Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827997-46.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE - PROTESTO DO TÍTULO NÃO PROVIDENCIADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911 /69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título quando esgotado todos os meios de notificação do devedor. 2. A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. 3. A falha não pode ser suprida por nova notificação ou instrumento de protesto lavrado após o ajuizamento, na medida em que a comprovação da constituição em mora deve necessariamente preceder a propositura da demanda. 4. Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827997-46.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827997-46.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES

 APELADO: LOURIVAL COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE - PROTESTO DO TÍTULO NÃO PROVIDENCIADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO –  MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911 /69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título quando esgotado todos os meios de notificação do devedor. 2. A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. 3. A falha não pode ser suprida por nova notificação ou instrumento de protesto lavrado após o ajuizamento, na medida em que a comprovação da constituição em mora deve necessariamente preceder a propositura da demanda. 4. Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença da lavra do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de LOURIVAL COSTA, que entendeu que no presente caso não restou configurada a mora do devedor anterior ao ajuizamento da ação, não satisfazendo, assim, os requisitos necessários para o regular processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.

Nas razões de Apelação (ID. 10177773) da parte autora, em síntese, alega que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço eletrônico do demandado indicado no contrato celebrado é plenamente válida; acrescenta sobre a possibilidade da notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação – exegese do art. 2 do decreto-lei 911/69 e sua interpretação de acordo com o código de processo civil. Ao final, requer que seja anulada a sentença, a fim de que o procedimento executivo seja dado regular seguimento, posto que presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo a que se refere o art.485, IV, do Código de Processo Civil.

Determinada a intimação da parte recorrida, conforme Id. 15359889 - Pág. 1, sem manifestação, conforme certidão de Id. 15950099 - Pág. 1.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Preparo recursal recolhido. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 12709909 - Pág. 1).

I

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II. DO MÉRITO 

Tratam os autos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente por meio da cédula de crédito bancário com cláusula de garantia, firmada entre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e LOURIVAL COSTA, em razão do inadimplemento do pacto.

Pretende o banco apelante a reforma da r. sentença que julgou extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, ao argumento de que a constituição em mora do devedor pela via eletrônica foi regular.

Sem razão.

No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com cópia da notificação extrajudicial, encaminhada via correio eletrônico para o e-mail pessoal da parte apelada (costa.lourival@gmail.com), conforme Id. 10177756 - Pág. 1/3.

O autor, ora apelante, foi intimado para que emendasse a inicial juntando notificação extrajudicial entregue no endereço contratual do réu, com o aviso de recebimento (A.R), uma vez que o documento apresentado não comprova o efetivo recebimento e leitura da notificação pelo destinatário, consoante Id. 10177766 - Pág. 1:

“DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial foi encaminhada por e-mail, o que contraria o disposto no art. 2º, § 2.º, do Decreto n.º 911/69, no sentido de que o devedor é constituído em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Dito isto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos uma notificação válida, sob pena de extinção do processo.”

A determinação não foi atendida, limitando-se o apelante a alegar a regularidade da notificação encaminhada por meio eletrônico (Id. 10177768). Ato contínuo, sobreveio a r. sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (Id. 10177771).

A esse respeito, é uniforme o entendimento jurisprudencial que considera suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor fiduciário, não se exigindo que ele a receba pessoalmente (conforme C. STJ, REsp nº 1.592.422/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4a T., j. 17/05/2016, DJe 22/06/20161).

Portanto, além do atendimento do dispositivo legal citado anteriormente, necessário o atendimento ao estabelecido na Súmula nº 72 do C. STJ, do seguinte teor: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Logo, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A formalidade de que se reveste o ato da constituição em mora visa evitar que o devedor seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia, bem como possibilitar-lhe o pagamento da dívida ou firmar acordo com o credor.

Desta forma, para que a constituição em mora do devedor ser reputada válida, faz-se mister o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo admitido, ainda, o protesto do título, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 15, Lei 9.492/97).

In casu, a notificação acostada ao Id. 10177756 - Pág. 1/3 foi encaminhada ao devedor tão somente pela via eletrônica (e-mail), não constando dos autos qualquer comprovante que ateste o efetivo recebimento e leitura pelo devedor, não sendo documento apto à comprovação da constituição em mora do devedor.

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA– CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE O DEVEDOR TOMOU CONHECIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA GARANTIA DADA PELO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001994-46.2020.8.16.0065 - Catanduvas -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 28.06.2021)


Prosseguindo, em relação à alegação da possibilidade de notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação, do mesmo modo não merece prosperar. 

 Vale repisar, que constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, tratando-se de vício insanável após o seu ajuizamento.

Conforme cediço, a constituição em mora em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que, in casu, ocorreu em 29/06/2022, se faz imprescindível, sobretudo para viabilizar ao devedor a prova de que já adimpliu o débito ou, caso não o tenha feito, viabilizar o pagamento, evitando a judicialização da demanda, o que, sem sombra de dúvidas, importa maior custo para as partes. Para corroborar:


Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Para cumprimento do comando do art. § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, mas é necessário que seja efetivamente recebida por alguém no local, ainda que terceiro. Hipótese em que a missiva foi devolvida ao remetente, em razão da ausência do destinatário, não atingindo o ato sua finalidade. Precedentes. A falha não pode ser suprida por nova notificação ou instrumento de protesto lavrado após o ajuizamento, na medida em que a comprovação da constituição em mora deve necessariamente preceder a propositura da demanda. Não bastasse, o art. § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/14, deixou de contemplar a possibilidade de comprovação da mora do devedor por meio do protesto do título. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081202-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). 


Destarte, considerando que a notificação extrajudicial é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.


III - DISPOSITIVO


Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.

Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0827997-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LOURIVAL COSTA

Publicação

08/10/2024