TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757746-64.2024.8.18.0000
PACIENTE: ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO JÁ AVIADO PELO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na sentença que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, posto que fundada no vasto histórico criminal do paciente que responde a processos neste Estado e no vizinho Estado do Ceará, além de ser integrante de facção criminosa.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que o paciente que permaneceu preso durante toda a instrução processual não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
3. A modificação de regime prisional desafia recurso de apelação que já foi manejado pelo paciente, não conhecimento da alegação por não se manifestar ilegalidade em tal decisão, respeito ao princípio da unicidade.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial conhecimento da ordem, e nesta parte, por sua denegação, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Alessandra Martins Alves Correa (OAB/PI n.º 22.915-A) em favor de Adeilson do Amaral de Sousa, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2023, por estar na posse de uma pistola 9 mm e munições intactas, cujo flagrante foi homologado e decretada a prisão preventiva do paciente.
Informa que o paciente foi sentenciado em 03 anos e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito previsto no art. 16 da lei n.° 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com fundamento previsto no art. 33, §3°. CP, c/c art. 59, CP.
Sustenta que a manutenção do decreto prisional não deve prosperar, tendo em vista estarem ausentes os requisitos no art. 312 do CPP e que a instrução processual e aplicação da lei penal foram garantidas com a sentença. Ressalta que o paciente não é reincidente e que a pena é inferior a quatro anos, comportando regime aberto. Com base nisso, alega que a sentença não foi devidamente fundamentada.
Entende que, no caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são perfeitamente cabíveis.
Requer a concessão do pedido liminar, relaxando-se a prisão preventiva e possibilitando ao paciente, de imediato, o direito de aguardar o deslinde da ação penal em liberdade e que, ao final, seja dado provimento ao presente habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura. Caso seja outro o entendimento, requer a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos.
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 18177965), que prestou seus informes (ID 18316823).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18953796), opinando pela denegação da ordem.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO
Sustenta a impetrante que o paciente suporta constrangimento ilegal decorrente da negativa de recorrer em liberdade, bem como pelo fato de haver sido fixado regime inicial mais gravoso considerando o quantum de pena fixada e não o paciente reincidente, argumentando que a decisão a quo não possui fundamentação.
Com efeito, não se verifica sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal de Teresina (ID 18067140), nenhuma ilegalidade aparente na negativa de recorrer em liberdade, pois, embora sucinta o magistrado
Aparentemente, não há ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade se o magistrado justificou, ainda que de forma sucinta, a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo, quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado.
Ainda entende o STJ que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie.” (STJ - AgRg no HC: 710423 SP 2021/0387176-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022), grifei.
Nesse aspecto, a negativa de recorrer em liberdade não se configura constrangimento ilegal, isso porque o paciente se apresenta como uma pessoa perigosa para o convívio social, e que se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva insculpidos no art. 312, CPP, dentre eles a garantia da ordem, pois evidenciado nos autos que o paciente possui vasto histórico criminal, respondendo por crimes não só no Estado do Piauí, mas também no vizinho Estado do Ceará, além de ser integrante da facção Comando Vermelho, não se vislumbrando, pois, constrangimento ilegal quanto a esse aspecto. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. COMANDO DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ E NO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA/RJ. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES JUNTO AOS DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que seria um dos líderes da facção criminosa TCP e que comandava as atividades ilícitas, na Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ e no Município de Porciúncula/RJ, para a prática de diversos crimes junto aos demais membros da organização criminosa, destacando-se que faziam mediante o uso de armas de fogo e, ainda, que o acusado era informado sobre a movimentação do comércio de drogas por seus subalternos; o que demonstra o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.829/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.), grifei.
Para além de tudo isso, a sentença seguiu entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual "tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), grifo nosso.
No STF, o entendimento não diverge, confira-se:
Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Não se conhece, em regra, de habeas corpus empregado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Réu preso durante toda a instrução criminal. Sentença condenatória. Manutenção da custódia. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento. (STF, HC 213924, rel. Min. Rosa Weber, j. 04/04/2022, DJe 08/04/2022), grifei.
Assim, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
Ainda sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial mais gravoso que o quantum de pena fixado. Todavia, não se mostra possível em sede de habeas corpus. Todavia, a matéria deve ser analisada em sede de apelação criminal nos termos do art. 593, CPP.
O habeas corpus não pode ser admitido como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade, em observância ao princípio da unicidade recursal, pois, cada decisão judicial tem uma finalidade e desafia um meio próprio de impugnação, sob penal de tumulto processual e insegurança jurídica.
Ressalte, ainda, para que se configure a hipótese de existência de flagrante ilegalidade ou nulidade, imperiosa que exista ofensa ao texto expresso de Lei ou à jurisprudência e súmulas deste TJPI e dos Tribunais Superiores, razão pelas quais estas devem ser detectáveis inicialmente, sem a necessidade de realizar uma análise profunda dos autos o que seria incabível em sede de habeas corpus. Nesse sentido, o habeas se mostra como via imprópria para a análise de tal questão.
Registro, outrossim, que o paciente interpôs recurso de apelação criminal distribuído sob n.º 0863095-58.2023.8.18.0140, distribuído à minha relatoria que se encontra tramitando regularmente, no qual suscita a mesma questão alegada no presente writ, a qual não conheço em respeito ao princípio da unicidade e por não vislumbrar manifesta ilegalidade pois é possível a fixação de regime mais gravoso independentemente do quantum pena fixado, desde que devidamente fundamentada a decisão do magistrado e cuja análise será efetuada no momento do julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - ACOLHIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. - É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recurso próprio, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, em observância ao princípio da unicidade recursal. (TJ-MG - HC: 13882654520238130000, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/07/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento da ordem, e nesta parte, por sua denegação, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial conhecimento da ordem, e nesta parte, por sua denegação, nos termos dos fundamentos expostos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757746-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorADEILSON DO AMARAL DE SOUSA
RéuJuízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina
Publicação22/09/2024