
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761696-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: GUSTAVO NASCIMENTO TORRES
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência do julgamento da demanda principal torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 13579784) interposto por Estado do Piauí e outros em face de decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761318-62.2023.8.18.0000 referente ao MANDADO DE SEGURANÇA nº 0848774-18.2023.8.18.0140, impetrado por Gustavo Nascimento Torres.
No despacho ID 15847541, verificando-se a possível ocorrência de litispendência entre o Mandado de Segurança originário, de nº 0848774-18.2023.8.18.0140, e o Mandado de Segurança nº 0848745-65.2023.8.18.0140, impetrado anteriormente, determinou-se que fosse oficiado o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina a fim que adotasse as providências que julgasse pertinentes.
Pois bem.
Compulsando os autos do Mandado de Segurança originário, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução de mérito, tendo a sentença reconhecido a ocorrência da litispendência.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Com efeito, a superveniência do julgamento da demanda principal torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o processo de origem (nº 0200571-36.2022.8.06.0175), em que fora proferida a decisão ensejadora do Agravo de Instrumento no âmbito do qual foi prolatado o decisum ora vergastado, foi julgado em 13/02/2023 (sentença de fls. 96/104 ¿ autos de origem). Conclui-se, portanto, que este Agravo Interno está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência da sentença de mérito na ação principal. - Recurso prejudicado. […] (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0635554-36.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Estado do Piauí e outros.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761696-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuGUSTAVO NASCIMENTO TORRES
Publicação15/08/2024