TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827997-46.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: LOURIVAL COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE - PROTESTO DO TÍTULO NÃO PROVIDENCIADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911 /69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título quando esgotado todos os meios de notificação do devedor. 2. A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. 3. A falha não pode ser suprida por nova notificação ou instrumento de protesto lavrado após o ajuizamento, na medida em que a comprovação da constituição em mora deve necessariamente preceder a propositura da demanda. 4. Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença da lavra do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de LOURIVAL COSTA, que entendeu que no presente caso não restou configurada a mora do devedor anterior ao ajuizamento da ação, não satisfazendo, assim, os requisitos necessários para o regular processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Nas razões de Apelação (ID. 10177773) da parte autora, em síntese, alega que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço eletrônico do demandado indicado no contrato celebrado é plenamente válida; acrescenta sobre a possibilidade da notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação – exegese do art. 2 do decreto-lei 911/69 e sua interpretação de acordo com o código de processo civil. Ao final, requer que seja anulada a sentença, a fim de que o procedimento executivo seja dado regular seguimento, posto que presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo a que se refere o art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a intimação da parte recorrida, conforme Id. 15359889 - Pág. 1, sem manifestação, conforme certidão de Id. 15950099 - Pág. 1.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Preparo recursal recolhido. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 12709909 - Pág. 1).
I
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
Tratam os autos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente por meio da cédula de crédito bancário com cláusula de garantia, firmada entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e LOURIVAL COSTA, em razão do inadimplemento do pacto.
Pretende o banco apelante a reforma da r. sentença que julgou extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, ao argumento de que a constituição em mora do devedor pela via eletrônica foi regular.
Sem razão.
No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com cópia da notificação extrajudicial, encaminhada via correio eletrônico para o e-mail pessoal da parte apelada (costa.lourival@gmail.com), conforme Id. 10177756 - Pág. 1/3.
O autor, ora apelante, foi intimado para que emendasse a inicial juntando notificação extrajudicial entregue no endereço contratual do réu, com o aviso de recebimento (A.R), uma vez que o documento apresentado não comprova o efetivo recebimento e leitura da notificação pelo destinatário, consoante Id. 10177766 - Pág. 1:
“DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial foi encaminhada por e-mail, o que contraria o disposto no art. 2º, § 2.º, do Decreto n.º 911/69, no sentido de que o devedor é constituído em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Dito isto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos uma notificação válida, sob pena de extinção do processo.”
A determinação não foi atendida, limitando-se o apelante a alegar a regularidade da notificação encaminhada por meio eletrônico (Id. 10177768). Ato contínuo, sobreveio a r. sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (Id. 10177771).
A esse respeito, é uniforme o entendimento jurisprudencial que considera suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor fiduciário, não se exigindo que ele a receba pessoalmente (conforme C. STJ, REsp nº 1.592.422/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4a T., j. 17/05/2016, DJe 22/06/20161).
Portanto, além do atendimento do dispositivo legal citado anteriormente, necessário o atendimento ao estabelecido na Súmula nº 72 do C. STJ, do seguinte teor: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Logo, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A formalidade de que se reveste o ato da constituição em mora visa evitar que o devedor seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia, bem como possibilitar-lhe o pagamento da dívida ou firmar acordo com o credor.
Desta forma, para que a constituição em mora do devedor ser reputada válida, faz-se mister o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo admitido, ainda, o protesto do título, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 15, Lei 9.492/97).
In casu, a notificação acostada ao Id. 10177756 - Pág. 1/3 foi encaminhada ao devedor tão somente pela via eletrônica (e-mail), não constando dos autos qualquer comprovante que ateste o efetivo recebimento e leitura pelo devedor, não sendo documento apto à comprovação da constituição em mora do devedor.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA– CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE O DEVEDOR TOMOU CONHECIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA GARANTIA DADA PELO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001994-46.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.06.2021)
Prosseguindo, em relação à alegação da possibilidade de notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação, do mesmo modo não merece prosperar.
Vale repisar, que a constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, tratando-se de vício insanável após o seu ajuizamento.
Conforme cediço, a constituição em mora em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que, in casu, ocorreu em 29/06/2022, se faz imprescindível, sobretudo para viabilizar ao devedor a prova de que já adimpliu o débito ou, caso não o tenha feito, viabilizar o pagamento, evitando a judicialização da demanda, o que, sem sombra de dúvidas, importa maior custo para as partes. Para corroborar:
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Para cumprimento do comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, mas é necessário que seja efetivamente recebida por alguém no local, ainda que terceiro. Hipótese em que a missiva foi devolvida ao remetente, em razão da ausência do destinatário, não atingindo o ato sua finalidade. Precedentes. A falha não pode ser suprida por nova notificação ou instrumento de protesto lavrado após o ajuizamento, na medida em que a comprovação da constituição em mora deve necessariamente preceder a propositura da demanda. Não bastasse, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/14, deixou de contemplar a possibilidade de comprovação da mora do devedor por meio do protesto do título. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081202-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).
Destarte, considerando que a notificação extrajudicial é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0827997-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLOURIVAL COSTA
Publicação08/10/2024