Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800252-51.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO DE DIREITO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800252-51.2023.8.18.0142 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800252-51.2023.8.18.0142

RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO DE DIREITO. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800252-51.2023.8.18.0142
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora, ora recorrente, pleiteou a condenação da empresa ré em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em razão de interrupção de energia elétrica pelo período de quatro dias.

Sobreveio sentença (ID nº 17285648) que julgou improcedentes os pedidos, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. (...).”


Razões da parte recorrente (ID nº 17285649) alegando, em suma, que: o registro de reclamação foi feito de forma coletiva; impossibilidade de entrar em contato com a concessionária; a responsabilidade da empresa ré é objetiva. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17285654), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800252-51.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA PEREIRA DE MORAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/10/2024