recurso em apreço, na qual a parte agravante alega que cabe à Justiça Comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal. Requer que seja concedida a liminar de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja desacolhida a exceção de competência formulada.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter declinado da competência, determinando o envio do feito à Justiça Federal.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, Inicialmente, convém destacar que, como se sabe, o art. 1.015, do CPC, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento – dentre as quais não se insere decisão interlocutória que verse declínio de competência.

Contudo, o STJ, ao decidir o RESP 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento, pela possibilidade de mitigação do referido rol. Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas ali previstas, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, conforme se depreende da ementa do julgado em referência, verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- (...) 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

No caso em apreço, a decisão agravada, que reconhece a incompetência da Justiça Estadual e determina a remessa dos autos à Justiça Federal, se enquadra, sem dúvida, nas hipóteses de mitigação. Afinal, a tramitação do feito em juízo possivelmente incompetente, como neste caso, poderia implicar ausência de efetividade da decisão, afrontando os princípios da economia e celeridade processuais, em claro prejuízo para ambas as partes.

Outrossim, não obstante o cabimento deste agravo, não é o caso, porém, de se lhe dar o provimento ao recurso,  pelo simples fato de perceber-se que o douto magistrado adotou as cautelas necessárias para o prosseguimento regular do feito por entender que a competência do julgamento é da Justiça Federal, tal como dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal em vigor, verbis:



Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.





 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0762703-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIA DA CONCEICAO CORTEZ DE SOUSA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

28/09/2024