Acórdão de 2º Grau

Assinatura Eletrônica / Digital 0751305-67.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANDO DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. PREJUDICADO. AGRAVANTE NÃO ANALFABETA. SÚMULA 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 2. Ressalvada, no entanto, a exigência de procuração pública em caso de analfabeto, nos termos da súmula 32 deste TJPI, in verbis: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”. 3. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido. Teor da Súmula nº 26 do TJPI. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751305-67.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751305-67.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANDO DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. PREJUDICADO. AGRAVANTE NÃO ANALFABETA. SÚMULA 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em observância ao disposto na súmula nº 33  do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

2. Ressalvada, no entanto, a exigência de procuração pública em caso de analfabeto, nos termos da súmula 32 deste TJPI, in verbis: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.

3. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido. Teor da Súmula nº 26 do TJPI.

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, para declarar a desnecessidade da parte Autora juntar procuracao publica e instrumento contratual, mantendo a decisao recorrida em seus demais termos. Deixam de majorar os honorarios por nao terem sido fixados na decisao recorrida, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, de-se ciencia ao juizo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, determinou a emenda da inicial para juntada de procuração pública, comprovante de residência, instrumento contratual impugnado e extratos bancários.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais sustentou que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) é desnecessária a juntada de procuração atualizada com poderes específicos; iii) a procuração acostada aos autos foi outorgada de forma perfeitamente válida, subscrita por duas testemunhas, cumpridas as exigências do artigo 595 do CC, sendo desnecessária a juntada de procuração pública exigida pelo juízo a quo; iv) é desnecessário requerimento administrativo prévio junto ao banco. Com base nessas razões, requer seja o recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, bem como deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão guerreada nos pontos formulados no Agravo, com exceção da juntada de comprovante de endereço atualizado.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimados, os bancos Réus, ora Agravados, não apresentaram contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e ao benefício da justiça gratuita concedida em decisão monocrática desta relatoria.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula, sendo devida a apresentação dos extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.

 

Na mesma data foi aprovada a súmula 32 deste e. TJPI, ressalvando a exigência de procuração pública em caso de analfabeto, in verbis: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.

 

No entanto, compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a parte Autora, ora Agravante, não se trata de pessoa analfabeta, razão pela qual resta prejudicada tal exigência.

 

Ademais, quanto à determinação de acostar aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado como inexistente, destaco que tal exigência é desproporcional e irrazoável.

 

Ressalto que a alegação da parte Autora, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida assertiva, descabida a imposição do juízo de origem ao determinar a juntada pela parte Autora do instrumento contratual, vez que apontado por ela como inexistente, configurando-se, exigência de prova negativa. Restando, assim, evidente, conquanto lógico, ao passo da necessária inversão do ônus, ser de incumbência do Banco demandado a apresentação da prova da existência do contrato objeto da lide.

 

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida contraria a Súmula 26 do TJPI que define a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Por todo o exposto, desnecessária a apresentação do instrumento contratual impugnado.

 

Desse modo, entendo que assiste parcial razão ao Agravante.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para declarar a desnecessidade da parte Autora juntar procuração pública e instrumento contratual, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0751305-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assinatura Eletrônica / Digital

Autor

ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2024