Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800963-52.2019.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ - CARGO EFETIVO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO - QUINQUÊNIO. AUMENTO DE 5% SOB O REQUISITO DE EFETIVO EXERCÍCIO DURANTE 5 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 56, DA LEI Nº 02/2010 - TEMPO DE SERVIÇO CONTADO SEM OUTROS REQUISITOS E/OU CRITÉRIOS - PREVISÃO EXPRESSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Outrossim, face a nova sistematica processual civil (art. 85, 11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorarios sucumbenciais em favor do advogado dos autores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-52.2019.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-52.2019.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: EUZA LACERDA VIANA

Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ - CARGO EFETIVO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO - QUINQUÊNIO. AUMENTO DE 5% SOB O REQUISITO DE EFETIVO EXERCÍCIO DURANTE 5 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 56, DA LEI Nº 02/2010 - TEMPO DE SERVIÇO CONTADO SEM OUTROS REQUISITOS E/OU CRITÉRIOS - PREVISÃO EXPRESSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Outrossim, face a nova sistematica processual civil (art. 85, 11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorarios sucumbenciais em favor do advogado dos autores.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Euza Lacerda Viana, ora parte apelada.

Na sentença (ID. N° 13723911), o d. juízo a quo julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR o Município de Cristalândia - PI a pagar à autora o adicional por tempo de serviço após 21/11/2014 até o trânsito em julgado da sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo e inclusive para fins de “reflexos” sobre 13º salário, férias, gratificações e demais verbas incorporadas nos vencimentos; b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível, após o trânsito em julgado desta sentença. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, a autora fará jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que for implementando o efetivo tempo de serviço. Os valores referentes a condenação deverão ser atualizados com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905), bem como, condenar a parte requerida em honorários advocatícios na quantia equivalente a 15% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. n° 13723912), a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser modificada, uma vez que, em 15/05/2010, foi publicada a Lei nº 02/2010 que institui o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí-PI, ocorrendo assim, a mudança de regime de Celetista para Estatutário. Menciona que a Lei nº 02/2010, em seu art. 56, garante aos servidores o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada quinquênio de serviço público efetivo. Que a Recorrida alega que possui 11 (onze) anos de efetivo exercício público, fazendo jus à um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, que nunca recebeu. Que a respeitável decisão carece de reforma, haja vista que não observados os parâmetros contidos na Lei Municipal nº 02/2010, necessário à progressão de regime vindicada, pois somente fará jus à progressão salarial, o servidor que, cumulativamente, preencher o requisito temporal, houver sido aprovado na avaliação de desempenho e ter participado do curso.

Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões (ID. Nº 13724016), a apelada alega, em síntese que, o adicional por tempo de serviço é uma remuneração extra paga aos servidores após atingido o tempo determinado de labor, portanto, sendo este o único requisito a ser obedecido, derrubando assim toda a argumentação da apelante com relação a demais requisitos cumulativos.

Ao final, requer que se negue provimento à apelação interposta pela parte apelante, sendo mantida a sentença do juiz de primeiro grau.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.

É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2 - DO MÉRITO DO RECURSO

 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUI-PI em face da sentença prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da Ação originária epigrafada, proposta por Euza Lacerda Viana, que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Consta dos autos que a autora/apelada é servidora municipal ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, admitida mediante prévia aprovação em Concurso Público, nomeada pela Portaria nº 059/08 de 11/11/2008, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município Réu, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. E, segundo seus argumentos, o Município não vem cumprindo com a legislação municipal, no tocante ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), consoante a Lei nº .02/2010, precipuamente quanto o teor do seu artigo 56.

Logo, observa-se que é incontroversa a ocupação da servidora pública apelada, conforme demonstrado através dos documentos, id. 13723890.

A respeito da legislação atinente ao caso, tem-se a já citada Lei nº.02/2010, que institui o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí, e da outras providências, dispondo em seu artigo 56 sobre o adicional de tempo de serviço devido ao servidor, conforme se transcreve, in verbis:

 

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 56. O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

 

O artigo 35 citado alhures assim dispõe:

 

Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Ora, pelo critério estabelecido no art. 56, da Lei nº.02/2010, tem-se que o adicional pelo tempo de serviço é devido ao servidor municipal a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

Como se vê, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito ao quinquênio, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para implementar o direito ao adicional por tempo de serviço, não havendo respaldo jurídico a alegação do apelante de que o direito ao benefício somente se perfaz cumulativamente com a aprovação na avaliação de desempenho e ter participado do curso.

Para corroborar colaciono julgados de alguns tribunais pátrios:

 

AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O esclarecimento da controvérsia fática por meio de elementos probantes ofertados pelas partes durante a fase postulatória permite o julgamento antecipado da lide sem configurar cerceamento de defesa, mormente quando a parte contestante limita-se a transferir a responsabilidade de demonstrar existência de razões impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado (artigo 373, inciso II, CPC 2015) à autora. 2. COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. VERBA DEVIDA. O servidor do município de Porto Nacional que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 97 da Lei Municipal no 1.435, de 1994. 3. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Incide sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei no 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 2009, a partir da citação, e correção monetária calculada com base no IPCA, a partir do momento em que cada quinquênio deveria ter sido incorporado ao salário da servidora. (TJTO Ap 0005507- 22.2017.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada. II. Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. III. O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentençaa quo, face à condenação. Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado. IV. (...) V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00).

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade anual, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração e à percepção do retroativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001106820168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017).

 

Portanto, se preenchido o requisito temporal estabelecido pela lei municipal para aquisição ao direito do quinquênio, só resta ao Município apelante concretizar os efeitos financeiros à servidora apelada do direito já adquirido e seus reflexos, conforme bem decidiu o juízo de piso:

 

(...) “Portanto, reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível, após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para apuração do percentual a data da vigência da Lei 02/2010, qual seja, 14/05/2010. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, a autor fará jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que for implementando o efetivo tempo de serviço. Desta feita, cabem à autora, atualmente, o percentual de 10%, eis que o primeiro quinquênio foi implementado em maio de 2015 e o segundo em maio de 2020. Logo, caberia ao Município demandado, desde o mês de maio de 2020 ter implementado o ATS. Assim não procedendo, caberá à autora o pagamento, de acordo com o percentual respectivo a cada quinquênio adquirido. Importante destacar os reflexos nas demais verbas que autora recebe baseada no seu subsídio como 13º salário, férias, gratificações e demais verbas incorporadas nos vencimentos (...).”

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença a quo.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos autores.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado dos autores.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800963-52.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Réu

EUZA LACERDA VIANA

Publicação

22/09/2024