TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-24.2023.8.18.0129
RECORRENTE: PEDRO BARROS DA SILVA
RECORRIDO: SIDNEY DUARTE DIAS
Advogado(s) do reclamado: NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO VERBAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO LOCAL DO FATO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMARCA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-24.2023.8.18.0129 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.454,80 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de dano material e R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(...) Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. (...)” Razões da recorrente, alegando, em suma, a competência do juizado especial cível da comarca de Bom Jesus-PI por ser o local onde foi pactuado o acordo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para declarar a competência do juizado especial e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem contrarrazões da recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: PEDRO BARROS DA SILVA
RECORRIDO: SIDNEY DUARTE DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI12845-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0800528-24.2023.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPEDRO BARROS DA SILVA
RéuSIDNEY DUARTE DIAS
Publicação07/10/2024