Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800528-24.2023.8.18.0129


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO VERBAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO LOCAL DO FATO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMARCA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800528-24.2023.8.18.0129 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-24.2023.8.18.0129

RECORRENTE: PEDRO BARROS DA SILVA

RECORRIDO: SIDNEY DUARTE DIAS

Advogado(s) do reclamado: NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO VERBAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO LOCAL DO FATO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMARCA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-24.2023.8.18.0129
RECORRENTE: PEDRO BARROS DA SILVA 
RECORRIDO: SIDNEY DUARTE DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI12845-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.454,80 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de dano material e R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) a título de danos morais.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:


“(...)  Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. (...)”


Razões da recorrente, alegando, em suma, a competência do juizado especial cível da comarca de Bom Jesus-PI por ser o local onde foi pactuado o acordo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para declarar a competência do juizado especial e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800528-24.2023.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PEDRO BARROS DA SILVA

Réu

SIDNEY DUARTE DIAS

Publicação

07/10/2024