TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801134-29.2023.8.18.0072
RECORRENTE: ITALO GUSTAVO PEREIRA SOARES, LAYLSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, inquérito policial, termos de declarações das vítimas, auto de exibição e apreensão, relatório policial de missão de local de fato, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incolumes todos os termos da sentenca de pronuncia.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0801134-29.2023.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: ITALO GUSTAVO PEREIRA SOARES, LAYLSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA - PI8774-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Italo Gustavo Pereira Soares e Laylson Pereira da Silva (id 16238578, fls. 01/10), por meio de seus advogados, todos devidamente qualificados, inconformados com a decisão (id 16238562, fls. 01/11) que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, e IV, c/c art. 14, II e no art. 129, caput, todos do Código Penal, crime praticado contra as vítimas Roney Kleber Pereira da Silva e Camila Alves da Silva.
Narra a denúncia que, no dia 15/06/2023, por volta das 22h00, na localidade “Embiratanha”, em São Gonçalo do Piauí, Ítalo Gustavo Pereira Soares e Laylson Pereira da Silva, em unidade de desígnios, praticaram o crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 14, II; c/c 121, §2º, II e IV do CP), ao, imbuídos por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa, dispararem arma de fogo em desfavor de Roney Kleber Pereira da Silva, com intenção homicida, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à vontade deles.
Diz que, além disso, os acusados praticaram os crimes de Importunação Sexual (art. 215-A do CP) e Lesão Corporal (art. 129, §1º; I; do CP), em desfavor da companheira do primeiro ofendido, Camila Alves de Lima.
Com base em tais fatos, o Ministério Público estadual apresentou denunciou em desfavor de Ítalo Gustavo Pereira Soares, como incurso nos delitos previstos nos arts. 14, II c/c 121, §2º, II e IV; 215 – A do CP e 14 da Lei 10.826/2003; e de Laylson Pereira da Silva, como incurso nos arts. 14, II c/c 121, §2º, II e IV; e 129, §1º; I; do CP e 14 da Lei 10.826/2003, ambos na forma do concurso material de crimes (art. 69 do CP) (id 16238469, fls. 01/07).
A denúncia foi recebida em 24/10/2023, conforme decisão de id 16238471, fls. 01/03.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor dos réus Italo Gustavo Pereira Soares e Laylson Pereira da Silva, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, e IV, c/c art. 14, II e no art. 129, caput, todos do Código Penal, praticados contra as vítimas Roney Kleber Pereira da Silva e Camila Alves da Silva (id 16238562, fls. 01/11).
Irresignados com a sentença de pronúncia, os réus interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito (id 16238578, fls. 01/10), no qual requerem sejam despronunciados por não haver provas suficientes quanto a autoria, bem como pedem a revogação das suas prisões preventivas.
Decisão proferida pelo juízo a quo, em id 16238583, fls. 01/02, mantendo a pronúncia dos réus.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja improvido por esse Egrégio Tribunal (id 16238585, fls. 01/05).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de id 16864098, fls. 01/14, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do pedido de impronúncia dos acusados, com base na ausência de indícios de autoria.
Em síntese, pedem os recorrentes a reforma da sentença de pronúncia, defendendo suposta ausência de indícios de autoria para o julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão foi fundamentada exclusivamente pelo depoimento pessoal das vítimas.
Sem razão a defesa.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria dos delitos imputados aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária dos acusados, o que não é o caso.
Os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, inquérito policial nº 9053/2023 (id 16238465), termos de declarações das vítimas Roney Kleber Pereira da Silva e Camila Alves de Lima (id 16238465, fls. 10/14), auto de exibição e apreensão (id 16238465, fls. 20), relatório policial de missão de local de fato (id 16238465, fls. 23), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Vejamos a prova oral colhida, fielmente transcritas na sentença (mídias id 16238523, fls. 01/02):
A vítima Roney Kleber Pereira da Silva declarou que:
“Eu tava em casa, por volta das 22hrs da noite, tava tendo relação com minha mulher, ai escutei os cachorros latindo, ai abri a janela pra vê o que era, ai quando me espantei já foi pelo tiro. Ai quando eu tentei fechar a janela, foi outro tiro. O laylson ai já vinha pelo lado, no canto da janela já. Reconheci só o laylson que atirou por segundo. Tava de frente. Pegou abaixo do olho um pouco, na bochecha de raspão, entrando no ombro e alojando na coluna. Eu cai pra trás, levantei e tentei correr e já recebi outro nas costas. Na altura do rim. Ai eu corri pra cozinha, abri a porta e cai no quintal. O laylson ficou gritando ‘a polícia, a polícia’. Tava sem força já, cai mesmo, quase apagado já. Pegaram minha mulher na cozinha, levaram no quintal, agarrado nos seios dela assim e eles gritando ‘cadê ele, porra, cadê ele, fala se não você vai morrer’. Tava desesperada, gritando e chorando. Minha filha de 04 anos e um sobrinho, deficiente mental. 32 anos. Acordaram. O ‘Babaia’ veio correndo e deu um soco no rosto dela. Ai ficaram lá arrudiando a casa. Ai meu pai e minha mãe encontaram pra perto, eles deram um tapa no meu pai ainda. É, nós mora topado. Eles chegaram lá gritando, meu pai, minha mãe. Eles deram um tapa no meu pai ainda. Ai saíram depois de uns minutos. Xingando minha mãe de véia sem vergonha. Saindo caminho até na rua, mas tinha uma pessoa esperando por eles lá, numa moto. Sairam os três na mesma moto, ai saíram dizendo ‘bora, matemo ele, matemo ele’. Meu irmão me pegou lá no chão, direto pra o hospital de Água Branca. Fui pra Terseina, passei 8 dias internado. As balas ainda estão alojadas no meu corpo, as duas balas. Dei um derrame também, por causa da bala. Tô afastado do serviço desde esse tempo. Recebemos, tanto minha mãe, meu irmão, como eu e minha esposa. O ‘babaia’ arrumou um número e ligou pra mãe. Dizia que quando chegasse lá ia matar eu, meu irmão, ia matar todo mundo agora”.
A vítima Camila Alves de Lima declarou que:
“Era umas 10 horas, 10 e pouco; ai nos tava tendo relação, ai os cachorro começou a latir, a latiu demais né; ai meu esposo foi abrir a janela devargazinho, ai quando abriu a janela né, veio o primeiro tiro; ai eu tava de trás dele, ele me afastou; ai ele caiu e ele me empurrou; eu tava e vi o laylson no segundo desparo, pegou no rosto; ai ele levantou e caiu com um segundo disparo; o que eu me recordo, tava muito nervosa. Ai corri pro outro quarto, com a neném no colo; ai ele arrudiou, entrou no quarto e me pegou; o laylson, botou a arma na minha cabeça e falou que ia me matar; ai o menino que tava na cama, ele pegou e puxou e eu ‘não faz nada com ele não, ele é deficiente’ e ele disse ‘eu não me importo’, eu com a neném no colo chorando, e nem isso ele se importou; ai eu joguei a neném na cama e ele me pegou e me puxou; ele só dizia que ia me matar e perguntando pelo meu esposo; eu reconheci ele e ele me deu um soco; não deu pra perceber, mas foi forte, assim no olho. Eu tontiei, mas como o layslson tava me segurando, não deu pra cair. Ai eu fiquei pedindo socorro e minha sogra apereceu, pedindo pelo amor de Deus. Ai foi que ele me soltou, ai que eu lembro que ele saíram arrudiano a casa, caçando o roney, ai um saiu na carreira que deixou a chinela e camisa na porta de casa, o Babaia; o laylson ainda bateu no Seu tito, com uma coronhada; eu tava nervosa, eu mijei; ele não tava se aproveitando de mim; foi que o Seu tito queria entrar dentro de casa pra socorrer o Roney e eles ficavam mandando ele voltar pra trás, ai foi a hora que ele bateu nele; pegaram meu número, dizendo que era de facção que iam matar eu e meu esposo;”
O informante Raimundo Lopes da Silva (pai da vítima Roney Kleber), declarou que (mídia id 16238550):
“é uns oito metros mais ou menos, já imaginei; eu levantei e eles chegaram dizendo ‘abre a porta, polícia, polícia’, ai quando eles terminaram eles arrebentaram um cadeadozinho que fica na cerca da entrada e pegaram e atiraram pela janela; o Babaia ficou de fora da casa e ficou perguntando ‘cadê ele, cadê ele’ e depois o Laylson me empurrou perguntando cadê meu celular e o Babaia ficava gritando ‘vamo embora que o serviço já tá feito, vamo embora’; todos dois eu vi, o Babaia já ia saindo, quem ficou foi o outro, o Laylson; arrebentou a porta e entrou, ficou me empurrando e perguntando se eu tinha celular; o Babaia acho que tinha uma camisa na cabeça, mas a camisa caiu e ficou junto com o chinelo lá, o outro não tinha nada; conhecia, o Babaia andava muito lá pela casa do Roney, o outro andava também; eram esses dois; quem atirou foi todos dois, eles atirando; quando eu sai pra fora, não tinha mais bala não, descarregaram tudo; ele fava ‘rumbora que o serviço já tá feito’”.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as demais provas documentais citadas, constata-se a materialidade quanto aos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II, e IV, c/c art. 14, II e no art. 129, caput, todos do Código Penal, praticados contra as vítimas Roney Kleber Pereira da Silva e Camila Alves da Silva (id 16238562, fls. 01/11).
Pois bem. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.”
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados devem ser pronunciados, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023), grifei
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
2. Do pedido para que seja revogada a prisão preventiva
Verifica-se que em decisão de id 54536015 (autos de origem), o magistrado indeferiu, fundamentadamente, o pedido de revogação da prisão preventiva feito pesa defesa, em razão da necessidade de se preservar a ordem pública, consignando, inclusive, que em audiência, as vítimas relataram que estavam sendo ameaçadas pelos acusados, mesmo estando estes encarcerados, por meio de mensagens de telefone e rede social.
Vejamos um trecho da fundamentação do magistrado a quo:
(…) Compulsando os autos, os requerentes foram presos em virtude da decisão proferida no ID 48292924, que acolheu a representação pela prisão realizada pela autoridade policial, com os motivos explanados no ato.
O requerente peticionou, em sede de recurso, pugnando pela sua liberdade provisória, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como não há evidência do crime ter sido praticado pelos acusados.
No entanto, o apurado pela instrução demonstrou que restaram presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, bem como preenchido o requisito objetivo do art. 313, I do CPP pela pena aplicada em abstrato.
Além disso, em audiência, as vítimas informaram que estavam sendo ameaçadas pelos acusados, mesmo encarcerados, através de mensagens de telefone e rede social, o que demonstra a necessária a garantia da ordem pública.
No caso, como bem relatado na sentença proferida, existem evidências de que os autuados efetivaram modus operandi de elevada periculosidade, eis que alvejaram por diversas vezes a vítima, não tendo o intento se realizado por motivos alheios a sua vontade.
Além disso, pelo depoimento da vítima percebe-se que a soltura dos autuados pode ocasionar em nova prática do delito criminoso, visto como teria expressado ameaça de morte caso fossem denunciados, conduta até comum neste tipo de delito. (...)
Ademais, saliento, que os acusados tiveram suas prisões reavaliadas, em sede de Habeas Corpus nº 0755411-72.2024.8.18.0000, de minha Relatoria, julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio, ocasião em que, à unanimidade, foi denegada a ordem requerida, cujo julgamento restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos pacientes e, ainda, em relação a um dos acusados, corroborada pelo risco de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
Sobre a gravidade concreta do delito e a consequente necessidade da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo "modus operandi empregado (vários agentes encapuzados, munidos de arma de fogo), a audácia revelada (adentraram em estabelecimento comercial localizado na zona central da cidade, bem no meio da tarde, momento em que as ruas e comércios lindeiros se encontravam movimentadas) e a subtração de vultosa quantia mediante emprego de grave ameaça demonstram que se tratam de criminosos habituais, que aparentam nada ter a perder". 3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (...)
(STJ - AgRg no HC: 854145 SP 2023/0331877-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CPP. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM OUTRAS PROVAS. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta do delito apurado - tentativa de latrocínio, praticado em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, em via pública - e a periculosidade do agente, que, "apesar da pouca idade, respondeu por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, roubos e homicídio, quando menor, revelando sua periculosidade ao convívio social", circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Não se verifica a ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada logo após a conclusão do inquérito policial em que as investigações se fizeram necessárias para o esclarecimento dos fatos. (…) 6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 796506 DF 2023/0006237-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE QUE A AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA PELA CORRÉ, À VÍTIMA SOBREVIVENTE, NÃO PODE SER INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO IMPUTOU TAL AMEAÇA AO AGRAVANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus e de seu respectivo recurso.
2. Afasta-se a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na periculosidade do Recorrente em razão de ameaça feita pela Corré à ofendida sobrevivente, pois, do decreto prisional, observa-se que tal fato foi imputado somente à comparsa do Acusado.
3. A gravidade em concreto do delito - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias - evidencia a periculosidade do Réu e justifica a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é necessária para evitar risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois o Recorrente se encontra evadido.
4. O Acusado, em razão de motivo fútil (briga anterior), teria ido à residência das Vítimas juntamente com outra Agente e, de forma fria e cruel, no escuro e mediante o uso apenas da lanterna de um celular, teria surpreendido o casal em horário noturno e, violentamente, atentado contra a vida de ambos a facadas, logrando êxito em matar um deles, deixando a companheira ferida.
Posteriormente, evadiu-se do distrito da culpa.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 147.821/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022), grifei
Destarte, não restam dúvidas quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, em razão da gravidade concreta das condutas, quais sejam, homicídio qualificado tentando supostamente praticado mediante disparos de arma de fogo em regiões vitais (cabeça e rim) da vítima Roney Kleber, que não veio a óbito porque o tiro da cabeça pegou de raspão e, mesmo sangrado, conseguiu ir para um matagal. Além do fato de que o acusado Ítalo Gustavo teria conduzido a esposa do ofendido, Camila Alves, para área externa da residência e apalpado os seus seios e suas nádegas, e o acusado Laylson teria dado um golpe violento na face dela, o que causou lesão corporal grave.
Além disso, o juiz de piso consignou que o recorrente Italo Gustavo Pereira Soares possui outros registros criminais e que as vítimas relataram que foram ameaçadas pelos acusados mesmo após encarcerados (Sistema PJe de 1º grau), o que ratifica a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica dos ofendidos.
Sendo assim, forte nesses argumentos, indefiro o pedido revogação da prisão preventiva.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incolumes todos os termos da sentenca de pronuncia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/09/2024
0801134-29.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorITALO GUSTAVO PEREIRA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024