Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803302-95.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2 – O fato de ter havido abusividade de juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, o autor concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento. 3 - Com efeito, na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803302-95.2021.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803302-95.2021.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / 2ª VARA

APELANTE: MARIA ANTÔNIA ROSENO SANTOS 

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº. 15.843-A)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB/MS Nº. 8.125-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2 – O fato de ter havido abusividade de juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, o autor concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento. 3 - Com efeito, na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual. 4 – Recurso conhecido e improvido.             

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita conferido(artigo 98, 3, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA ROSENO SANTOS inconformada com contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0803302-95.2021.8.18.0032) ajuizada pela apelante contra CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e ii) indeferiu o pedido de danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50%(cinquenta por cento) das despesas processuais.

Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios a quantia de R$ 1.000,00(hum mil reais), contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada a parte autora/apelante requer a restituição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva, bem como seja a parte recorrida condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) em favor da recorrente.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida no tocante aos pleitos supracitados.

Em contrarrazões, a parte apelada apresentou contrarrazõe suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id  11507370).

 Apelação Cível recebida no efeito suspensivo, conforme art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 15295391).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15295391).

 

II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.

III – DO MÉRITO RECURSAL

Aduz a parte autora, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 060120019181) com o Requerido no importe de R$ 1262.81 (hum mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavo), cont), contudo, posteriormente descobriu que se tratava de empréstimo pessoal. Alega que os descontos afetam expressivamente o seu orçamento, além de terem sido aplicados encargos abusivos. 

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos com as atualizações necessárias, entretanto, determinou a devolução na forma simples e indeferiu a indenização por danos morais.

A irresignação da parte autora na peça recursal restringe-se à configuração dos danos morais, não reconhecidos na sentença, bem como à repetição do indébito. 

No caso dos autos, a parte autora sustenta que resta demonstrada assim evidente má-fé, pois colocando o consumidor, pessoa vulnerável economicamente, em situação de desequilíbrio desproporcional com o único intuito de levar vantagem e do enriquecimento sem causa, a compensação ou repetição do indébito, deve ser em dobro.

No entanto, como fundamentado, o resultado da revisão tem por consectário lógico a restituição na forma simples após compensação que aponte crédito em favor da parte autora.

Com efeito, na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual.

Circunstância dos autos em que se impõe manter restituição na forma simples e compensação.

Neste sentido, colaciono  julgados dos Tribunais Pátrios:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE AS PARTES CONTRATAM ENTRE SI. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 21, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Resolução n.º CMN 3.919/2010. 2. A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é ilegal na medida em que já engloba o próprio negócio empreendido pelo banco, não devendo tal encargo ser transferido ao consumidor. Precedentes desta Quarta Câmara Especializada Cível. 3. A contratação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01279838220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 15-03-2016)(TJ-PB - APL: 01279838220128152001 0127983-82.2012.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DIREITO PESSOAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE CADA LANÇAMENTO NA CONTA CORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DE ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA VERIFICADA EM PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA MP 1963-17-2000 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001463-79.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.04.2021).

No tocante aos danos extrapatrimoniais, o fato de ter sido considerada a abusividade dos juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, a autora concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento.

O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No caso em apreço, não entendo que a aplicação dos juros superior à taxa de mercado, por si só, tenha causado ao apelado dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar. Portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida, também, neste aspecto.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado de minha relatoria:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016).

Portanto, a sentença atacada não merece reparos.

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita conferido(artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer ministerial.

É o voto.

 

  DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausencia de dialeticidade recursal, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita conferido (artigo 98, 3, do Codigo de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. 


 



 

Detalhes

Processo

0803302-95.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA ROSENO SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

16/09/2024