TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-78.2023.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: FAUSTINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA B. CESTA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO FEITO COM ANALFABETO. PROPOSTA DE ADESÃO À TARIFA APENAS COM A DIGITAL DO AUTOR. RESTIUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, considerou limitado o pedido de restituição simples dos valores descontados pela ré e indicados na petição inicial (a ser apurado por meio de cálculo aritmético simples, independentemente de liquidação). a 05 anos anteriores à data da petição, inicial apropriada, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, considerou descabido o pedido de indenização por danos morais nos termos da justificativa acima e ordenou que a requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão temporária dos descontos relativos à operação/ordem questionada nesta ação e, após o trânsito em julgamento, que efetue a decisão definitiva cancelamento. Aplicou multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com base no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. (ID 16574879).
Recurso da parte requerida aduzindo, em síntese, a comprovação da relação contratual. da juntada de termo de adesão e extrato bancário, pretensão resistida x do dano moral – ne venire contra factum proprium. (ID 16574885).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, principalmente, na parte que ficou ressalvado que a proposta de adesão foi realizada com analfabeto e sem os requisitos legais.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802173-78.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFAUSTINO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação08/10/2024