Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800796-89.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800796-89.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800796-89.2022.8.18.0169

RECORRENTE: DORALICE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA

RECORRIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800796-89.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: DORALICE DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108-A

RECORRIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito de Processo Administrativo instaurado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.167,68 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos);

2) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, bem como abster-se de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.

3) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, e, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção e cobrança, observância da resolução Aneel 1.000/2021, e ilegitimidade para cancelamento do débito questionado.

A parte requerente também apresentou recurso inominado, pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inexigibilidade do débito. Também requereu condenação da ré em se abster de suspender a energia elétrica da parte autora, bem como se abster de inscrevê-la no cadastro de inadimplentes.

Contrarrazões das recorridas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, indefiro a preliminar de impugnação de justiça gratuita, pois os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrida faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.

Passo ao mérito.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista que não houve o corte no fornecimento de energia elétrica, ou inscrição negativa em nome da parte autora, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Quanto aos demais pedidos da parte autora, em sede de recurso, para condenação da requerida em se abster de cobrar o débito, de suspender a energia elétrica, e de inscrição no cadastro de inadimplentes, já foram deferidos em sentença.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela empresa requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado e ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800796-89.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DORALICE DE SOUSA

Réu

DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2024