TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800311-19.2021.8.18.0042
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: MARIA IZABEL FONSECA DE CASTRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ARISNETE BENTO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão Id 14177707, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA. ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA. ART. 373, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré não se mostrou capaz de comprovar o aumento efetivo no consumo, limitando-se a defender a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido combinado à má-fé do credor.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Nas razões recursais (Id 14360667), a embargante alega que a existência de omissão, por defender que deve ser declarada a inexistência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 17080839), argumentou a ausência de irregularidade no acórdão.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistentes na não definição do índice de correção incidente sobre o dano material e moral.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Alega a parte embargante que houve omissão do acórdão em relação à condenação de honorários sucumbenciais.
Contextualizando, trata-se na origem de Ação de Revisional de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela parte embargada em razão de cobrança feita pela embargante, na qual magistrado a quo declarou a inexistência de débitos, condenou a requerida à repetição do indébito e confirmou a tutela de urgência.
Do julgamento da apelação interposta, esta eg. Corte de Justiça concluiu que o recurso de Apelação merecia parcial provimento, apenas para afastar a condenação da embargante à repetição do indébito.
Observa-se que a procedência do pedido da parte autora para declarar a inexistência de débito fora mantida, existindo, portanto, proveito econômico obtido na demanda.
Deste modo, não cabe o afastamento de honorários sucumbenciais, inexistindo no acórdão o vício alegado.
Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 11/09/2024
0800311-19.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA IZABEL FONSECA DE CASTRO
Publicação11/09/2024