Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0837598-13.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Afinal, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, ficou consignado que a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Logo, o recorrido (policial civil) tem direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). 3) Inclusive, a Suprema Corte brasileira reconheceu que o art. 1º, LC Federal 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADIN. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 4) Dessa forma, se o embargado comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme disposto na Lei Complementar nº 51/85 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712673-45.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2021). 5) Diante disso, conclui-se que estes Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837598-13.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0837598-13.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

EMBARGADO: CARLOS ANSELMO FELIX, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Afinal, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, ficou consignado que a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Logo, o recorrido (policial civil) tem direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85).

3) Inclusive, a Suprema Corte brasileira reconheceu que o art. 1º, LC Federal 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADIN. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal.

4) Dessa forma, se o embargado comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme disposto na Lei Complementar nº 51/85 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712673-45.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2021).

5) Diante disso, conclui-se que estes Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos."


                 RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração, Id nº 13960804, opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal (Id nº 13787003).

Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão referente ao tema 1019 do STF.

Desse modo, requer o provimento dos presentes embargos, para o fim de sanar a omissão quanto à análise do TEMA 1019 do STF.

Impugnação do embargado – doc. de Id nº 15768853, no qual este rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 

 


Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o embargante em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante.

Entretanto, conforme atestado na ocasião do julgamento, a aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4º, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 40, §4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Logo, o recorrido tem direito à aposentadoria voluntária a ser obtida com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85).

Inclusive, restou devidamente esclarecido que a Suprema Corte brasileira reconheceu que o art. 1º, LC Federal 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADIN. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal.

Dessa forma, se o embargado comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme disposto na Lei Complementar nº 51/85 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712673-45.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2021).

Assim, a Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal, no caso vertente, concluiu pela inexigibilidade do respeito às regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005, para o policial gozar da paridade e integralidade, bastando ter ingressado no serviço público exercendo atividade de risco antes de 2003. 

Nota-se, então, que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos aclaratórios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0837598-13.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

Presidente da Fundação Piauí Previdência

Réu

CARLOS ANSELMO FELIX

Publicação

04/10/2024