TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753065-85.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, VANESSA MEIRELES RODRIGUES, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO
AGRAVADO: ISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PEREIRA LEITE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE HOME CARE – DEFERIMENTO – PLANO DE SAÚDE SUJEITO ÀS REGRAS DO CDC – SÚMULAS Nºs. 680 DO STJ E 10 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento, a teor do qual aplica-se o CDC aos planos de saúde, desde que não sejam administrados por entidades de autogestão. Incidência da Súmula 608 do STJ. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, quando essencial, para garantir a saúde e a vida do segurado. Incidência da Súmula 10 do TJPI. 3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753065-85.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Geap Autogestão em Saúde pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão da Tutela Provisória de Urgência promovida por Isabela Araújo de Sousa Brito, ora agravada, representada por sua genitora Maria Francimar Araújo de Sousa Brito. A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida de urgência pleiteada, determinando-se ao agravante que adote as medidas necessárias para ampliar, no prazo de quinze dias, o regime de home care (técnico de enfermagem), para acompanhamento integral da agravada, durante 24 horas do dia, pelo período de 3 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Inconformado, o agravante alega, em suma, a saber: i) que é uma fundação de direito privado, classificada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, como Operadora de Saúde, na modalidade autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa; ii) que não se enquadra nos ditames consumeristas, mas nos preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 e do Código Civil Brasileiro; iii) que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova, sob pena de afronta aos incisos LIV e LV, da CF/88; IV) que o plano somente é obrigado a cobrir os procedimentos previstos na lista de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde estipulada pela ANS; v) que o serviço de cuidador/colaborador deve ser realizado por um familiar ou pessoa de confiança da família do paciente.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de que seja desobrigada de fornecer o serviço de home care à agravada. Tutela recursal de urgência denegada, ao passo que o agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A
AGRAVADO: ISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, comece-se por ver que, realmente, o STJ, no julgamento do RESP 1.536.786, entendeu que as normas do CDC não se aplicam aos planos de saúde na modalidade autogestão, ou seja, sem fins lucrativos, não comercializados no mercado aberto e administrados pelos próprios beneficiários. Por sinal, esse entendimento originou a Súmula 608, verbis: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Contudo, a agravante não comprova administrar um plano de saúde que fuja aos ditames da legislação consumerista, ou seja, que ela é uma entidade de autogestão e sem fins lucrativos. Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe cabia, impedindo que se analise, neste ponto, a procedência ou não de suas alegações. É o caso, portanto, de se analisar o recurso à luz, inclusive, da citada Súmula 608, o que impõe se conclua pela impossibilidade de se alterar a decisão, pelo menos neste momento da causa. Em sendo assim, as cláusulas do contrato do plano de saúde ao qual aderiu a agravada devem ser interpretadas da maneria que lhe seja a mais favorável, ex vi do art. 47, do CDC, acrescente-se. Destarte, ainda que o tratamento domiciliar ou home care não conste do rol de cobertura previsto no plano de saúde da agravante, presume-se indevida a negativa do seu fornecimento. Tanto é que este egrégio Tribunal, a propósito desta assertiva, editou a Súmula nº 10, verbis: SÚMULA Nº 10 – É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Além disso, a jurisprudência pátria vem, reiterada e pacificamente, decidindo no mesmo sentido, como mostra este aresto, dentre outros que poderiam vir à colação, verbis: PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante, fornecesse ao agravado serviço de home care- Síntese dos fatos narrados pela agravada na exordial, bem como na documentação juntada ao processo, são hábeis a caracterizar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada- Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP, Proc.n. 2092834-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Costa Netto, julgado em 24.07.2018). Por fim e por mais importante, cabe lembrar que o STJ já firmou entendimento, no sentido de que o serviço de home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar. Por sinal, na mesma decisão, ainda foi mais longe, ao frisar que o home care pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ-3ª Turma/RESP 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a DECISÃO vergastada.
Teresina, 27/09/2024
0753065-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuISABELA ARAUJO DE SOUSA BRITO
Publicação28/09/2024