Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753065-85.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE HOME CARE – DEFERIMENTO – PLANO DE SAÚDE SUJEITO ÀS REGRAS DO CDC – SÚMULAS Nºs. 680 DO STJ E 10 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento, a teor do qual aplica-se o CDC aos planos de saúde, desde que não sejam administrados por entidades de autogestão. Incidência da Súmula 608 do STJ. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, quando essencial, para garantir a saúde e a vida do segurado. Incidência da Súmula 10 do TJPI. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753065-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753065-85.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, VANESSA MEIRELES RODRIGUES, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO

AGRAVADO: ISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PEREIRA LEITE NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE HOME CARE – DEFERIMENTO – PLANO DE SAÚDE SUJEITO ÀS REGRAS DO CDC – SÚMULAS Nºs. 680 DO STJ E 10 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento, a teor do qual aplica-se o CDC aos planos de saúde, desde que não sejam administrados por entidades de autogestão. Incidência da Súmula 608 do STJ.

2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, quando essencial, para garantir a saúde e a vida do segurado. Incidência da Súmula 10 do TJPI.

3. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753065-85.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A

AGRAVADO: ISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Geap Autogestão em Saúde pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão da Tutela Provisória de Urgência promovida por Isabela Araújo de Sousa Brito, ora agravada, representada por sua genitora Maria Francimar Araújo de Sousa Brito.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida de urgência pleiteada, determinando-se ao agravante que adote as medidas necessárias para ampliar, no prazo de quinze dias, o regime de home care (técnico de enfermagem), para acompanhamento integral da agravada, durante 24 horas do dia, pelo período de 3 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.

Inconformado, o agravante alega, em suma, a saber: i) que é uma fundação de direito privado, classificada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, como Operadora de Saúde, na modalidade autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa; ii) que não se enquadra nos ditames consumeristas, mas nos preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 e do Código Civil Brasileiro; iii) que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova, sob pena de afronta aos incisos LIV e LV, da CF/88; IV) que o plano somente é obrigado a cobrir os procedimentos previstos na lista de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde estipulada pela ANS; v) que o serviço de cuidador/colaborador deve ser realizado por um familiar ou pessoa de confiança da família do paciente.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de que seja desobrigada de fornecer o serviço de home care à agravada.

Tutela recursal de urgência denegada, ao passo que o agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, comece-se por ver que, realmente, o STJ, no julgamento do RESP 1.536.786, entendeu que as normas do CDC não se aplicam aos planos de saúde na modalidade autogestão, ou seja, sem fins lucrativos, não comercializados no mercado aberto e administrados pelos próprios beneficiários. Por sinal, esse entendimento originou a Súmula 608, verbis:

Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Contudo, a agravante não comprova administrar um plano de saúde que fuja aos ditames da legislação consumerista, ou seja, que ela é uma entidade de autogestão e sem fins lucrativos. Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe cabia, impedindo que se analise, neste ponto, a procedência ou não de suas alegações.

É o caso, portanto, de se analisar o recurso à luz, inclusive, da citada Súmula 608, o que impõe se conclua pela impossibilidade de se alterar a decisão, pelo menos neste momento da causa. Em sendo assim, as cláusulas do contrato do plano de saúde ao qual aderiu a agravada devem ser interpretadas da maneria que lhe seja a mais favorável, ex vi do art. 47, do CDC, acrescente-se.

Destarte, ainda que o tratamento domiciliar ou home care não conste do rol de cobertura previsto no plano de saúde da agravante, presume-se indevida a negativa do seu fornecimento. Tanto é que este egrégio Tribunal, a propósito desta assertiva, editou a Súmula nº 10, verbis:

SÚMULA Nº 10 – É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.

 

Além disso, a jurisprudência pátria vem, reiterada e pacificamente, decidindo no mesmo sentido, como mostra este aresto, dentre outros que poderiam vir à colação, verbis:

 

PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante, fornecesse ao agravado serviço de home care- Síntese dos fatos narrados pela agravada na exordial, bem como na documentação juntada ao processo, são hábeis a caracterizar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada- Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP, Proc.n. 2092834-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Costa Netto, julgado em 24.07.2018).

 

Por fim e por mais importante, cabe lembrar que o STJ já firmou entendimento, no sentido de que o serviço de home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar.

Por sinal, na mesma decisão, ainda foi mais longe, ao frisar que o home care pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ-3ª Turma/RESP 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a DECISÃO vergastada.

 

 



 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0753065-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

ISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO

Publicação

28/09/2024