Acórdão de 2º Grau

Leve 0000185-92.2012.8.18.0114


Ementa

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA. PLEITO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. APELO PROVIDO. 1. A pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação: Com isso, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento. O que se espera é a análise da existência de indícios de autoria e de materialidade dos crimes dolosos contra a vida, é o que se extrai do art. 414 do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço: Confirmada a existência de indícios de autoria e de materialidade para fins de pronúncia. A vítima estava dormindo numa rede, quando o Apelado (padrasto da vítima) desferiu-lhe um golpe utilizando-se de uma faca na região do peito. A vítima acordou e, ao virar de costas, teria sofrido o segundo golpe na região das costas. 3. Não há aplicação ou afastamento do princípio in dubio pro societate: A pronúncia do Apelado não é em razão da “dúvida a favor da sociedade” e sim, da existência de indícios de autoria e materialidade do fato delituoso de Competência do Tribunal do Júri nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não cabe desclassificação para lesão corporal: Somente caberia a desclassificação do crime se manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao Apelado - o que não se verifica nos autos. Com isso, a pronúncia do Apelado é medida que se impõe. 5. Em relação às qualificadoras: Não cabe o reconhecimento da qualificadora motivo fútil, diante da audiência de elementos mínimos para tal. Por outro lado, presente a qualificadora que o acusado cometeu o delito por meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, visto que o primeiro golpe de faca ocorreu enquanto a vítima estava dormindo e o segundo, em suas costas. Por isso, merece ser levada ao Conselho de Sentença para sua devida apreciação e julgamento. 5. Recurso conhecido e provido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000185-92.2012.8.18.0114 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000185-92.2012.8.18.0114

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE MARIA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA. PLEITO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. APELO PROVIDO. 

1. A pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação: Com isso, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento. O que se espera é a análise da existência de indícios de autoria e de materialidade dos crimes dolosos contra a vida, é o que se extrai do art. 414 do Código de Processo Penal. 

2. No caso em apreço: Confirmada a existência de indícios de autoria e de materialidade para fins de pronúncia. A vítima estava dormindo numa rede, quando o Apelado (padrasto da vítima) desferiu-lhe um golpe utilizando-se de uma faca na região do peito. A vítima acordou e, ao virar de costas, teria sofrido o segundo golpe na região das costas. 

3. Não há aplicação ou afastamento do princípio in dubio pro societate: A pronúncia do Apelado não é em razão da “dúvida a favor da sociedade” e sim, da existência de indícios de autoria e materialidade do fato delituoso de Competência do Tribunal do Júri nos moldes do  art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Não cabe desclassificação para lesão corporal: Somente caberia a desclassificação do crime se  manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao Apelado - o que não se verifica nos autos. Com isso, a pronúncia do Apelado é medida que se impõe.

5. Em relação às qualificadoras: Não cabe o reconhecimento da qualificadora motivo fútil, diante da audiência de elementos mínimos para tal. Por outro lado, presente a qualificadora que o acusado cometeu o delito por meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, visto que o primeiro golpe de faca ocorreu enquanto a vítima estava dormindo e o segundo, em suas costas. Por isso, merece ser levada ao Conselho de Sentença para sua devida apreciação e julgamento. 

5. Recurso conhecido e provido, em conformidade com parecer ministerial. 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para PRONUNCIAR JOSÉ MARIA DE SOUZA, para submeter a apreciação do Tribunal do Júri a possível prática do delito tipificado no art. 121, 2, IV, c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. Por fim, para fins da correta identificação das partes no Sistema PJe, determinar a retificação dos pólos ativo e passivo no respectivo sistema e demais expedientes necessários.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena.

O Ministério Público ofereceu denúncia (id. 18195838 - fls. 1-5) em desfavor de JOSÉ MARIA DE SOUZA “ZÉ MARIA” (ora Apelado) nas sanções do art.  art. 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV, (impossibilidade de defesa) c/c artigo 14 ambos do Código Penal.

Em sentença (id. 18196020), foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva. Com isso, houve a desclassificação de crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal. Sendo o acusado condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 129, caput do Código Penal, à pena de  4 (quatro) meses de detenção. Em seguida, o magistrado a quo reconheceu a prescrição com base no art. 109, IV do Código Penal.

Insatisfeito o Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 18196023) a reforma da sentença, para que JOSÉ MARIA DE SOUZA seja pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para posterior julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.  

O Apelado, através do advogado Dr. Bruno Raphael Bezerra de Lima (OAB/PI nº 22.627), em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 18196026).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso (id. 18755525).

É o relatório. 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.



III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“No dia 23 de abril de 2005, por volta das 3h da madruga, na residência da vítima, localizada na Rua são Francisco, s/n, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Santa Filomena-PI, por motivos de discussões constantes existentes entre vítima e apelado (haja visto que, ao tempo do cometimento do crime, o acusado era padrasto da vítima), utilizando-se de um faca (devidamente apreendida, Fls. 17), mediante o desfecho de duas facadas, o apelado JOSÉ MARIA DE SOUSA (VULGO Zé Maria), tentou matar a vítima MARCIANO ALVES RODRIGUES, por motivo fútil consistente em acusado ter chegado em plena madrugada na residência da vítima, em estado de embriaguez, momento em que a vítima pediu para o mesmo deixá-lo dormir  - e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido - haja vista que o denunciado aproveitando-se que a vítima estava dormindo investiu contra a mesma sem que essa esperasse. Não consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade - eis que o no momento do crime as demais pessoas da casa acordaram encontrando o acusado ainda com a arma do crime em mães, e a vítima caída no chão, momento em que o conduziram ao Hospital local, sendo-lhe prestado atendimento médico em tempo hábil, sobrevindo-lhe porém lesões corporais de natureza Grave (fls 14)”. 

Após instrução probatória, em sentença, houve a desclassificação de crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal. Sendo o acusado condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 129, caput do Código Penal, à pena de  4 (quatro) meses de detenção. Em seguida, o magistrado a quo reconheceu a prescrição com base no art. 109, IV do Código Penal.

Insatisfeito o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que JOSÉ MARIA DE SOUZA (ora Apelado) seja pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentativa (tipificado no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), para posterior julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri.

Sustenta, em síntese, que o Apelado ao desferir duas “facadas” na vítima caracteriza provas de materialidade e autoria suficientes para pronunciá-lo, inclusive, com a aplicação das qualificadoras motivo fútil (pois, segundo a denúncia e pleito ministerial, foi em razão da vítima chegar embriagada na casa do Apelado, na época, o Apelado era padrasto da vítima) e por impossibilidade de defesa (a vítima estaria dormindo no momento da primeira “facada” e ao virar de costas recebeu a segunda “facada”). Alega ainda que não cabe ao juízo de origem adentrar se houve dolo ou não de matar, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade. Com isso, segundo o Ministério Público, merece ser reformada a sentença, sob pena de supressão da competência do Tribunal Popular.

O pleito ministerial merece prosperar.

Em verdade, a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento. O que se espera é a análise da existência de indícios de autoria e de materialidade dos crimes dolosos contra a vida, é o que se extrai do art. 414 do Código de Processo Penal. 

Assim, confirmando os requisitos previstos em lei, o acusado deve ser pronunciado, não cabendo falar em desclassificação do crime, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

No caso em apreço, então, merece razão o pleito ministerial, pois não verifico que seja caso de desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Ao contrário disso, o lastro probatório presente nos autos confirma a existência dos requisitos de indícios de autoria e de materialidade para o crime de homicídio na modalidade de tentativa para fins de pronunciar o Apelado.

Pelo o que consta nos autos, a vítima estava dormindo numa rede, quando o Apelado desferiu-lhe um golpe utilizando-se de uma faca na região do peito. A vítima acordou e, ao virar de costas, teria sofrido o segundo golpe na região das costas. 

O indício de materialidade encontra-se evidente como o Laudo de Exame Corporal presentes nos autos. Igualmente o indício de autoria com as provas orais coletadas em juízo, à luz do princípio do contraditório.

A vítima MARCIANO ALVES RODRIGUES relatou o fato ocorrido e que não saberia explicar o motivo que levou o Apelado a agir daquela forma, que não teve discussão no dia, apenas que discutiam eventualmente quando o Apelado consumia bebida alcoólica. 

A Testemunha DURVAL RIBEIRO DA SILVA relatou que residia na mesma casa da vítima e do Apelado e que “estava dormindo na rede (...) e que viu MARCIANO (vítima) cheio de sangue e que a mãe dele pegou ele e a filha e depois não viu mais”. 

A Testemunha MANOEL ROSENDO LOPES relatou que estava na sua residência, quando “alguém chamou nós e que tinha dito que JOSÉ MARIA (Apelado) tinha tentado furar MARCIANO (vítima) e chegando lá encontramos o MARCIANO caído com furada no peito e outra nas costas e em seguida conduzimos ele para o hospital (...)”. 

O acusado, por sua vez, manteve-se em silêncio em seu interrogatório.

Como se nota - ainda que a sentença recorrida tenha se fundamentado em julgado do STJ que critica a aplicação do princípio in dubio pro societate com o objetivo de desclassificar a conduta do acusado de homicídio para lesão corporal - não verifico que seja caso de aplicação ou afastamento do princípio citado.

Na verdade, a pronúncia do Apelado não se fundamenta na “dúvida a favor da sociedade” e sim, nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade delitiva e da existência da imputação do crime ao réu fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, conforme o atual entendimento da 6a. Turma do colendo STJ, desde o julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26.09.2023. Reforço, trata-se de mero juízo de admissibilidade, o que espera nesta 1º Fase do rito especial. 

Nessa linha de raciocínio, diferentemente da sentença recorrida, não há como concluir a ausência do dolo na conduta imputada ao Apelado, uma vez que ao desferir golpe de faca no peito de uma pessoa enquanto ela encontra-se dormindo, parece-me uma situação que merece ser levada ao Conselho de Sentença.

Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido que somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia (REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).

Em outras palavras, somente caberia a desclassificação do crime se  manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao Apelado - o que não se verifica nos autos. Com isso, a pronúncia do Apelado é medida que se impõe.

Por fim, no tocante ao pleito ministerial das qualificadoras, não consta nos autos elemento suficiente para que seja aplicada a qualificadora “motivo fútil” (art. 121, § 2°, II CP), uma vez que a vítima não soube explicar o motivo, o acusado permaneceu em silêncio em seu interrogatório e as demais provas não foram possíveis concluir por indícios, mínimo sequer, para reconhecer tal qualificadora em sede de pronúncia.

A qualificadora que o acusado cometeu o delito por meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2°, IV CP), por sua vez, verifico a existência de indícios de sua ocorrência, visto que o primeiro golpe de faca ocorreu enquanto a vítima estava dormindo e o segundo, em suas costas. Por isso, merece ser levada ao Conselho de Sentença para sua devida apreciação e julgamento.

Portanto, por tudo o que foi exposto, confirmada a existência de indícios de autoria e materialidade compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para PRONUNCIAR JOSÉ MARIA DE SOUZA, para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Por fim, para fins da correta identificação das partes no Sistema PJe, determino a retificação dos polos ativo e passivo no respectivo sistema e demais expedientes necessários.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0000185-92.2012.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE MARIA DE SOUZA

Publicação

09/09/2024