Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0000178-89.2011.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000178-89.2011.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]

APELANTE: DISTRIBUIDORA RIACHO DO NAVIO LTDA., JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO, MARIA VILANI DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. O pronunciamento judicial que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão, sendo cabível então agravo de instrumento e não apelação, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de apelação. 3. Embargos rejeitados.

DECISÃO

Trata-se de embargo de declaração, em face da decisão de não conhecimento do recurso de apelação por conta da inadequação da via eleita.

O embargante aponta contradição na decisão, pois vai de encontro ao princípio da fungibilidade.

Por fim, requer que os aclaratórios sejam conhecidos e providos para sanar os vícios processuais indicados, qual seja, a contradição.

A parte apresentou contrarrazões alegando que os embargos não devem ser acolhidos.

É o relatório.

O embargante aponta contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão embargada não enfrentou da forma devida o argumento da deve-se aplicar a fungibilidade entre a apelação e o agravo de instrumento.

Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.

Como visto, o ora embargante sustenta que deve-se aplicar a fungibilidade entre a apelação e o agravo de instrumento.

Ocorre que, além dos argumentos já despendidos quando da apreciação do mérito das irresignações recursais anteriores, é entendimento fixado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão, sendo cabível então agravo de instrumento e não apelação.

Confira-se os precedentes colacionados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão  processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA E QUE OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada tem natureza terminativa e ostenta natureza de sentença, porquanto determina o arquivamento dos autos do cumprimento de sentença, extinguindo a etapa executiva da demanda, razão por que o recurso adequado é a apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Interposição de agravo de instrumento em casos tais configura erro grosseiro, razão por que inviável a pretendida aplicabilidade do princípio da fungibilidade.3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1758741, 07142753820238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Dessa forma, afigura-se correta a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo ora embargante, pela sua inadequação, uma vez que o pronunciamento judicial que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão, portanto, somente pode ser impugnada por meio da interposição do recurso de apelação.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

Teresina, 15 de agosto de 2024.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000178-89.2011.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000178-89.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

DISTRIBUIDORA RIACHO DO NAVIO LTDA.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2024