Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000074-94.2013.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000074-94.2013.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SANTANA FILHO
APELADO: PINCOL PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC, não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO DE SANTANA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de PINCOL PRÉ-MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., e ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, todos qualificados e representados.

Na sentença (Id 11446586), o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, extingo o presente feito com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (Eletrobrás Distribuição Piauí / Equatorial Piauí), para reconhecer a ilegitimidade passiva; e para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para extinguir o feito com fulcro no art. 487, I do CPC, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de que fixo em favor dos advogados da segunda requerida (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de fixar honorários em favor da primeira requerida (PINCOL) por esta não ter apresentado contestação.

Inconformado o autor/apelante atravessou apelação (Id 11446588), aduz que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requer justiça gratuita; que a sentença merece ser reformada. No entanto, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, repetindo os mesmos argumentos da inicial.

Requer seja o apelo recebido em ambos os efeitos, seja concedido a gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela procedência do recurso, para reformar a sentença recorrida e determinar a legitimidade da Eletrobras Distribuidora de Energia, bem como ressarcimento dos danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões (Id 11446598), rechaça os argumentos do apelante, ausência de nexo causal. Requer o improvimento do apelo.

Sem parecer ministerial.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Voto.

O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da PINCOL PRÉ-MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., e ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Descontente, a parte autora atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, no entanto, não ataca os fundamentos da sentença.

Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais a parte autor/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Ademais, em momento algum o apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu não conhecimento.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).

 

Percebe-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:

 

EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

 

Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição, remeta-se os autos à origem, para os fins devidos.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                    Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000074-94.2013.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000074-94.2013.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE AUGUSTO DE SANTANA FILHO

Réu

PINCOL PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

21/08/2024