TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-10.2021.8.18.0052
APELANTE: MARILENE PEREIRA FOLHA
Advogado(s) do reclamante: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO, MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. MEDIDA DECORRENTE DE EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - No caso dos autos, pretende a autora, professora efetiva do município de Gilbués, o restabelecimento de sua carga horária (40h), assim como da remuneração respectiva, por força de suposto ato ilegal praticado pela administração municipal, consistente na redução arbitrária de sua jornada de trabalho e de seus vencimentos, em razão de alegada perseguição política.
2 - No entanto, as alegações formuladas não são compatíveis com a realidade dos fatos. Em verdade, a requerente exerce o cargo efetivo de professora municipal (admissão: 17/03/2003), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (contracheques – Id. 15488675: processo de origem).
3 - O regime de 40 (quarenta) horas, com o consequente acréscimo remuneratório, deu-se em virtude da assunção pela requerente do cargo comissionado de “Diretora” em determinadas unidades escolares (portarias anexas – Id. 15488510: processo de origem).
4 - Neste contexto, a exoneração da servidora do cargo aludido pela nova administração municipal, a partir de 2021, com o consequente decréscimo remuneratório e o seu retorno à carga horária originária, não configura ato arbitrário do ente público, mas uma liberalidade, ínsita ao caráter discricionário da medida. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários em sede recursal, pois não definidos na instância originária (art. 25 da Lei n 12.016/2009).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL movida por MARILENE PEREIRA FOLHA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800232-10.2021.8.18.0052) impetrado pela ora requerente contra o MUNICÍPIO DE GILBUÉS, ora requerido.
Na demanda de origem examina-se a legalidade do ato de redução da carga horária, com decréscimo remuneratório, em desfavor da requerente/apelante, professora efetiva do município de Gilbués, sob alegada perseguição política, a partir de 2021, com a posse do novo Prefeito Amilton Lustosa Figueredo Filho.
Em sentença (Id. 15488711), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA à Marilene Pereira Folha, diante da ausência de direito líquido e certo, uma vez que a impetrante não logrou êxito em comprovar que laborava em jornada suplementar como professora efetiva, mas sim como diretora escolar, em razão de nomeação em cargo de confiança/comissão que é de livre nomeação e exoneração”. Custas pela parte sucumbente. Sem honorários.
Em suas razões (Id. 15488713), a recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, afirma que trabalhou por mais 10 (dez) anos em regime de 40 (quarenta) horas semanais (2 turnos) e que, por perseguição política, a partir 2021, teve sua carga horária reduzida, com decréscimo remuneratório, de modo unilateral e arbitrário pela administração municipal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam restabelecidas a sua carga horária e remuneração respectiva. Em contrarrazões (Id. 15488716), o município de Gilbués sustenta que a recorrente exerce o cargo de professora, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Alega que ela foi convocada para o exercício da função de Diretora da Unidade Escolar Nossa Senhora Aparecida na Localidade Vaqueta e da Unidade Escolar Divina Pastora na Localidade Cacimba, que exige a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que tal função é exercida em caráter precário, segundo a conveniência da administração, não lhe assegurando o direito à manutenção da carga horária, nem a incorporação da gratificação. Pede o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 19014762). É o relatório. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Da ausência de fundamentação
A recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sem razão, contudo.
Da análise da decisão impugnada, verifica-se, à evidência, que a segurança pretendida foi denegada pelo fato de a impetrante/recorrente não ter logrado êxito em comprovar que laborava em jornada suplementar como professora efetiva, mas sim como diretora escolar (cargo de confiança/comissão), de livre nomeação e exoneração.
Logo, rejeito a preliminar.
III. Mérito
No caso dos autos, pretende a autora/apelante, professora efetiva do município de Gilbués, o restabelecimento de sua carga horária (40h), assim como da remuneração respectiva, por força de suposto ato ilegal praticado pela administração municipal, consistente na redução arbitrária de sua jornada de trabalho e de seus vencimentos, em razão de alegada perseguição política.
No entanto, as alegações formuladas não são compatíveis com a realidade dos fatos. Em verdade, a requerente exerce o cargo efetivo de professora municipal (admissão: 17/03/2003), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (contracheques – Id. 15488675: processo de origem).
O regime de 40 (quarenta) horas, com o consequente acréscimo remuneratório, deu-se em virtude da assunção pela requerente do cargo comissionado de “Diretora” em determinadas unidades escolares (portarias anexas – Id. 15488510: processo de origem).
Neste contexto, a exoneração da servidora do cargo aludido pela nova administração municipal, a partir de 2021, com o consequente decréscimo remuneratório e o seu retorno à carga horária originária, a meu ver, não configura ato arbitrário do ente público, mas uma liberalidade, ínsita ao caráter discricionário da medida.
Há, in casu, que se realizar uma distinção (distinguishing) da situação ora posta à apreciação do Poder Judiciário, com os seguidos casos de professores efetivos formalmente estabelecidos em segundo turno (40h), com a jornada de trabalho e a remuneração posteriormente reduzidas de modo unilateral e indevido pela administração. Esta não é a hipótese dos autos. Trata-se de mera redução de carga horária e de remuneração decorrente de exoneração de cargo em comissão.
No mesmo sentido, eis os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA E DIRETORA DE ESCOLA DO MUNICÍPIO DE IAÇU. EXONERAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. REDUÇÃO DA JORNADA E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CF/88. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Recorrente somente possuía a carga horária de 40 horas semanais em razão de ocupar o cargo de Diretora de Escola, do qual fora exonerada em dezembro de 2016, motivo pelo qual teve a sua carga horária reduzida para 20 horas, passando a perceber a remuneração respectiva. 2. A jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o cargo de Diretor de Escola é de livre indicação, considerado como "cargo de confiança", com nomen juris de "cargo em comissão", podendo ocorrer a demissão de seu ocupante conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, independentemente de instauração de processo administrativo ou de prévia notificação. 3. A redução da carga horária da Agravante foi ato legal, respaldado no texto normativo constante da Lei Maior. Por isso, lógico é que, no caso sub examine, o gestor municipal agiu com base no seu poder discricionário, demitindo a servidora do cargo de confiança que ocupava, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais. 4. Não há fumus boni juris e nem periculum in mora, pois não há lesão a ser evitada, evidenciando o acerto da decisão de primeiro grau ora desafiada, pelo que deve ser mantida.
(TJ-BA - AI: 00125416020178050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor da Educação Básica II para exercer uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, vindo a Administração Pública municipal, fulcrado no interesse público, visando atender situação transitória, precária e excecional, ampliar essa carga horária para 40 (quarenta) horas. Destarte, posteriormente, desparecida a excepcionalidade, houve a redução da jornada de trabalho, atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade, por ser um ato administrativo discricionário. 2. Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-CE - AC: 00501208420218060061 CE 0050120-84.2021.8.06.0061, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, a manutenção da sentença proferida é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários em sede recursal, pois não definidos na instância originária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800232-10.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação
AutorMARILENE PEREIRA FOLHA
RéuAMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
Publicação09/09/2024