TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801104-20.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PARCELAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PARCELAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi realizada uma avaliação em 02/09/2019 e que recebeu o comunicado da Equatorial informando existência de inconsistência na medição, e em razão disso, foi lhe cobrada a diferença consumo no valor de R$ 6.527,82 (ID 14837751).
Sobreveio a sentença (ID 14838952) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei n° 9.099/95, em razão da necessidade de perícia.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a nulidade do débito e a condenação em danos morais e, por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão para fins de julgar procedente o pedido.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas (ID 14838965).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, a presente demanda, de pedido de declaração de inexistência de débito imputado ao consumidor pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que insuficientes as provas juntadas aos autos, sendo necessária a realização de perícia técnica, incabível no rito dos juizados especiais.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato a necessidade da prova pericial no presente caso, e, portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0801104-20.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA CUNHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/10/2024