Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802173-78.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA B. CESTA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO FEITO COM ANALFABETO. PROPOSTA DE ADESÃO À TARIFA APENAS COM A DIGITAL DO AUTOR. RESTIUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802173-78.2023.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-78.2023.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: FAUSTINO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA B. CESTA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO FEITO COM ANALFABETO. PROPOSTA DE ADESÃO À TARIFA APENAS COM A DIGITAL DO AUTOR. RESTIUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, considerou limitado o pedido de restituição simples dos valores descontados pela ré e indicados na petição inicial (a ser apurado por meio de cálculo aritmético simples, independentemente de liquidação). a 05 anos anteriores à data da petição, inicial apropriada, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, considerou descabido o pedido de indenização por danos morais nos termos da justificativa acima e ordenou que a requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão temporária dos descontos relativos à operação/ordem questionada nesta ação e, após o trânsito em julgamento, que efetue a decisão definitiva cancelamento. Aplicou multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com base no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. (ID 16574879).  

Recurso da parte requerida aduzindo, em síntese, a comprovação da relação contratual. da juntada de termo de adesão e extrato bancário, pretensão resistida x do dano moral – ne venire contra factum proprium. (ID 16574885).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, principalmente, na parte que ficou ressalvado que a proposta de adesão foi realizada com analfabeto e sem os requisitos legais.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802173-78.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FAUSTINO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

08/10/2024